Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2191
2946
Processo 0003942-33.2011.8.26.0009 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.S.S. - P.A.S. - Isto posto
e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e reconheço a união estável mantida entre as partes no período
indicado - 05.01.2000 a 09.04.2003 -, para todos os efeitos legais, dando-a por rescindida na última data. Ambas as partes são
beneficiárias da gratuidade processual. Não haverá imposição de honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente
decisão, cumprida integralmente a presente e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: KIYOSHI MIYAGI (OAB 54250/SP)
Processo 0004776-60.2016.8.26.0009 - Procedimento Comum - Guarda - J.A.S.S. - Providencie o interessado a retirada
da certidão de objeto e pé expedida, também disponível para impressão via internet. - ADV: FERNANDA ALVES GUIN (OAB
167352/MG), ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA FILHO (OAB 170277/SP)
Processo 0005833-21.2013.8.26.0009 - Procedimento Comum - Revisão - R.B.C. - A contestação é intempestiva (fls. 73/82).
Ciência. Sem prejuízo, Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, dentro dos limites da lide, justificandoas ante os pontos controvertidos (fatos) da ação. Defiro a produção de provas documentais complementares, com prazo de até
20 dias para sua juntada aos autos. Intimem-se. - ADV: LIRIA FLORES DE PADUA ALVES (OAB 303521/SP), LUCI MARCHETTI
(OAB 205210/SP)
Processo 0005994-02.2011.8.26.0009 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.M.O.D. G.A.D. - Ciência da certidão do oficial de justiça: “...Não localizei o devedor me dirigi à casa do pai dele e o mesmo informou que
o filho está ficando em Tangara da Serra- MT e não soube declinar o endereço.” - ADV: TICIANA LAURA ARTUNGUE ANTONELI
(OAB 274408/SP), ELIAS BERNARDO SOUZA (OAB 3898/MT)
Processo 0006908-32.2012.8.26.0009 - Procedimento Comum - Exoneração - M.V.S. - N.M.S. e outro - Isto posto e pelo
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, reduzindo os alimentos devidos pelo autor ao requerido Rafael, no
valor correspondente a 75 % do SMN, a partir da citação e declaro o autor exonerado da obrigação alimentar à filha Nádia.
Não há sucumbência, por isso não são devidos honorários advocatícios, ante a concordância dos réus com os pedidos. Quanto
à impugnação à Assistência Judiciária, tendo sido formulada quando ainda não concedida, é extemporânea e por isso fica
indeferida. Defiro a gratuidade processual aos impugnados, diante do nível sócio econômico das partes, do valor da pensão e da
inexistência de comprovação contrária das necessidades. Arbitro honorários advocatícios para o(a)(s) patrono(a)(s) nomeado(a)
(s) na proporção máxima permitida pela tabela do Convênio DEPESP/OAB. Cumprida integralmente a presente e feita as
anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RONALDO HENRIQUES DE ASSIS
(OAB 132297/SP), YOUSRA Y. AMAD (OAB 275586/SP)
Processo 0006908-32.2012.8.26.0009 - Procedimento Comum - Exoneração - M.V.S. - N.M.S. e outro - Isto posto e pelo
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, reduzindo os alimentos devidos pelo autor ao requerido Rafael, no
valor correspondente a 75 % do SMN, a partir da citação e declaro o autor exonerado da obrigação alimentar à filha Nádia.
Não há sucumbência, por isso não são devidos honorários advocatícios, ante a concordância dos réus com os pedidos. Quanto
à impugnação à Assistência Judiciária, tendo sido formulada quando ainda não concedida, é extemporânea e por isso fica
indeferida. Defiro a gratuidade processual aos impugnados, diante do nível sócio econômico das partes, do valor da pensão e da
inexistência de comprovação contrária das necessidades.Arbitro honorários advocatícios para o(a)(s) patrono(a)(s) nomeado(a)
(s) na proporção máxima permitida pela tabela do Convênio DEPESP/OAB.Cumprida integralmente a presente e feita as
anotações necessárias, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RONALDO HENRIQUES DE ASSIS
(OAB 132297/SP), YOUSRA Y. AMAD (OAB 275586/SP)
Processo 0007535-88.2011.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.V.O. - I.O.O. - Ante o
decurso do prazo do mandado de prisão, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, ficando desde já deferida
a expedição de novo mandado, caso requerido. - ADV: JAMES RODRIGUES (OAB 269689/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB
129090/SP), MARCOS GASPERINI (OAB 71096/SP)
Processo 0008913-27.2012.8.26.0009 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - S.P. - B.H.A. - Julgo
PROCEDENTES os pedidos formulados neste Proc. nº 0008913-27.2012.8.26.0009 para: a) reconhecer a paternidade do réu
em relação à autora, cujo nome passa a ser Samira P. A. e em cujo assento de nascimento deverá ser incluído o nome da avó
paterna (fls. 79); b) condenar o réu a pagar para a autora, a título de alimentos, desde a citação, quantia equivalente a 32,15%
(trinta e dois inteiros e quinze centésimos por cento) de um salário mínimo até o dia 10 de cada mês, quando não empregado.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se. - ADV: MARCIA DE LOURDES SOUZA (OAB 224262/
SP)
Processo 0009206-02.2009.8.26.0009 (009.09.009206-4) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.B.S. - Isto
posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação e condeno o réu a pagar a autora, a partir da citação, a
importância que corresponder a 1/3 do salário mínimo nacional - hoje R$ 290,40.A obrigação alimentar é sujeita aos seguintes
termos:Valor e Vencimento - Os pagamentos serão feitos sempre até o dia 10 de cada mês seguinte ao vencido. Primeiro
vencimento em 10.10.2009. O valor será sempre reajustado segundo o índice e a época do reajuste do salário mínimo local. No
mês de dezembro de cada ano será paga uma parcela a mais, do mesmo valor, destinada a suprir as despesas de início de ano.
No primeiro ano corresponderá a 3/12 do valor.Emprego Registrado No caso do alimentante vir a empregar-se com registro em
carteira (se aposentar ou receber qualquer benefício previdenciário), pagará alimentos pelo período que assim permanecer, de
acordo com as seguintes regras, garantido inicialmente o valor mínimo ora convencionado: I DOS ALIMENTOS: 1. O requerido
pagará, a título de alimentos, mensalmente, a partir de seu registro, o valor correspondente a 25% de todos os valores líquidos,
sob qualquer nomenclatura, que receber de seu empregador (ou órgão previdenciário), descontados diretamente de sua
folha de pagamento (de proventos de aposentadoria, auxílio doença, auxílio acidente, auxílio desemprego, ou qualquer outro
benefício previdenciário ou social). 1.1. Valores Líquidos - São considerados valores líquidos todos os recebidos a qualquer
título (excetuadas as verbas constantes no item 1.2 - Não incidência) admitindo-se a dedução de IRRF, Previdência Social, plano
previdenciário do qual o(as) alimentando(as) sejam beneficiário(as), parcelas de participação do empregado em benefício que
tenha integrado a base de cálculo dos alimentos e contribuição sindical. 1.2 Não incidência - O percentual não incidirá sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º