Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2262
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exequenda ou a regularidade das penhoras efetuadas, a decisão agravada é absolutamente genérica em relação à afirmação
de excesso de penhora, e sua ocorrência - ou não - interessa à própria justiça. Sem prejuízo da legitimidade da agravante, que
se fará no julgamento final deste agravo, conveniente que, excepcionalmente, se requisite informações ao MM juiz da causa,
especificamente a respeito da alegação de excesso de penhora, à vista dos dados trazidos pela agravante e pela generalidade
da rejeição do pedido. Evidentemente, não basta ao magistrado afirmar que ‘esta não restou caracterizada’ (fls. 702 dos autos
principais). 4-) À Resposta. 5-) Decorrido o prazo, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alexandre
Alcino de Barros (OAB: 220468/SP) - Salvador da Silva Miranda (OAB: 135677/SP) - Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB:
123420/SP) - Flaviano Adolfo de Oliveira Santos (OAB: 267147/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2242244-67.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ARDEC
AR CONDICIONADO LTDA ME - Agravada: Whirlpool S.A - Vistos, As partes e os seus procuradores ficam cientes de que
este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual e eventual oposição
deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de cinco dias (Res. 549/2011-TJSP, art. 1º). O silêncio será interpretado
como anuência para adoção desse procedimento. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
acostada a fls. 926/927, proferida nos autos da ação de rescisão contratual de prestação de serviço proposta por Ardec Ar
Condicionado Ltda. Me, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela autora. Inconformada, interpõe o agravo
de instrumento e, em síntese, aduz que os documentos apresentados demostraram a dificuldade financeira e impossibilidade de
arcar com custas e despesas processuais. Pede a gratuidade de justiça. Passa-se à apreciação de tutela liminar recursal. Sem
exaurir o mérito recursal, o balanço patrimonial apresentado sinaliza um equilíbrio da contabilidade financeira e há demonstração
de resultado contábil positivo. Diante da falta de probabilidade de provimento do recurso, fica mantida a eficácia da decisão ora
guerreada. Comunique-se o juízo “a quo”. A decisão foi proferida “inaudita altera parte”, cujo contraditório fica diferido e exercido
após a citação, ainda pendente. A inexistência do prejuízo processual justifica a dispensa de intimação da parte contrária para
oferecimento de contraminuta. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2016. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs:
CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB: 22199/BA) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2249115-16.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUIZ CARLOS
FRATA - Agravante: SONIA MARIA MARANA FRATA - Agravado: DARCY HELENO VICTORIO ME - Vistos. 1 Melhor ponderando
a respeito do caso em tela, achei por bem chamar o processo novamente à conclusão para rever o despacho de fls. 26/27. 2
Ainda em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações dos agravantes são sim relevantes o suficiente para justificar
a concessão da medida pleiteada. Há indícios da alegada pobreza jurídica. Levando-se em conta tal circunstância, poder-seia ter o precoce cancelamento da distribuição sem a concessão da liminar pleiteada. Em virtude disso, neste novo exame que
ora se realiza, conclui-se pela conveniência de se suspender a determinação de recolhimento das custas até a apreciação
definitiva do recurso. 3 Comunique-se ao Juízo de 1º grau, com urgência, inclusive via e-mail, acerca do efeito suspensivo acima
concedido, ficando dispensadas suas informações. 4 Intimem-se. 5 Após, ao julgamento. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs:
FABIO ALVES DOS REIS (OAB: 123294/SP) - Ubiracy dos Santos Cruz (OAB: 251453/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2250174-39.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco
Itau Unibanco S/A - Agravado: Metal Coat Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - Vistos, As partes e os seus
procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo
sistema virtual e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de cinco dias (Res. 549/2011-TJSP, art.
1º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão acostada a fls. 90, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu
pedido de garantia de sigilosidade ao processo e indeferiu pedido de arresto de bens dos devedores. Inconformado, o banco
exequente aduz que: a) “o rol das hipóteses de segredo de justiça não é taxativo, sendo autorizado quando houver necessidade
de defesa da intimidade”; b) no caso concreto, os documentos acostados à exordial são obtidos em banco de dados internos
do recorrente, razão pela qual é necessário resguardar as informações de cunho pessoal dos agravados; c) não foi localizado
patrimônio dos devedores para satisfazer a demanda; d) os extratos juntados demonstram que não há qualquer movimentação
financeira na conta corrente do agravante; e) para evitar maiores prejuízos ao agravante, deve ser realizado arresto de bem
imóvel especificado. Pede a marcação do processo com segredo de justiça, o imediato bloqueio judicial de ativos financeiros por
meio do sistema Bacen-jud e o arresto de bem imóvel. Passa-se à apreciação de tutela liminar recursal. Para decretar arresto
acautelatório de bens, não bastam as alegações de impossibilidade de satisfação da dívida. Sem exaurir o mérito recursal
e diante da falta de probabilidade de provimento do recurso, fica mantida a eficácia da decisão ora guerreada. Comuniquese o juízo “a quo”. A decisão foi proferida “inaudita altera parte”, cujo contraditório fica diferido e exercido após a citação,
ainda pendente. A inexistência do prejuízo processual justifica a dispensa de intimação da parte contrária para oferecimento de
contraminuta. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2016. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Cleusa Maria Buttow
da Silva (OAB: 91275/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2250236-79.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: CRISTIANO
ANTONIO DOMINGUES - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1-) Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, do
Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que implementou as diretrizes para o julgamento ‘virtual’ de recursos e
incidentes nas Câmaras ordinárias e extraordinárias, com vigência a partir de 26 de setembro de 2011 (artigo 4º), ficam intimadas
as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao sobredito procedimento, caso o processo
em epígrafe venha a ser selecionado por este Relator para esse rito. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento
para expressar concordância, que será considerada tácita no silêncio, abrangendo eventuais recursos incidentais (embargos de
declaração, etc). 2-) Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela, dispensados informes de primeiro grau e
resposta. 3-) Decorrido o prazo, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: José Antonio Bueno de Toledo
Junior (OAB: 328751/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2250367-54.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ativos S.A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º