Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2270
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casada com Douglas Fabichak, falecido em 27/07/1997, e referindo-se a formal de partilha expedido dos autos do processo nº
2456/97, informou que deixou os filhos: -Alexandra Cristina Esteves Fabichak, citada a fls. 416/419; - Flavia Regina Esteves
Fabichak, citada a fls. 416/419; - Douglas Fabichak Júnior, citado a fls. 416/419. OBSERVAÇÃO. Não apresentada qualquer
prova documental a respeito. 3. DAVINA GOMES NEGRÃO (fls. 81/86). O Espólio de Davina Gomes Negrão, representado por
sua inventariante Cleumar Gomes Sobrinho dos Santos e JOÃO CARLOS SOBRINHO, ingressaram nos autos, dando-se por
citados e contestando a ação (fls. 550/580). D. QUANTO AO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. Mandado de fls. 283/285, juntado
aos autos em 28/06/2006 (fls. 282,v.); mandado de fls. 334/335, juntado em 01 de junho de 2007 (fls. 333,v.); Precatória de
fls. 416/421, juntada em 28 de maio de 2010 (fls. 415vº). Espólio de Davina Gomes Negrão e João Carlos Sobrinho deram-se
por citados, juntando contestação em 05/12/2014 (fls 550/580). Entretanto, deixo de certificar quanto ao prazo de contestação,
tendo em vista que ainda não houve a citação do herdeiro da esposa de Alex (item 2.1.), e da necessidade de comprovação do
segundo casamento de Benedito Vieira da Silva (com Maria Rodrigues dos Santos) e a comprovação do rol hereditário desta,
e, ainda, a comprovação do estado civil dos herdeiros não casados (itens 2.2., 2.3., 2.4., 2.8., 3.1., 7.2., 7.3., 7.4., 7.5., 7.6.),
bem como do citado Jonathas Perroni Francari, citado a fls. 421) e dos herdeiros citados às fls. 419. TODO O REFERIDO
É VERDADE E DOU FÉ. Nesta data pratico o seguinte ato ordinatório: Vistas dos autos ao autor para que se manifeste nos
autos sobre a certidão exarada pela serventia a fls. 600/601, para que providencie a regularização das citações realizadas e
promova o necessário para citação do herdeiro da esposa de Alex, indicado no item 2.2. e requerer o que entender necessário
para o regular prosseguimento do feito. Nada mais. Ibiúna, 13 de janeiro de 2017. Eu, _____________, Orlando Valentim
Filho, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. - ADV: SUELY APARECIDA ANDOLFO (OAB 66379/SP), MARCOS MENDES
GRANCONATO (OAB 163511/SP), PETRUCIO ROMEU LEITE VANDERLEI JUNIOR (OAB 170769/SP), MARCELO MENDES
GRANCONATO (OAB 192780/SP), SERGIO ALVES LEITE (OAB 225113/SP), FÁBIO TARDELLI DA SILVA (OAB 163432/SP),
VALDIR JOSÉ MARQUES (OAB 297893/SP)
Processo 0001157-32.2007.8.26.0238 (238.01.2007.001157) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Mario Dias Ribeiro
- Alvaro Yoshio Tanaka - - Marcio de Almeida Silva Junior - (Nota de Cartório: Mandado Expedido. Fls. 678). - ADV: MARIA
CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 173714/SP), BATISTA ATUI NETO (OAB 55113/SP), MARCEL DIAS RIBEIRO
(OAB 327234/SP)
Processo 0001800-77.2013.8.26.0238 (023.82.0130.001800) - Procedimento Comum - Concessão - Ivone Schell Baumann Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls. 145/147 e 149: Homologo o laudo pericial de fls. 122/126 com a complementação
de fls. 142/144.Considerando o despacho de fls. 95 (justiça gratuita), o artigo 2º., o artigo 29, o artigo 28 e seu parágrafo único,
c/c o artigo 25, a Tabela V, o artigo 34, todos da Resolução no. 305/2014 do C. CJF, o nível de especialização, a complexidade
do trabalho, a natureza, a importância, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, bem
como o princípio da razoabilidade, fixo os honorários periciais do perito nomeado às fls. 107, em R$300,00 (trezentos reais).
Oficie-se para pagamento dos honorários periciais.Indefiro a tutela de urgência, tendo em vista que não verifica neste momento
elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na sequência, abra-se vista às partes para
apresentação de alegações finais, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO
(OAB 106533/SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP)
Processo 0002845-63.2006.8.26.0238 (238.01.2006.002845) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Associação Veleiros
de Ibiúna - Alfredo de Oliveira - - Emprasa Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - - Takeshi Saito - Adelaide Nanni - Prefeitura
da Estancia Turistica de Ibiuna - Antonio de Souza Nascimento - Joaquim Pedro Duarte - - Francisca Dercy Marques Gomes
- - Aparecida de Fátima de Christe Gomes - - Oracilva Eloir Marques Gomes Duarte - - Olacyr Marques Gomes - Certifico,
em atendimento ao despacho retro, que manuseando estes autos de usucapião, feito nº ordem 796/2005, promovido por
SOCIEDADE VELEIROS DE IBIUNA, neles verifiquei constar o seguinte: EM RELAÇÃO AOS CONFRONTANTES: 1. EMPRESA
EMPREENDIMENTO SIMOBILIÁRIOS LTDA, - Não localizada no endereço indicado (fls. 391 e 410). Endereço informado pela
D.R.F. (fls. 435), citada por Carta A.R. a fls. 441,v. Ingressou nos autos a fls. 448/450), concordando com as divisas e área
apresentada no feito. 2. ANTONIO DE SOUZA NASCIMENTO e sua mulher ABELDINA MARIA NASCIMENTO. O promovente
juntou declaração firmada pelo confrontante (fls. 41), constando que não se opõe ao pedido desde que não atinja a sua
propriedade. Entretanto, s.m.j. os confrontantes devem especificar se concordam ou com o pedido, independentemente de
condições, devendo, se o caso, ser citado. Citados por Oficial de Justiça a fls. 519/520. 3. TAKESHI SAITO e sua esposa AKEMI
SAITO, citados por oficial da justiça a fls. 514/515; 4. FRANCISCA DERCI MARQUES. O promovente juntou declaração firmada
pelo confrontante (fls. 41), constando que não se opõe ao pedido desde que não atinja a sua propriedade. Entretanto, s.m.j. os
confrontantes devem especificar se concordam ou com o pedido, independentemente de condições, devendo, se o caso, ser
citado. A carta de citação foi devolvida com a anotação de que a citanda mudou-se (fls. 390-A). Endereço informado pela D.R.F.
(fls. 415) não encontrada. Citada por oficial de Justiça a fls. 488/489, alegando ser divorciada. 5. APARECIDA DE FÁTIMA DE
CRISTE GOMES e seu marido OLACYR MARQUES GOMES. O promovente juntou declaração firmada pelo confrontante (fls.
41), constando que não se opõe ao pedido desde que não atinja a sua propriedade. Entretanto, s.m.j. os confrontantes devem
especificar se concordam ou com o pedido, independentemente de condições, devendo, se o caso, ser citado. Olacyr foi citado
por A.r. a fls. 389 e sua mulher Aparecida foi citada a fls. 390. 6. JOAQUIM PEDRO DUARTE e sua mulher ORACILVA ELOIR
MARQUES GOMES DUARTE. O promovente juntou declaração firmada pelo confrontante (fls. 41), constando que não se opõe
ao pedido desde que não atinja a sua propriedade. Entretanto, s.m.j. os confrontantes devem especificar se concordam ou
com o pedido, independentemente de condições, devendo, se o caso, ser citado. Obs. Os confrontantes acima referidos foram
citados por oficial de justiça a fls. 546/547. 7. ALFREDO DE OLIVEIRA e sua mulher ZULMIRA SOARES DE OLIVEIRA, citados
por oficial de justiça a fls. 417/418. 1. 8. CONDOMINIO VELEIROS DE IBIUNA. autor. EM RELAÇÃO AOS TITULARES DO
DOMÍNIO: Matr. 13.561, Livro 2, fls. 65. Herdeiros de HERMELINDO RODRIGUES PINTO (falecido, certidão de óbito a fls. 321
e 535) e sua mulher MARIA DO CARMO Não citada em razão de seu estado de saúde, conforme fls. 337, posteriormente juntouse aos autos sua certidão de óbito (fls. 534), 1. MARIA APARECIDA PINTO e seus marido, FRAZIO BRASILIO, citados a fls.
307. 2. JOSÉ RODRIGUES PINTO e sua esposa OLIVIR GODINHO PINTO, citados a fls. 307; 3. OLIVIA RODRIGUES PINTO
e sua marido JOAQUIM DIAS TENORIO, citados a fls. 307; 4. ANALIA RODRIGUES DA SILVA e seu marido JAMIL GODINHO
DA SILVA, citados a fls. 307; 5. IRENE RODRIGUES ROLIM e seu marido ROQUE CAMARGO ROLIM, citados a fls. 307; 6.
OSMAR RODRIGUES PINTO, separado judicialmente, apresentou declaração a fls. 311, concordando com os termos da ação.
OBSERVAÇÃO. Sua ex-esposa APARECIDA PINTO não foi citada. Se o caso, devem os promoventes apresentar a certidão
de casamento de Osmar Rodrigues Pinto e Aparecida Pinto para verificação da data da separação judicial do casal (anterior
ou posterior ao falecimento do genitor do cônjuge varão). 7. OVIDIO RODRIGUES PINTO, solteiro, apresentou declaração
concordando com os termos da ação a fls. 294. OBSERVAÇÃO. De acordo com as certidões de óbito de fls. 321. 534 e
535, constata-se que todos os herdeiros de HERMELINDO RODRIGUES PINTO e de sua esposa MARIA DO CARMO foram
citados, com exceção de APARECIDA PINTO, ex-cônjuge do herdeiro Osmar Rodrigues Pinto, conforme acima exposto. EM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º