Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2341
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73.2015.8.26.0205) Juízo de Origem: Vara Única Magistrado: Guilherme Facchini Bocchi Azevedo Órgão Julgador: 11ª
Câmara Impetrante: Luis Antônio Gil (advogado da FUNAP) Paciente: EDUARDO FERREIRA VISTOS. Remetam-se os autos
à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 04 de maio de 2017. Guilherme G.
Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Luis Antonio Gil (OAB: 144478/SP) (FUNAP) - 10º Andar
Nº 2064531-71.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de
S. P. - Paciente: I. S. dos S. - VISTOS. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem-me
conclusos. São Paulo, 04 de maio de 2017. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Bruno
Batista Gomes Amartielo Médola (OAB: G/AM) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2064571-53.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Urânia - Impetrante: Dario Guimarães
Chammas - Impetrante: Sgyam Chammas - Paciente: Adelino Gitte Junor - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única
da Comarca de Urânia - Despacho: Vistos,Dario Guimarães Chammas e Sgyam Chammas, Advogados, impetram habeas
corpus em prol de ADELINO GITTE JUNIOR, pleiteando, liminarmente, a concessão da liberdade provisória com ou sem a
aplicação das medidas cautelares introduzidas pela Lei 12.403/11, alegando ausência dos requisitos do artigo 312, do Código
de Processo Penal. No entanto, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os
casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos.Ademais, a análise de elementos
que possam ou não demonstrar os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, revela-se inadequada à esfera
de cognição sumária, que distingue a presente fase do procedimento, confundindo-se com o mérito.Por conseguinte indefiro a
cautela requerida, reservando-se a Col. Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.Processe-se o presente
writ, providenciando-se a notificação da autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta
e oito) horas, ouvindo-se, em seguida, a Procuradoria Geral de Justiça.São Paulo, 03 de maio de 2017.MARCO ANTONIO
Marques da Silva-Relator - Magistrado(a) Marco Antonio Marques da Silva - Advs: Dario Guimarães Chammas (OAB: 167070/
SP) - Sgyam Chammas (OAB: 18581/SP) - 10º Andar
Nº 2065403-86.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Registro - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: F. C. R. de S. - VISTOS. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornemme conclusos. São Paulo, 04 de maio de 2017. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs:
Menesio Pinto Cunha Junior (OAB: 149434/SP) - 10º Andar
Nº 2067386-23.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Herisvaldo
Alves de Oliveira - Impetrante: Paulo Henrique Guimaraes Barbezane - Vistos. Fls. 20/21: defiro. Desentranhe-se dos autos as
informações prestadas relativas a outro feito (fls. 15/17). E, com cópia da presente impetração, requisitem-se, com urgência,
as informações à D. Autoridade apontada como coatora. Em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça
para oferecimento de r. parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Paulo Henrique Guimaraes
Barbezane (OAB: 146607/SP) - 10º Andar
Nº 2069634-59.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Edvandro Marcos
Mario - Paciente: Lucas Martins Turco - Vistos. Cuida-se de “habeas corpus” impetrado em favor de LUCAS MARTINS TURCO,
apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Numa síntese, a
impetração deu conta de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois no dia 14 de janeiro de 2017, foi preso em
flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, certo que após ser comunicado dos referidos
fatos, o MM. Juiz de Direito, ora autoridade coatora, verificou a presença dos requisitos necessários para a conversão da prisão
em flagrante em prisão preventiva e converteu a sua prisão. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente,
mas o pedido foi indeferido pela autoridade coatora. Assim, pugnou o impetrante, novamente, pela revogação da prisão
preventiva do paciente, mediante liminar, porque ausentes os requisitos para a sua manutenção no cárcere e porque a r. decisão
foi carente de fundamentação (utilizou a gravidade abstrata do crime como motivação do decreto cautelar), expedindo-se,
consequentemente, alvará de soltura clausulado ou, alternativamente, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão
(fls. 01/217). É o relatório. Nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, decido. De início, ressalto que a liminar, em sede de remédio
constitucional, não tem previsão legal, sendo criação pretoriana para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida,
quando se mostrem evidenciadas de maneira indiscutível na própria inicial do “habeas” e nos elementos de prova que a instruem.
Aliás, apenas para aclarar o que acima fiz constar, vale anotar as lições de Guilherme de Souza Nucci: “A possibilidade de
concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se
encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. [...]
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito)
e periculum in mora (perigo na demora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final,
por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais
terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando
concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. Por outro lado, quando negada, prejudica o pedido logo de início. No tocante
ao juiz, a medida liminar é mais simples, pois ele é o único a analisar a sua pertinência e oportunidade. No entanto, nos
tribunais, a sua concessão pelo relator é mais delicada, pois ela pode ser considerada açodada e indevida, posteriormente, pela
turma ou câmara. De qualquer forma, o magistrado precisa ser destemido nessa avaliação, pois o juiz fraco, que não consegue
decidir de pronto acerca de um constrangimento ilegal, pode prejudicar e muito o paciente. Sob outro aspecto, a liberdade
excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito de
ação constitucional.” (Habeas Corpus, Editora Gen Forense, 2014). No mesmo sentido, trago à colação as lições de Renato
Brasileiro de Lima: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação
da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências
urgentes para que a coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não
ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º