Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2341
1500
concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus
boni iuris e periculum in mora. Para tanto, costuma-se aplicar, subsidiariamente, o dispositivo previsto no procedimento atinente
ao mandado de segurança. De fato, segundo o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará ‘que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficiência
da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultativo exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’. Ora, se, no bojo do mandado de segurança, em que podem ser discutidas questões
patrimoniais, afigura-se cabível a concessão de liminar, soaria estranho sua não concessão no procedimento de habeas corpus,
ação constitucional destinada à tutela de liberdade de locomoção, bem, indisponível de todo e qualquer cidadão. Portanto,
demonstrada a necessidade de liminar para se resguardar a eficácia da decisão a ser proferida por ocasião do julgamento
definitivo de habeas corpus, tal medida deverá ser concedida, ainda que não haja requerimento do impetrante nesse sentido.
Afinal, se aos juízes e tribunais é dado expedir de ofício ordem de habeas corpus (CPP, art. 654, §2º), é evidente que podem
conceder a liminar independentemente de provocação do impetrante. Dada a sua natureza instrumental e tutela de urgência, a
decisão que defere a limiar tem caráter transitório, perdurando apenas até o julgamento definitivo do habeas corpus, oportunidade
em que pode ser mantida ou cassada. Logo, ainda que uma medida liminar tenha sido concedida pelo juiz ou tribunal, nada
impede que, por ocasião do julgamento definitivo do writ, a ordem de habeas corpus seja denegada, restaurando-se,
consequentemente, o status quo.” (Código de Processo Penal Comentado, 1ª edição, Editora JusPODIVM, 2016). Assim. Vê-se,
no caso presente, que não há os pré-requisitos ora todos mencionados para a correta apreciação do pleito, cuja liminar somente
é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial (e dos documentos
e papéis que a instruem), o que não ocorre no presente caso. Ademais, o pedido coincide com a demanda final do “writ”,
tendente, pois, à efetiva tutela antecipada satisfativa, coisa que não é o propósito da liminar, sob pena de pré-julgamento,
pesem respeitáveis vozes em contrário. Nesse sentido: “[...] A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que
não ocorre no presente caso, no qual, nesse exame preliminar, a medida de internação tem previsão nos arts. 108 e 174 do
ECA, além serem fartos os indícios de materialidade e autoria.” (STJ decisão monocrática no HC 307.005/SP Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior j. 17.10.2014); “Ainda que assim não fosse, a questão a ser analisada no presente mandamus se confunde com o
próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado,
juiz natural da causa. Nesse sentido: ‘(...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por
implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não
pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ, não cabe medida satisfativa
antecipada.’ (HC 17.579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Ante o exposto, indefiro a liminar.” (STJ decisão
monocrática no HC 306.938/RJ Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura j. 17.10.2014); “[...] Na hipótese, o deferimento do
pedido, formulado em sede de liminar, por possuir caráter satisfativo, exigiria uma análise do próprio mérito da impetração,
exame este que deverá ser reservado para o julgamento definitivo do writ. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC 177.309/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 22/11/2010. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.” (STJ despacho denegatório
de pedido de liminar no HC 276.065-SP Rel. Min. Assusete Magalhães 6ª T. 14.08.2013). Além disso, conquanto não seja o caso
de se antecipar o julgamento deste “habeas”, pensa-se que o pleito liminar, ao menos à primeira vista, carece de “fumus boni
iuris”, requisito essencial para a sua concessão, eis que presentes os indícios da materialidade e da autoria criminosas, bem
como ausentes os da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão que, por envolver a análise probatória, são
incompatíveis com a via estreita do “writ”. Outrossim, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio
Scarance Fernandes, com a clareza que lhes é peculiar, trazem algumas considerações sobre o cabimento da tutela, a saber:
“Questão delicada e frequentemente debatida na prática forense é a referente ao exame de provas no julgamento do writ. Como
anteriormente anotado, no procedimento sumário do habeas corpus não tem lugar uma fase de instrução probatória, mas isso
não exclui a necessidade de introdução no processo de elementos aptos à demonstração dos fatos que caracterizam o
constrangimento ilegal a ser reparado pela via judicial. Essas provas, como visto, devem acompanhar a inicial e as informações
do coator, cabendo, excepcionalmente, sua obtenção ou complementação por determinação judicial. É evidente, assim, que a
cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do
constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade. Mas, para que seja concedida a ordem, é preciso
que os fatos estejam induvidosamente demonstrados a prova dúbia, incompleta, ou que esteja contrariada por outros elementos,
não autoriza um pronunciamento favorável. A grande dificuldade que o tema enseja está relacionada às hipóteses em que se
pretenda, através do habeas corpus, o reconhecimento da ilegalidade de uma decisão judicial que, por sua vez, está baseada
no exame de provas assim, por exemplo, quando se objetiva demonstrar a falta de justa causa para a ação penal ou para uma
condenação, ou o indevido indeferimento de um benefício da execução penal. Para essas situações não é possível traçar
qualquer regra definitiva, pois só as características das hipóteses concretas é que determinarão o grau de aprofundamento
exigido no exame dos elementos probatórios discutidos. Essa dificuldade fica evidente nos julgados que abordam a matéria, que
são inúmeros nos repertórios de jurisprudência, dentre eles, por exemplo: ‘O Supremo Tribunal Federal não examina provas no
sentido de que não as submete a uma reapreciação subjetiva. Mas como verificar se houve ou não abuso de poder, sem levar
em conta, em certa medida, as provas em que se baseia a acusação ou a condenação? Ficaria letra morta a cláusula
constitucional, que dá habeas corpus em caso de abuso de poder, se o Supremo Tribunal se impusesse uma vedação absoluta
nessa matéria’ (STF, rel. Victor Nunes Leal, RTJ 35/517); ‘Enquanto a falta de justa causa for justificativa de permissibilidade do
pedido de habeas corpus, sou obrigado a examinar provas. Não farei reexame de contraditório, não abrirei instância probatória
no processo sumário de habeas corpus. Mas não posso examinar esse pedido sem examinar a prova produzida’ (STF, rel. Pedro
Chaves, RF 212/241); ‘No exame de provas no habeas corpus, se o julgado depara com provas contraditórias entre si, a decisão
depende da avaliação da melhor prova e de sua força; e tal operação judicante, ante a contrariedade, constitui matéria de
sentença na ação penal, arredada a decisão sumária em habeas corpus’ (STF, rel. Clóvis Ramalhete, DJU 03.07.1981, p. 6.646);
‘O habeas corpus, mercê do procedimento, labora com fato certo, preciso. Inadequado debater provas’ (STJ, RHC 3.739-3, rel.
Vicente Cernicchiaro, DU 13.02.1995, p 2.248); ‘O exame da prova, que é inviável em sede de habeas corpus, é o que exige o
cotejo da prova, para valorá-la e dimensioná-la, mas não aquele que diz respeito à sua interpretação para aferir-se de seu
alcance, quando a prova se apresenta única e incontroversa’ (TJRS, 7ª, Câm. Crim., HC 70001359009, j. 21.09.2000, Boletim
IBCCrim 119/651).” (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais,
2009). Prossigo. Levando-se em consideração, apenas por amor ao argumento, o conteúdo da r. decisão que converteu a prisão
em flagrante em prisão preventiva, verifica-se que a autoridade coatora fundamentou razoavelmente a sua r. decisão na garantia
da ordem pública, o que basta para justificar a custódia cautelar do paciente, ao menos em sede liminar. Confira-se, em síntese:
“Vistos. Trata-se de Autos de Prisão em Flagrante Delito de Cristiano José Santos da Silva e Lucas Martins Turco, acusados da
prática de ROUBO, por meio do qual representa a autoridade policial pela conversão da prisão em flagrante em PRISÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º