Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2360
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Processo 1013607-64.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Karla Valentini Hen Farias - C.S.A.C.C. Manifeste-se a autora quanto à contestação e documentos que a instruem, bem como sobre a impugnação ao valor da causa.
- ADV: MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), EDUARDO ALBERTO
SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 1014037-50.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- BANCO DO BRASIL S/A - Nelson Katsunori Mitake - Vistos.Fls. 61/62: Primeiramente, certifique o cartório eventual decurso
do prazo para manifestação do executado quanto à decisão de fls. 60.Após, se positivo, expeça-se mandado de levantamento
judicial em favor do exequente.Para pesquisas aos demais sistemas eletrônicos providencie o exequente, no prazo de 10 (dez)
dias, o recolhimento das custas devidas nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), JESSICA CRISTINA GARBIN MENNA (OAB 344250/SP)
Processo 1016194-59.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - C. - F.S.O.B. e outro - Vistos.Fls. 149/153:
Tendo em vista que os requeridos já foram citados e encontram-se devidamente representados nos autos e diante da previsão
contida no art. 329, inciso II, do CPC, que concede à parte autora a possibilidade de aditar seu pedido inicial independentemente
de consentimento da parte oposta somente até a citação, de rigor seja oportunizado aos requeridos que se manifestem acerca
do pedido.Assim, concedo aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias, para que digam acerca do pedido de aditamento de
fls. 149/153.Fls. 154/155: Cadastre-se os nomes dos advogados da parte peticionária.Fls. 156: Anote-se.Fls. 162/170: Cuidase de embargos de declaração interpostos pelo requerido Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda. contra a r. decisão de
fls. 105/106, que concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Conheço dos presentes embargos
porquanto tempestivos. Não há nada para ser declarado, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo
1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, requer o embargante conferir caráter infringente a esta via processual.Ante o
exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 162/170.Entretanto, tendo em vista a afirmação de que uma das contas
utilizadas trata-se de perfil legítimo, diga a parte autora acerca do alegado.Fls. 189/211: Manifeste-se a parte autora acerca
da contestação ofertada pelo requerido Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Fls. 212/221: Manifeste-se a parte autora
acerca da contestação ofertada pelo requerido Google Brasil Internet Ltda.Intime-se. - ADV: ANDRE ZONARO GIACCHETTA
(OAB 147702/SP), BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MÁRIO COSAC
OLIVEIRA PARANHOS (OAB 342837/SP)
Processo 1016669-49.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.
Requeira a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias.Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB
235738/SP)
Processo 1016980-74.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Domitilia Maria de Oliveira - Construal
Desenvolvimento Urbano Ltda e outros - Diante do exposto: (1) julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a rescisão do
contrato firmado entre as partes e condenar as requeridas, solidariamente: a) à devolução integral do valor pago pela autora (R$
90.377,19), com correção monetária, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir do desembolso, e acrescido
de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação; b) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente a
0,5% sobre o valor do imóvel, atualizado, a partir do mês seguinte ao previsto para a conclusão das obras (fevereiro de 2008)
até a presente sentença, acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação; b) ao pagamento da quantia de R$
10.000,00, a título de danos morais, acrescida de correção monetária, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo, a contar desta data, e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Por sucumbentes principais, arcarão as
requeridas com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor
da condenação.(2) julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, com relação ao corréu GUATEMOZIN RODRIGUES MESQUITA.P.R.I. - ADV: WILTON ALVES DA CRUZ (OAB 101456/SP),
HORACIO RODRIGUES BAETA (OAB 86451/SP), VINICIUS BRAZIL NASCIMENTO (OAB 373172/SP), MARCOS AURELIO DE
OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP)
Processo 1017254-67.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Devipar
Empreendimentos S.a. - Vistos.Recebo a petição de fls. 37 como DESISTÊNCIA que homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos nestes autos de ação Execução de Título Extrajudicial, que DEVIPAR EMPREENDIMENTOS
S/A move contra ENDURANCE CAPITAL PARTNERS LTDA, julgando EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do
Código de Processo Civil.Homologo de igual forma, a desistência do prazo recursal.Dê-se baixa e arquive-se o processo em
definitivo.P.R.I. e certifique-se o transito em julgado. - ADV: FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB 140318/SP), RODRIGO
FORLANI LOPES (OAB 253133/SP)
Processo 1017298-86.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Condominio Raizes Granja Viana VISTOS.Ante a notícia de satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil.Não havendo interesse recursal, fica desde já reconhecido o trânsito em julgado para as partes, certificandose com a publicação desta na imprensa oficial.A inclusão do nome do executado junto aos cadastros de proteção ao crédito não
emanou deste Juízo, portanto, é atividade privativa dos interessados, que poderão requerer a medida diretamente aos órgãos
competentes, sem necessidade de provocação jurisdicional.Oportunamente, nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa
e arquivem-se os autos em caráter definitivo, independentemente de nova conclusão, observadas as NSCGJ/SP.P. e I. - ADV:
SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
Processo 1017879-04.2017.8.26.0100 - Homologação de Transação Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Industrial
do Brasil S/a. - - Mipal Indústria de Evaporadores Ltda. - - Antonio Claudio Montiani Palma - - Paulo Cezar Montiani Palma Vistos.Fls.22/24: retifique-se o mandado de fl.21.Intime-se. - ADV: MARCIO DE ANDRADE LOPES (OAB 306636/SP), PAULO
CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP)
Processo 1018034-75.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Olivete de Sousa - EMBRATEL
TVSAT Telecomunicações S.A. - Vistos.Fls. 93/94: Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra
a r. sentença de fls. 87/90.Conheço dos embargos tendo em vista sua tempestividade e os acolho para sanar a omissão
apontada.De fato, no relatório da sentença ficou reconhecida a obrigação da requerida a indenizar a autora, porém, não pelo
valor pretendido pela parte em sua petição inicial.Entretanto, tal condenação não foi inserida no dispositivo da sentença.Assim,
acolho os presentes embargos de declaração para acrescer ao dispositivo da sentença de fls. 87/90, a condenação da parte
requerida a indenizar a autora, por danos morais sofridos, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).Assim, o dispositivo da
sentença de fls. 87/90 passa doravante a ter a seguinte redação:”Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, DECLARO EXTINTA AÇÃO, e o faço para declarar inexigível o débito no valor de R$ 50,92 (cinquenta reais e noventa e
dois centavos), determinando a retirada, em definitivo do nome do Autor do cadastro de inadimplentes do SERASA. Oficie-se,
com urgência.CONDENO a parte requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Custas e despesas processuais pelas partes.Sucumbente em maior parte, condeno a parte requerida também ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º