Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2371
1388
FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1003211-85.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - WESLEY REIS DE MATOS e outro BRADESCO S/A - Vistos.Havendo interesse de menor, manifeste-se o Ministério Público.Intime-se. - ADV: BRAZ PESCE RUSSO
(OAB 21585/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), KATIA SILENE DE ANDRADE (OAB 285176/SP)
Processo 1003369-72.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Condomínio - Maria Diva de Souza Francisco e outro Vistos.1) Fls. 154/155 - Indefiro o pedido de folhas porque o valor do aluguel deve ser rateado e não suportado por um único
condômino.2) Certifique-se se todas as citações foram realizadas e se as consequentes contestações apresentadas.Após,
tornem conclusos.Intime-se. - ADV: ALESSANDRA REGINA DO AMARAL DUARTE MARETTI (OAB 154524/SP), DANIEL
MIRANDA SANTOS (OAB 256867/SP)
Processo 1003531-04.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Providencie, o
autor, o complemento de 3 (três) taxas postais para a citação do requerido Luis Sérgio Davi nos três endereços fornecidos às fls.
79. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1003560-83.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Djanira Esau Brandão - Vistos.
DJANIRA ESAÚ BRANDÃO propôs a ação de Rescisão Contratual c.c Devolução do Valor Pago a Título de Sinal em Dobro e
Indenização Por Perdas e Danos em face de ALEXANDRE LIGIERI FILIPPINI em duplicidade devido a problemas de ordem
técnica no sistema de peticionamento eletrônico quando da distribuição da inicial.Nesse contexto, cancele-se a distribuição da
presente ação. Intime-se. - ADV: IVAN ROSA BARBOSA (OAB 231605/SP)
Processo 1003807-35.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A Nestes termos, julgo procedente a presente ação, nos termos do art. 487, III, letra “a”, para reconhecer o débito pago pelo
réu. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento:1) das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices
da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença
(artigo 407 do CC);2) bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado desde a data desta decisão, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do NCPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença
(artigo 407 do CC). PRIC. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), FLAVIANO BELLINATI GARCIA
PEREZ (OAB 142568/SP)
Processo 1003895-73.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - F.P.A.D. e outros - Vistos.A gratuidade
concedida pela Lei nº 1060/50 não pode ser estendida de maneira indiscriminada sob pena de violação de uma série de princípios
constitucionais.É de se notar que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser limitado por óbices ilegítimos, sob pena de se
invalidar a promessa constitucional de acesso universal à tutela jurisdicional.Nesse sentir a Lei 1060/50 dispõe sobre concessão
da gratuidade à parte que afirme se miserável juridicamente. Tal declaração, segundo penso, não encontra presunção absoluta,
visto que, regra geral, tais presunções são contrárias ao Estado Democrático de Direito.Desta forma, decorre do princípio da
igualdade que partes em situações distintas devem obter tratamento jurídico distinto. Ora, conceder prima facie a gratuidade para
quem não aparenta ostentar tal condição não condiz com o Estado Democrático de Direito, na medida em que trata de maneira
igual quem não ostenta a mesma posição jurídica.Ademais, é dever do magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade
Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que
revertem para a própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito.Assim, primeiramente, por não vislumbrar
aparência de miserabilidade jurídica aos requeridos, determino que comprovem sua situação de miserabilidade jurídica ou que
recolham as taxas em 05 (cinco), sob as penas legais. Após, voltem conclusos.Intime-se. - ADV: ISMAEL APARECIDO BISPO
PINCINATTO (OAB 271753/SP), CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP)
Processo 1003915-64.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Representação comercial - Momento Celeste Representações
Ltda - Comercial Destro Ltda - Vistos.Fls. 184: Defiro devendo ser recolhida a devida taxa de substabelecimento de mandato.
Int. - ADV: MARCOS PARUCKER (OAB 114835/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), HENRIQUE DUARTE DE
ALMEIDA (OAB 270940/SP)
Processo 1004124-04.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - JOSÉ GENEZINI - SOBAM CENTRO
MÉDICO HOSPITALAR LTDA - Vistos.Com a devolução do mandado anteriormente expedido em cartório, defiro a expedição de
nova guia referente aos valores depositados à título de sucumbência (R$ 440,18) em favor da procuradora do autor.Quanto as
demais valores (R$ 151,53), esclareça a peticionária seu pedido tendo em vista a informação que trata-se de custas (fls. 177)
no prazo de cinco (05) dias.Int. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS (OAB 247674/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB
178403/SP), SIMONE APARECIDA VERONA (OAB 122018/SP)
Processo 1004277-03.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Nota de Crédito Comercial - Dental Milenium Comercial
Odontológica Ltda ME - Starke & Stanguini Centro Odonto Ltda - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias,
sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por
mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
- ADV: NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP), CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE
OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP)
Processo 1004412-78.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos.Aguarde-se devolução da precatória.Int. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 1004532-87.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Fronteiras
do Iguaçu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos
termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas
as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez)
dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do
Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int - ADV: FERNANDO DENIS
MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1004532-87.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Fronteiras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º