Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2371
1389
do Iguaçu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Manifeste-se a Exequente acerca do bloqueio de valores de fls.
87/89, bem como recolha taxa postal para intimação do(s) Executado(s). - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/
SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1004872-36.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - RENATO VALDIR BERNUCCI - Vistos.
Não havendo cumprimento da determinação de fls. 22 pelo exequente no prazo de cinco (05) dias, aguarde-se provocação no
arquivo.Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA ANDREAÇA LEVADA (OAB 253349/SP)
Processo 1004913-32.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Everton Gomes de Souza
e outro - Vistos.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o País a
tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam a possibilidade de inversão, em desfavor da construtora, de
cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador, nos casos de atraso na entrega de imóvel em construção. A
decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo
rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil). O relator dos processos é o ministro Luis Felipe
Salomão. O tema está cadastrado sob o número 971 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Definir acerca
da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente
para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em
construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.” A suspensão do trâmite dos processos não impede a
propositura de novas ações ou a celebração de acordos.Tendo em vista o decidido a questão levada a julgamento em sede
de recurso repetitivo, RESP 1614721, afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Segunda Seção), qual seja: Definir acerca da
possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o
adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção
objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.Foi determinada suspensão nacional de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).Vide:EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES COM A
CLÁUSULA PENAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por
lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel
em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART.
1.036 CPC/2015.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a proposta de afetação ao rito
dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.635.428/SC e, por maioria, decidiu pela suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional,
nos termos sugeridos pelo Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte tese controvertida: definir acerca da possibilidade
ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em
virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida, apenas quanto à suspensão dos
processos pendentes, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 26 de abril de 2017 (Data do Julgamento).Dessa forma,
tendo em vista o julgamento do recurso repetitivo, suspendo a tramitação desse processo até o julgamento final do recurso.De
acordo com o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 970, ficam suspensos os processos que discutem sobre a cumulação
de cláusula penal e lucros cessantes.Aguarde-se por 180 dias.Intime-se. - ADV: MARCELO NEVES FALLEIROS (OAB 278519/
SP)
Processo 1006232-35.2015.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Gedalva Vieira da Silva
- Administradora Pontual Imobiliária e Condominial Ltda. - Vistos.Os autos encontram-se maduros para sentença. Remetam-se
à fila competente, obedecendo-se à ordem cronológica.Intime-se. - ADV: RAFAEL LIMA TORRES (OAB 39471/PR), HELIO
MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1006290-04.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69 e artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, para o fim de tornar efetiva
a liminar pleiteada e deferida.Sucumbente, condeno o réu ao pagamento:1) das custas e despesas processuais com correção
monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos
desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da
data desta sentença (artigo 407 do CC);2) bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, devidamente atualizado desde a data desta decisão, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de
débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do NCPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132),
e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar
da data desta sentença (artigo 407 do CC). PRIC. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1006764-77.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Ante o exposto
e pelo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento de R$ 40.608,87, acrescido de correção monetária com índice da Tabela
do Eg. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% a m desde a citação bem como custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, acrescido de correção monetária desde esta data com índice da
Tabela do Eg. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% a m desde o trânsito em julgado desta ação. PRIC. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006874-71.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ideia
de Papel Industria e Comercio Ltda Epp e outros - Complete o autor as diligências do oficial de justiça, recolhendo mais R$
75,21. - ADV: VILMA MUNIZ DE FARIAS (OAB 47284/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), ANA CLAUDIA FERIGATO CHOUKR (OAB 131788/SP)
Processo 1007180-74.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Nilza Bertuce Silamã - Prensa Jundiaí
S.a. - - Sobam - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada, determinando às rés que mantenham a autora e seus dependentes
no plano de saúde que gozava quando empregada, entendendo-se pelo plano de saúde atualmente contratado para os ativos,
mediante a devida contraprestação, pelo prazo de 24 meses desde a concessão da liminar.Sucumbentes, condeno as rés,
solidariamente, ao pagamento:1) das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º