Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2430
1245
vem decidindo pela constitucionalidade do art. 265, caput, do CPP (v.g. AgRg no RMS 33024-RO, julgado em 5/3/2015; AgRg
no RMS 41668-SC, julgado em 12/2/2015; RMS 38155-MG, julgado em 11/11/2014; RMS 42953-SP; RMS 36772-SP; RMS
34345-PA; RMS 31966-PR; RMS 32742-MG). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria
Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento
e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de ser-lhe nomeado um defensor dativo, na vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões
recursais. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2017. Desembargador SALLES ABREU Presidente da Seção de Direito Criminal Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernando Mathias Marcondes Silveira (OAB: 128911/SP)
(Defensor Dativo) - Patricia Galante (OAB: 159708/SP) - Ipiranga - Sala 04
Nº 0005003-24.2014.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação - Jandira - Apelante: Lucas de Jesus dos Santos - Apelante:
Gilberto Pereira do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado João Luis Costa,
constituído pelos apelantes, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do art. 600, § 4º, do CPP, ou
para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas.
A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer
natureza, representa claro abandono da causa, e com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu
inconformismo, e ainda à administração da justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de
qualquer justificativa), imponho ao Advogado João Luis Costa (OAB/SP n.º 177.104), multa de 10 (dez) salários mínimos, por
abandono do processo, nos termos do art. 265, do CPP. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente,
vem decidindo pela constitucionalidade do art. 265, caput, do CPP (v.g. AgRg no RMS 33024-RO, julgado em 5/3/2015; AgRg no
RMS 41668-SC, julgado em 12/2/2015; RMS 38155-MG, julgado em 11/11/2014; RMS 42953-SP; RMS 36772-SP; RMS 34345PA; RMS 31966-PR; RMS 32742-MG). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não
recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado,
para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências
que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser-lhe
nomeado um defensor dativo, na vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Int. São
Paulo, 5 de setembro de 2017. Desembargador SALLES ABREU Presidente da Seção de Direito Criminal. - Magistrado(a) Salles
Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Luis Costa (OAB: 177104/SP) - - Ipiranga - Sala 04
Nº 0006243-56.2012.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação - Aparecida - Apelante: Helen Gomes da Silva - Apelante:
Jessica Maria de Jesus - Apelante: Marcos Gomes da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O
Advogado Jorge Paulo Carneiro Passos, constituído pelos apelantes, foi intimado para apresentação das razões de recurso,
na fase do art. 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem
oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso,
sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, e com evidentes reflexos negativos à parte, que
não pode ver apreciado seu inconformismo, e ainda à administração da justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de
razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Jorge Paulo Carneiro Passos (OAB/GO n.º 26.384),
multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do art. 265, do CPP. Observo que o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do art. 265, caput, do CPP (v.g. AgRg no
RMS 33024-RO, julgado em 5/3/2015; AgRg no RMS 41668-SC, julgado em 12/2/2015; RMS 38155-MG, julgado em 11/11/2014;
RMS 42953-SP; RMS 36772-SP; RMS 34345-PA; RMS 31966-PR; RMS 32742-MG). O recolhimento da multa deverá ser
efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se
certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética
e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo
defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser-lhe nomeado um defensor dativo, na vara de origem, onde deverão ser
apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2017. Desembargador SALLES ABREU
Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jorge Paulo
Carneiro Passos (OAB: 26384/GO) - - Ipiranga - Sala 04
Nº 0020833-35.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação - Piracicaba - Apelante: Anderson Reginaldo Rizzo - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - O Advogado José Silvestre da Silva, constituído pelo apelante, foi intimado para
apresentação das razões de recurso, na fase do art. 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando
fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade
do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, e com
evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e ainda à administração da justiça. Dentro
desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado José Silvestre
da Silva (OAB/SP n.º 61.855), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do art. 265, do CPP.
Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do art. 265, caput,
do CPP (v.g. AgRg no RMS 33024-RO, julgado em 5/3/2015; AgRg no RMS 41668-SC, julgado em 12/2/2015; RMS 38155-MG,
julgado em 11/11/2014; RMS 42953-SP; RMS 36772-SP; RMS 34345-PA; RMS 31966-PR; RMS 32742-MG). O recolhimento
da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo
fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante
para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser-lhe nomeado um defensor dativo, na vara de origem,
onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Int. - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito
Criminal) - Advs: Jose Silvestre da Silva (OAB: 61855/SP) - Ipiranga - Sala 04
Nº 0032242-22.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Amilton Silva Gomes Vistos. Distribua-se, promovendo-se a conclusão ao E. Desembargador relator sorteado, a quem caberá apreciar eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º