Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
1732
Processo 1001237-91.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação Portal das Palmeiras - Wesley
Marcos de Souza - - Renata Nunes de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão da autora, no que se refere
à cobrança de taxas condominiais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, por consequência,
CONDENO os réus a pagarem à autora, a título de taxas condominiais, a importância de R$ 10.461,38 (dez mil quatrocentos e
sessenta e um reais e trinta e oito centavos), com correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, pelos índices da
Tabela Prática de Atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Em razão da sucumbência, arcará os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. - ADV: MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP)
Processo 1001243-98.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Gil Vicente Pereira Matos - Silvio
Magalhães da Costa - Indefiro o pedido de prioridade na tramitação, porque não há os autos prova de que o autor ou réu é idoso.
Ao contrário, foi juntado aos autos documento comprovando que o sr. Eduardo Pires de Matos, procurador do autor, é idoso, o
que não autoriza a concessão do benefício legal da prioridade na tramitação.Antes do prosseguimento do feito, a petição inicial
deve ser emendada, adequando-se a causa de pedir.O autor baseou sua pretensão na Lei 8.245/91, que disciplina a locação
dos imóveis urbanos e não é aplicável ao contrato celebrado pelas partes.Os contratos de arrendamento rural são regidos
pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto nº 59.566/66.Assim, considerando que o Código de Processo Civil prevê o princípio da
cooperação entre as partes (art. 6º) e veda a decisão do magistrado com fundamento que não foi debatido pelas partes (art. 10),
é necessária a adequação da causa de pedir do autor para o prosseguimento do feito.Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze)
dias para emendar a petição inicial adequando sua causa de pedir e, se for o caso, o pedido, sob pena de extinção do processo
sem julgamento de mérito.Int. - ADV: RICARDO BALTHAZAR CAMPI (OAB 265711/SP)
Processo 1001244-83.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Vitor Hugo Nunes Brito - Banco do
Brasil S/A - Vistos.Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de
15 (quinze) dias.Decorridos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, tornem conclusos para decisão de saneamento e
organização do processo.Pela juntada do instrumento do mandato, deve ser comprovado pelo banco requerido o recolhimento
da taxa previdenciária devida. Prazo de dez dias, sob pena de comunicação da falta à OAB e ao respectivo órgão previdenciário.
Decorridos sem atendimento, oficiem-se.Int. - ADV: WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB
261030/SP)
Processo 1001284-65.2017.8.26.0346 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Osmar Luis Reginato - IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS - - José Olímpio Silveira Moraes - - Elisabete Aparecida Silveira
Moraes - - Nota de Cartório: requerente retirar carta precatória, para o seu devido cumprimento, bem como comprovar a sua
distribuição, por meio de peticionamento eletrônico, no prazo 05 dias, nos termos da resolução 55/2011, e Comunicado CG
2290/2016, datado de 05/12/2016.) - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1001312-67.2016.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Herclei Macedo Monguilod - Acolho a manifestação da parte autora. Oficie-se à Coordenadoria da Biodiversidade
e Recursos Naturais (CBRN) para que informe o cumprimento do TAC de fls. 06/10, itens 4.1, 4.3 e 4.5, encaminhando-se as
cópias solicitadas pelo autor. Int. - ADV: GILMAR LUIZ TEIXEIRA (OAB 176310/SP)
Processo 1001317-89.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valmir José
Eugênio - TELEFONICA BRASIL S.A. - Valmir José Eugênio - Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo, por mais 30 (trinta)
dias.Int. - ADV: VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1001351-64.2016.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Herclei Macedo Monguilod - Acolho a manifestação da parte autora. Oficie-se à Coordenadoria da Biodiversidade
e Recursos Naturais (CBRN) para que informe o cumprimento do TAC de fls. 04/06.Int. - ADV: GILMAR LUIZ TEIXEIRA (OAB
176310/SP)
Processo 1001361-74.2017.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Miguel Pelais - *Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça, no
prazo de 05 dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001404-11.2017.8.26.0346 - Monitória - Compra e Venda - Célio Roberto Ortunho Coltri - Gsm Industria e
Comercio de Alimentos Ltda - - Givaldo de Carvalho - Considerando que os ARs das cartas encaminhadas aos réus resultaram
negativos, conforme depreende-se de fls. 30 e 32, expeça-se carta precatória e mandado, sendo que, para cumprimento do ato
nesta urbe, deve o autor comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.Int. - ADV:
EVANDRO SAVIO ESTEVES RUIZ (OAB 197696/SP), MATEUS COSTA CORREA (OAB 219876/SP)
Processo 1001408-82.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alzira Marajo
Belão - TELEFONICA BRASIL S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código
de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.Int. - ADV:
FRANCISCO CARLOS FAUSTINO (OAB 366054/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), CARLA
CAROLINE ZANDONATO COSTA (OAB 357871/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1001421-81.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Elizeo
Lourenço da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010
do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.Int.
- ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/
SP)
Processo 1001423-51.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vilma Fachiano
Ferreira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código
de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.Int. - ADV:
LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1001425-21.2016.8.26.0346 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução João Scaione - - Ieda Rufino da Silva - - Maria Aparecida Scaione Cachoeira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Nos termos do artigo
1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça,
independentemente do juízo de admissibilidade.Int. - ADV: EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR (OAB 212744/
SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1001432-13.2016.8.26.0346 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º