Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
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Luis Antonio Sasso Stuani - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Nos termos do disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de
Processo Civil, manifestem-se o requerente, ora embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração
opostos às fls. 90/94.Decorridos, tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos, com brevidade (CPC, art. 1.024).
Pela juntada do instrumento do mandato, deve a executado comprovar o recolhimento da taxas previdenciária devida. Prazo de
dez dias, sob pena de comunicação da falta à OAB e ao respectivo órgão previdenciário. Decorrido sem atendimento, oficiemse.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), EVANDRO JUNIOR SPIGAROLI (OAB 377241/SP)
Processo 1001456-07.2017.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. M.L.B.N. - 1. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344),
advertindo-o(a) que sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).Descrição completa do bem: Marca: Toyota, Modelo: Hilux CD SRV 4x4, Chassi:
8AJ33GNL539804891, Ano/Modelo: 2002, Placas: IKU 0574, Renavam:00787959740.2. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo
número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico.3. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.Int - ADV: DIRCE LEITE
VIEIRA (OAB 322997/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001456-07.2017.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. M.L.B.N. - *Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo 15 dias. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 1001563-85.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Tania Cristina Costa Rojas de
Lima Garrido - Josival Crispim - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado (réu) para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de
Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.Int. - ADV: ANGELA
LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP)
Processo 1001665-73.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Rural Cazola - Bosso S/c Ltda Me - - José Antonio Venancio Bosso - - Regina Márcia Sanches Bosso - Vistos, Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a
citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros
via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado
(salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: LUIZ CARLOS LOPES (OAB 137463/SP)
Processo 1001693-75.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Valdete Estevão dos Santos - Banco
Bonsucesso Consignado S/A - Ciência às partes da baixa dos autos e do teor do v. Acórdão.Manifeste-se o(a) autora em
termos de prosseguimento (cumprimento de sentença - CPC, art. 513, §1º), no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, com a
necessária certidão, arquivem-se os autos definitivamente. Int. - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/
SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1001824-50.2016.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Joao Paulo Bernardo - Defiro o sobrestamento do feito por 15 dias, devendo o(a) requerente se
manifestar nos autos ao final deste período, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação (artigo 485, inciso III do Código
de Processo Civil).Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001828-53.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Jose Alves de Moura - Banco BMG S/A
- Vistos.A parte autora pretende a tutela provisória de urgência com o fim de que o réu libere a reserva de margem consignada
averbada em seu benefício previdenciário, bem como que cesse imediatamente a cobrança do cartão de crédito, e se abstenha
de incluir seu nome na “lista negra” das instituição financeiras.Decido.Para a concessão da tutela provisória de urgência, é
necessário a presença dos seguintes pressupostos, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício
do direito reivindicado, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que assim preceitua:Art. 300. A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º