Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2485
307
Sebastiao do Paraíso/MG, Rua Ramiro Augusto Marinho, 570, casa 02, Jd. Itaú, Ribeirão Preto/SP, Fone 16.3013.7873, os quais
não foram encontrados, motivo pelo qual expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual ficam INTIMADOS da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal, e assim o faço para CONDENAR a ré EDILENE APARECIDA CHOITI ao
cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime aberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à data dos fatos, e o réu DANIEL DE ALMEIDA ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 01 (um) ano e
02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à data dos fatos, por estarem incursos no artigo 168, caput, do Código Penal. Nos termos do artigo
44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena corporal aplicada aos réus por duas penas restritivas de direitos, consistentes em:
a) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da reprimenda segregatória imposta, atendendo-se, na execução, o disposto
no artigo 46 e parágrafos do Código Penal; b) prestação pecuniária em favor da vítima no importe do prejuízo por ela percebido
e apurado no auto de avaliação de fls. 27, na seguinte proporção: o valor de R$4.397,04 (referente empréstimo consignado
em folha de pagamento) será arcado exclusivamente pela ré Edilene; o valor de R$16.000,00 será dividido solidariamente
entre os réus. As condições de pagamento serão definidas no juízo da execução. Em razão da própria natureza da reprimenda
substitutiva aplicada, DEFIRO-LHES o direito de recorrer em liberdade. Custas na forma da lei, observado o artigo 12 da Lei nº
1.060/50. Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento e comunique-se à Justiça Eleitoral. Intime-se a vítima desta
sentença. P.R.I.C. Santa Rita do Passa Quatro, 09 de junho de 2016.
Ficam cientes de que, findo o prazo acima fixado de noventa (90) dias, passará a correr o prazo de cinco (05) dias para
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Rita do Passa
Quatro, aos 06 de outubro de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
2ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE QUINZE (15) DAIS
Processo Digital nº:
0000401-51.2016.8.26.0547
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Uelinton Queiroz do Nascimento
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, Dr(a). Nélia Aparecida
Toledo Azevedo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente UELINTON QUEIROZ
DO NASCIMENTO, Brasileiro, Solteiro, RG 45107218-SP, CPF 408.256.278-85, pai Antonio Cesar do Nascimento, mãe Antonia
Geni da Silva Queiroz do Nascimento, Nascido/Nascida 26/04/1994, de cor Branco, natural de Santa Cruz Das Palmeiras - SP,
Rua Atílio Perticarrari, 11, Parque dos Pinos, CEP 13670-000, Ribeirão Preto - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput”
do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 0000401-51.2016.8.26.0547, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo
de quinze (15) dais do presente Edital. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos
do incluso Inquérito Policial que, no dia 14 de janeiro de 2016, no período da manha, NA Avenida Severino Meireles, n° 741,
Vila Moda, nesta cidade de Santa Rita do Passa Quatro/SP, no interior de uma loja de moveis usados ali localizada, UELINTON
QUEIROZ DO NASCIMENTO, qualificado a fls. 03 e 07/08, obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo do estabelecimento
comercial supramencionado, representado pela vitima G. D., no valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais),
induzindo-o e mantendo em erro, por meio de artificio e ardil. Segundo se apurou, na data dos fatos, UELINTON, ora denunciado,
por ter obtido, anterior e indevidamente, cártulas de cheques de G. M. C. S. (emissor), adentrou ao estabelecimento comercial
acima mencionado e, ultimando-se de um cheque no qual havia falsificado a assinatura do mencionado emitente/sacador
(G), comprou vários objetos (dois sofás de dois lugares, duas mesinhas de escritório, um guarda roupa, quatro cadeiras, um
tanquinho de lavar roupa, duas cadeiras de escritório e um colchão - fls. 05), dando em pagamento o referido cheque no valor
de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), de titularidade de Guilherme. Acontece que, no dia 19 de janeiro de
2016, quando da compensação do cheque, ela foi negada em razão da divergência de assinatura (motivo 22). Posteriormente,
realizado o exame grafotécnico (fls. 81/86), constatou-se cabalmente que a assinatura intentada pelo emissor (Guilherme)
na cártula de fls. 52 foi, na realidade, exarada por UELINTON, denotando, pois, a falsificação de assinatura do mencionado
cheque. Diante de tais fatos, UELINTON obteve vantagem ilícita, por meio de ardil e artificio, em detrimento da vitima, a qual foi
induzida e mantida em erro, cujo prejuízo é de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais). Diante do exposto, denuncio
a Vossa Excelência UELINTON QUEIROZ DO NASCIMENTO como incurso no artigo 171, caput do Código Penal.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
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