Disponibilização: terça-feira, 16 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2498
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o exame de sequenciamento completo do EXOMA, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$
2.000,00, limitados a R$ 50.000,00.Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo a Parte Autora, no prazo de 10
dias, comprovar seu protocolo.3. Dê-se ciência ao Ministério Público.4. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo,
inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no
Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando,
com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de
audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração
do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no
artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as
estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições
de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência
processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.Em razão disso, diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência
prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM).5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.6. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.7. Com
o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: I - havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.8. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 9. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimese. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1122026-18.2016.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Carlos Tasso - - Maria Antonia Esteves - Vistas dos autos ao autor para recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta
AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: JULIANA BORGES VIEIRA PIMENTEL (OAB
142644/SP)
Processo 1122332-84.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Cintia Rosana Fisnack - ITAU
UNIBANCO S.A. - Ciência ao autor dos documentos juntados pelo réu às fls. 81/ 85. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), THAIS BRANCO (OAB 280123/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1123896-64.2017.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Bruno
de Almeida Diogo - Vistos.1. Cuida-se de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que Claudete
Ivanez Rodrigues Magagna move em face de Associação de Beneficiência e Filantropia São Cristóvão. Narra a autora, que é
portadora de câncer no pâncreas em estágio terminal, encontrando-se internada no Hospital requerido.Aduz, que deseja exarar
sua última vontade em Testamento, deixando seu patrimônio para os sobrinhos, eis que não possui herdeiros necessários,
precisando para tanto, da presença de um cartorário e de que o Hospital forneça um atestado médico, com o escopo de declarar
sua sanidade mental e sua aptidão para exercer plenamente os atos da vida civil.Alega, por fim, que o requerido, após insistentes
tentativas, deixou de elaborar o Atestado Médico.Requer a concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente,
para que seja determinado ao Diretor do Estabelecimento Hospitalar, que expeça atestado médico, declarando sua capacidade
cognitiva sob pena de incorrer em crime previsto no art. 330, do Código Penal, bem como sob pena de multa diária. Requer,
ainda, seja determinada a presença de um cartorário e suas testemunhas no Hospital, a fim de que seja elaborado o Testamento.
DECIDO.A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro a presença dos requisitos legais para
a concessão da tutela.Primeiramente, em um juízo superficial, não se pode verificar, apenas pela análise dos documentos
acostados, se a autora encontra-se em pleno gozo de sua capacidade civil, sendo impossível, por ora, determinar que um
médico especialista, ateste sua sanidade mental para fins de elaboração de Testamento.Ademais, no que tange ao pedido de
determinação para que um cartorário compareça ao hospital, o pleito igualmente não prospera, eis que a presente foi ajuizada
em face do Hospital São Cristóvão, que nada tem a ver com a eventual recusa do cartório em comparecer ao nosocômio, o que,
a título de esclarecimento, nem chegou a ser aduzido na exordial.Destarte, indefiro a tutela antecipada requerida em caráter
antecedente.2. Nos termos do artigo 303, § 6º, do CPC, emende o autor a inicial, sob pena de indeferimento e de extinção em
resolução de mérito.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SILVA LIMA (OAB 353448/SP)
Processo 1124500-93.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sawafish Comercial, Importadora e
Exportadora de Produtos do Mar Eireli - Fl. 104: Expeça-se mandado de citação ao endereço indicado.Int. - ADV: JOÃO PAULO
CARREIRO DO REGO (OAB 169142/SP), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP)
Processo 1124511-54.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Isabella Almeida Maciel - - Marinalda
Pereira de Almeida Maciel - Vistos.1. Providencie a autora, no prazo de 15 dias, a juntada dos documentos comprobatórios
para apreciação do pedido de justiça gratuita, tais como, carteira de trabalho, comprovantes de rendimentos e cópias das duas
últimas declaração de IR, sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, no mesmo prazo, providencie a autora o
recolhimento (a) das custas iniciais devidas ao Estado (Lei Ordinária nº 11.608/03, art. 4º, inc. I e § 1º, do Estado de São Paulo),
(b) das custas do instrumento de procuração (Lei nº 10.394/70, do Estado de São Paulo) e, (c) das custas para citação do réu
(Comunicado CG nº 70/2009, se por oficial de justiça ou Comunicado SPI nº 306/2013, se postal), sob pena de indeferimento
da inicial. 2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que Isabella Almeida Maciel, menor,
representada por sua genitora, Marinalda Pereira de Almeida Maciel move em face de Unimed do Estado de São Paulo
Federação Estadual das Cooperativas Médicas. Narra a autora, que é portadora de paralisia cerebral (CID G80) e tetraplegia
espástica (CID G82.4), sendo-lhe prescrito a realização de therassuit, fonoaudiologia, fisioterapia de reabilitação e estimulação
motora e terapia ocupacional, por prazo indeterminado.Aduz, em síntese, que tendo solicitado a realização dos tratamentos, por
via telefônica, negou-se a requerida a cobri-los, sob a alegação de que além de não estarem previstos no contrato estabelecido
entre as partes não constam no rol da ANS.Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado a ré que
imediatamente proceda à cobertura do tratamento prescrito à autora, consistente na realização de therassuit, fonoaudiologia,
fisioterapia de reabilitação e estimulação motora e terapia ocupacional, por prazo indeterminado.Em razão da menoridade do
autor, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, abriu-se vista ao Ministério Público, que se manifesta pelo
deferimento da tutela de urgência (fls. 26/29).DECIDO.A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código
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