Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
4922
crianças até 5 anos de idade (art. 208, IV), delegando aos municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e na educação
infantil (art. 211, §2º).No plano infraconstitucional, o artigo 30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB Lei nº 9.394/96),
preconiza em seu inciso I que a educação infantil será oferecida em creches ou entidades equivalentes, para crianças até 3
anos de idade.Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 208, III, estabelece a responsabilidade
por ofensa ou oferta irregular ao direito subjetivo ora pleiteado, qual seja, vaga em creche e pré-escola, podendo-se observar
que a existência de cadastro e de lista de espera nada mais representam do que a prova factual do descumprimento da
municipalidade com seu dever constitucional e legalmente previsto.No caso presente, a Secretaria de Educação do Município
de Guarujá teria negado à impetrante vaga em creche, sob a alegação da existência de um cadastro.Nessas condições, é de se
conceder parcialmente a liminar, garantindo desde logo direito constitucionalmente assegurado e o acesso da infante à creche,
não, porém, em período integral, dado que a genitora do impetrante não comprovou de plano exercício de atividade profissional
(a declaração de fls. 38 foi emitida pela própria interessada), o que afasta, no aspecto, o risco de ineficácia da medida, caso
deferida em sua integralidade somente ao final.Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR e determino que, no
prazo de 05 (cinco) dias, seja fornecida a vaga para a criança H.N.d.C. na creche municipal próxima de sua residência (entendida
como tal distância de até dois quilometros), ou o custeio, pelo Município, de vaga em creche particular, além do traslado de ida e
volta, se necessário, para a criança e responsável, até eventual decisão judicial em sentido contrário. O descumprimento desta
decisão acarretará a aplicação de multa diária, que fixo no importe de R$ 250,00. Notifique-se a autoridade apontada como
coatora, para que preste as informações necessárias, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09
e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada se o caso, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.Nos autos as informações, ao Ministério Público.Intime-se. - ADV:
DENISE MELO SALAZAR (OAB 199352/SP)
Processo 1006673-12.2017.8.26.0223 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.N.C. - Vistos.Interposto recurso de
apelação e apresentadas as contrarrazões pela Defensoria e pelo Ministério Público, mantenho a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.Independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), subam os autos à Colenda
Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO DE JORGE
FERNANDES (OAB 62987/SP)
Processo 1009455-89.2017.8.26.0223 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.M.A. - S.M.E.M.G. e outro - Vistos.
Interposto recurso de apelação e apresentadas as contrarrazões pela Defensoria e pelo Ministério Público, mantenho a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos.Independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), subam os
autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ARLINDO
MARCOS GUCHILO (OAB 79253/SP)
Processo 1009524-24.2017.8.26.0223 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - P.B.R. - S.M.E.M.G. e outro - Vistos.
Interposto recurso de apelação e apresentadas as contrarrazões pela Defensoria e pelo Ministério Público, mantenho a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos.Independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), subam os
autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ARLINDO
MARCOS GUCHILO (OAB 79253/SP)
Processo 1009525-09.2017.8.26.0223 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.C.P.N.D. - S.M.E.M.G. e outro Vistos.Interposto recurso de apelação e apresentadas as contrarrazões pela Defensoria e pelo Ministério Público, mantenho a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC),
subam os autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
PEDRO PAULO DE JORGE FERNANDES (OAB 62987/SP)
Processo 1009526-91.2017.8.26.0223 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.D.G.S.A. - S.M.E.M.G. e outro Vistos.Interposto recurso de apelação e apresentadas as contrarrazões pela Defensoria e pelo Ministério Público, mantenho a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC),
subam os autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
PEDRO PAULO DE JORGE FERNANDES (OAB 62987/SP)
Processo 1009766-80.2017.8.26.0223 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - Y.M.S. - S.M.E.M.G. e outro - Vistos.
Interposto recurso de apelação e apresentadas as contrarrazões pela Defensoria e pelo Ministério Público, mantenho a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos.Independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), subam os
autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: PEDRO
PAULO DE JORGE FERNANDES (OAB 62987/SP)
Processo 1009771-05.2017.8.26.0223 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.I.B.O. - S.M.E.M.G. e outro - Vistos.
Interposto recurso de apelação e apresentadas as contrarrazões pela Defensoria e pelo Ministério Público, mantenho a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos.Independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), subam os
autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: PEDRO
PAULO DE JORGE FERNANDES (OAB 62987/SP)
Processo 1009828-23.2017.8.26.0223 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.P.R.C. - S.M.E.M.G. e outro - Vistos.
Interposto recurso de apelação e apresentadas as contrarrazões pela Defensoria e pelo Ministério Público, mantenho a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos.Independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), subam os
autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: PEDRO
PAULO DE JORGE FERNANDES (OAB 62987/SP)
Processo 1010070-79.2017.8.26.0223 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.L.R.G. - Vistos.Interposto recurso de
apelação e apresentadas as contrarrazões pela Defensoria e pelo Ministério Público, mantenho a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.Independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), subam os autos à Colenda
Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO DE JORGE
FERNANDES (OAB 62987/SP)
Processo 1010151-28.2017.8.26.0223 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - R.J.P. - Vistos.Interposto recurso de
apelação e apresentadas as contrarrazões pela Defensoria e pelo Ministério Público, mantenho a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.Independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), subam os autos à Colenda
Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO DE JORGE
FERNANDES (OAB 62987/SP)
Processo 1010152-13.2017.8.26.0223 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - E.S.G. - Vistos.Interposto recurso de
apelação e apresentadas as contrarrazões pela Defensoria e pelo Ministério Público, mantenho a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.Independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), subam os autos à Colenda
Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO DE JORGE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º