Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
1593
Sao Paulo Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada.Determino a expedição de carta digital de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de
03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de
integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte
por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).
Após decorrido o prazo para cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo
o recolhimento das despesas necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e
avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.A parte
executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914,
caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput,
C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º).Com o reconhecimento do crédito da parte exequente e o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada
poderá requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).Em havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o
art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º.Int. - ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB
185967/SP)
Processo 1024785-62.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial
Varandas do Japi - Vistos.Os autos de nº 1024776-03.2017.8.26.0309 tratam de débitos relacionados à unidade 31 do Bloco II
do Condomínio Residencial Varandas do Japi, vencidos entre maio e dezembro de 2017. Estes autos, conforme se verifica a
fls. 01 (item 1) e 04, repetem referida ação.Tratando-se, portanto, de repetição de processo que se encontra em andamento,
DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe.P.R.I. ADV: MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP)
Processo 1024793-39.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Belvedere
Di Lucca e Belvedere Treviso - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três)
dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento)
em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).Eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es)
citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na
forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art.
914, § 1º).O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido
de custas e de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).Em havendo
requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§
1º a 5º.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o
reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do C.P.C. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE.Intime-se. - ADV: LUCIANO ALVES DO
CARMO DELLA SERRA (OAB 240151/SP), DANIELA DE OLIVEIRA BIANCO PEREIRA (OAB 240341/SP)
Processo 1024849-72.2017.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Dirce Barbosa Guglielmin - Vistos.Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência.Após, cite-se o locatário,
para no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos pedidos de rescisão e cobrança, ou requerer purgação da mora. Poderá o
locatário, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, no prazo de defesa, efetuar o pagamento do quanto
lhe é cobrado, devidamente atualizado, evitando-se, assim, a rescisão da locação. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e
ocupantes.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (vinte por cento) do débito no dia do
efetivo pagamento.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.Considerando que a parte autora não manifestou expresso
interesse na realização da audiência, poderá a parte ré manifestar seu desinteresse, desde que por petição apresentada com
dez dias úteis de antecedência, contados da data da audiência. No silêncio ou na inobservância do prazo fixado ou, ainda, no
caso de litisconsórcio, não sendo o desinteresse manifestado por todos os liticonsortes no referido prazo, a audiência será
realizada.Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante constituído, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento da vantagem econômica
pretendida. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DANIELA GALVÃO AGOSTINHO (OAB 200327/SP)
Processo 1024867-93.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Pratice
Clube House - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição
do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena
de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C.,
art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição
de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).Eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º