Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
2832
contrato de locação e de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos, e o(a)(s) fiador(a)(es), somente ao pedido
de cobrança retromencionado, nos termos em que dispõe o inciso I, do artigo 62, da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei
12.112//2009. 2 - Fica(m) o(a)(s) locatário(a)(s) e o(a)(s) fiador(a)(es) advertido(a)(s) de que poderá(ão) evitar a rescisão da
locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). 3 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato. 4 - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório
e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de
Mandado.CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.A Serventia deverá emitir senha de acesso, acompanhando a presente,
que serve como Mandado.Intime-se. - ADV: VIVIANE SANCHES TORRECILLAS (OAB 202296/SP)
Processo 1019320-20.2017.8.26.0003 - Monitória - Compra e Venda - Matsui & Matsui Lanchonete Ltda-epp - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE JULIO LEITE JUNIOR (OAB 264207/SP)
Processo 1019438-30.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
- Vistos. Fls. 185 e 186: determinei a pesquisa de endereço(s) de Flavia Gambini Tamaliunas Fabrini, CPF 186.787.068-13 e de
Roberto Fortunato Fabrini, CPF 115.641.698-12, por meio do Sistema SERASAJUD, conforme os demonstrativos que seguem.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS PIERRY GARCIA (OAB 221165/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/
SP)
Processo 1019438-30.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
- fls. 188 e 189: resposta da pesquisa de endereços, via SERASAJUD. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP),
CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS PIERRY GARCIA (OAB 221165/SP)
Processo 1019440-34.2015.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício São Judas
Park - Fls. 82: a diligência compete à parte. Aguarde-se por 5 dias.Decorridos, cumpra-se fls. 80, segundo parágrafo.Int. - ADV:
ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP)
Processo 1019792-21.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Quasar - Vistos.Cite-se a parte Executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte Executada possua cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte
Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, ficando vedada a opção do artigo
340 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês, o que fica desde já deferido. Fica a parte Executada advertida de que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizada a parte Executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A sessão ou audiência de conciliação
será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes. Sua realização após a oportunidade da contestação
(resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda.DETERMINO
a qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento à presentee, proceda à: 1. CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)
(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 25.831,72, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento
no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil).2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a
citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito
na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. ADVERTÊNCIA:
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços
no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente
servirá de Mandado.CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.A Serventia deverá emitir senha de acesso, acompanhando
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