Disponibilização: quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2520
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recibos de fls. 45/48.No mais, também deverá ser descontado do produto da venda do bem o valor necessário ao pagamento
dos honorários do perito (R$ 3.500,00), porquanto “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum,
respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão” (art. 1.320, Código Civil). Para fins de alienação
judicial do bem, será considerado, como mínimo, o valor da avaliação do imóvel, qual seja: R$ 235.700,00; não há impedimento
para que as partes promovam a venda extrajudicialmente, desde que informem o Juízo em tempo hábil para suspensão da
alienação judicial, cujos custos também serão descontados do produto da venda.De igual modo, ocorrerá com despesas de
IPTU ou outro gasto de conservação (por exemplo, limpeza do imóvel vazio ou contas de energia ou água enquanto desocupado
o imóvel), cujo pagamento tenha sido comprovadamente realizado por apenas uma das partes.Finalmente, não será acolhido o
pedido de desocupação do bem, porque a prova produzida nos autos demonstrou que a presença do réu ali em nada dificulta ou
impossibilita a venda; não havendo pedido expresso nesses autos, eventual pretensão de arbitramento de aluguéis pelo uso
exclusivo da coisa por apenas um dos condôminos deverá ser veiculada em ação própria.Posto isso, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido e o faço para: (1) declarar a extinção do condomínio
existente entre as partes; e (2) determinar a alienação judicial do bem imóvel objeto da demanda, situado Rua João Ramalho nº
86, Jardim Santa Júlia, Vila Rami, Jundiaí/SP, descrito na matrícula nº 78.226 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/
SP, juntada a fls. 16/18 dos autos.Para a venda, fixo o valor mínimo de R$ 235.700,00 (em 14/12/2015), a ser atualizado, desde
a avaliação, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; não há impedimento quanto à realização de
ofertas em valor inferior ao mencionado, porém sua aceitação dependerá da concordância de todos os condôminos.Ademais,
deverá ser observada a preferência, na venda, em condições iguais de oferta, do condômino ao estranho (art. 1.322, caput,
Código Civil); caso mais de um condômino se interesse pela venda do bem, deverá ser observada a disposição do art. 1.322 do
Código Civil (Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais,
realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação
entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições
iguais, o condômino ao estranho), com a ressalva de que foi considerado que nenhum dos condôminos possui benfeitorias na
coisa comum, eis que as reformas introduzidas pelo réu serão rateadas entre todos os condôminos.Com a venda, cada parte
fará jus ao recebimento de 1/3 do produto obtido, descontados: (a) os reembolsos devidos por cada um dos autores ao réu, no
valor de R$ 7.251,52 cada; para atualização de tal valor, deverão ser considerados os gastos feitos pelo réu, mencionados na
fundamentação da sentença, que serão acrescidos de correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, desde cada desembolso, bem como o custo da mão-de-obra de R$ 8.986,69, acrescido de correção
monetária, pela mesma tabela, desde a avaliação (19/05/2015); o resultado será dividido em três partes iguais, sendo devidos
2/3 ao réu, a serem pagos à proporção de 1/3 de cada autor; (b) o pagamento do perito judicial (R$ 3.500,00 em 19/05/2015, fls.
207), com correção monetária, pela mesma tabela, desde a estimativa, a ser devido em três partes iguais e descontado do
quinhão de cada parte; (c) eventuais despesas tidas com a alienação, a serem rateadas em três partes iguais e descontadas do
quinhão de cada parte, e de conservação da coisa (IPTU e, caso o imóvel seja desocupado, custos de limpeza e pagamento de
contas de energia elétrica e água), a serem deduzidas dos quinhões dos demais condôminos em favor daquele que comprovar
o pagamento.Considerando a sucumbência reciproca, autores e réu dividirão, em iguais partes, o pagamento das custas judiciais
e das despesas processuais e arcarão, cada qual, com o pagamento de seus advogados.Arbitro os honorários do advogado
nomeado (fls. 35) no máximo da tabela do convênio OAB/DPE, expedindo-se o necessário.Oportunamente, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: EDUARDO ALENCAR LEME (OAB 229430/SP), FREDERICO HUMBERTO
PATERNEZ DEPIERI (OAB 150398/SP)
Processo 0037733-63.2011.8.26.0309/01 (apensado ao processo 0013068-80.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosa Miquelina Pottes de Souza - Jose Romildo Nachbar - - Eliane Aparecida
Aldana - Vistos.Fls. 236 e seguintes: indefiro tudo quanto requerido pelo executado.A impenhorabilidade do dito bem de família
não é oponível a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.Com efeito, em julgamento de recurso
especial sob o rito dos repetitivosa Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é possível a penhora
de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90.O
colegiado, de forma unânime, seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A
jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação,
mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”, declarou o Min.
Relator Luis Felipe Salomão.No presente caso, o processo se arrasta desde o ano de 2011 sendo que o executado sequer
questiona a legitimidade do débito que possui com a autora.O imóvel, em relação ao qual, agora, se alega a condição de bem
de família, foi dado como garantia do contrato de locação celebrado entre as partes em 13.5.2010, e se encontrava em nome
da fiadora, a coexecutada Eliane Aparecida Aldana, que o vendeu ao corréu (locatário) José Romildo Nachbar em 23.11.2010.
Evidentemente que tal transação não produz qualquer efeito em relação à autora locadora no mencionado contrato.Não há que
se falar em princípio da menor onerosidade porque tal princípio deve ser analisado em harmonia com outros princípios inerentes
ao processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à sua plena satisfação. No caso em exame,
não há razão para se desprezar a lei especial, mesmo porque, todos os bens do devedor respondem pelo seu inadimplemento,
consoante art. 391 do Código Civil.O imóvel já foi avaliado (fls. 217/218).Assim, considerando o interesse público na solução
mais rápida dos processos judiciais, conveniente a aplicação do artigo 879, II, do C.P.C., promovendo a alienação judicial
eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado
ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por
conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá
ao exeqüente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para
todos os fins de direito. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% do valor
da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM n.º 1.625/2009). Fica
consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente
pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do
lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de
todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado),
demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro, ainda, que, se o credor
optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensandose a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá
o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual
para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1.625/2009, o auto de arrematação somente será
assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º