Disponibilização: quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2520
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autores. Com a reforma, estimada em R$ 14.036,67 (sem incluir os gastos de mão de obra, executada pelo próprio réu), houve
valorização do imóvel. Não se opôs à intenção dos autores de vender o bem, entretanto manifestou interesse em reaver o valor
despendido, mediante desconto do produto da venda: os autores concordaram com tal disposição, surpreendendo o réu com o
ajuizamento da presente ação. Opôs-se à desocupação, porque concorda com a venda, não causará qualquer embaraço à sua
concretização e não possui outro imóvel onde possa residir com a esposa e filha maior. Destacou concordância dos autores
quanto à sua permanência no local sem o pagamento de aluguel, até porque possuem eles imóvel próprio e não sofrem do
problema de falta de moradia, sem contar o fato de arcar o réu com todas as despesas do bem. Disse, também, estar afastado
do trabalho por 45 dias, em decorrência de cirurgia de hérnia, o que impediria a mudança. Juntou documentos (fls. 45/152).Os
autores manifestaram-se sobre a contestação (fls. 154/157).Instadas as partes a especificarem as provas, o réu requereu a
realização de perícia (fls. 159 e 162), enquanto os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 160).Os autores
requereram a prioridade na tramitação (fls. 163), que lhes foi deferida (fls. 165).Foi determinada a realização de perícia (fls.
165), a ser custeada com o produto da alienação do bem em disputa; foi interposto agravo de instrumento pelo réu (fls. 173/185).
Veio aos autos a notícia do falecimento da coautora Neide (fls. 166/167); foi determinada a regularização da representação
processual do espólio (fls. 169), o que se deu a fls. 186/188, 190/191 e 195/196.O réu requereu a gratuidade (fls. 170/171), o
que foi deferido (fls. 172).Laudo pericial a fls. 208/230 e esclarecimentos a fls. 238/258.O réu requereu a oitiva de testemunhas,
o depoimento pessoal dos autores e a extração de cópias das provas documentais apresentadas, que correm o risco se tornaram
ilegíveis com o tempo (fls. 233/234).Os honorários do perito foram arbitrados no valor por ele estimado (fls. 207 e 235).Foi
designada audiência de instrução e facultada à própria parte interessada a pretendida extração de cópias (fls. 265/266); o réu
arrolou testemunhas (fls. 272).Em audiência de instrução (fls. 273/274), foram ouvidas duas testemunhas do réu (fls. 275/277).
Apenas o réu apresentou memoriais (fls. 278/283 e 288).É o relatório.Fundamento e decido.Afasto a preliminar arguida.Tanto há
interesse processual para o ajuizamento do presente feito que, decorridos mais de seis anos, ainda não houve a venda do bem
pelas próprias partes, sem intervenção deste Juízo.No mérito, o pedido é procedente em parte.Para a propositura de ação de
alienação judicial, faz-se necessária a comprovação de que o bem imóvel, objeto do pedido, pertence em condomínio às partes
litigantes.Tal fato, além de incontroverso, está bem demonstrado pela matrícula de fls. 16/18, de nº 78226 do 2º CRI, na qual
consta que, pelo falecimento de Elídia Rigoni Barrios, em 25/05/1992, Geraldo Barrios (ora autor), Nelson Barrios (ora réu) e
Neide Natalina Barrios de Souza (cujo espólio é autor nestes autos) receberam, cada um, 1/6 do imóvel, enquanto, pelo
falecimento de Oswaldo Barrios, em 31/05/2010, a metade restante do imóvel foi partilhada entre os herdeiros acima
mencionados, na proporção de 1/6 para cada um, resultando o total de 1/3 para cada uma das partes.Ademais, evidenciado
também está o interesse dos autores na extinção do condomínio.Tratando-se de coisa indivisível ou que, obviamente, se torna,
pela divisão, imprópria ao fim a que se destina, impõe-se a pretendida extinção, sendo desnecessária discussão acerca das
razões de tal pretensão, pois basta que ao condômino não mais convenha a manutenção do condomínio.Diante de tal situação
e em não tendo sido requerida a adjudicação do bem por nenhum dos herdeiros, mediante reposição em dinheiro da diferença
devida aos demais (art. 2.019, § 1º, Código Civil), impõe-se a alienação judicial do bem e a repartição do produto igualmente
entre os condôminos, observada a preferência, na venda, em condições iguais de oferta, do condômino ao estranho (art. 1.322,
caput, Código Civil).Não se pode olvidar que “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas
de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita” (art. 1.315, Código Civil); que “as dívidas
contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação
regressiva contra os demais” (art. 1.318, Código Civil); e que “o condômino que administrar sem oposição dos outros presumese representante comum” (art. 1.324, Código Civil).Ora, é incontroverso que o réu reformou todo o imóvel, conforme ficou
demonstrado pelas fotografias de fls. 49/96.Foram comprovados gastos com materiais de construção de R$ 167,20 em
04/06/2010 (fls. 100), R$ 304,20 em 30/05/2010 (fls. 101), R$ 26,75 em 11/06/2010 (fls. 102), R$ 2.145,71 em 22/06/2010 (fls.
103/105), R$ 890,90 em 22/06/2010 (fls. 106/107), R$ 233,48 em 22/06/2010 (fls. 108), R$ 1.400,00 em 23/06/2010 (fls.
109/110), R$ 49,90 em 24/06/2010 (fls. 111), R$ 537,00 em 24/06/2010 (fls. 112), R$ 180,00 em 30/06/2010 (fls. 113), R$ 76,44
em 30/06/2010 (fls. 114), R$ 304,20 em 30/06/2010 (fls. 114-A), R$ 450,00 em 05/07/2010 (fls. 115), R$ 160,50 em 05/07/2010
(fls. 116), R$ 19,90 em 21/08/2010 (fls. 117), R$ 40,50 em 12/07/2010 (fls. 118), R$ 5,30 em 17/07/2010 (fls. 119), R$ 98,00 em
19/07/2010 (fls. 120/121), R$ 95,00 em 16/07/2010 (fls. 122), R$ 72,00 em 27/07/2010 (fls. 123/124), R$ 1,30 em 31/07/2010
(fls. 125), R$ 450,00 em 05/08/2010 (fls. 126), R$ 50,00 em 09/08/2010 (fls. 127), R$ 68,35 em 09/08/2010 (fls. 128), R$ 3,10
em 18/08/2010 (fls. 129), R$ 150,00 em 09/08/2010 (fls. 130/131), R$ 1.000,00 em 16/08/2010 (fls. 132), R$ 12,00 em 18/08/2010
(fls. 133), R$ 19,90 em 06/07/2010 (fls. 134), R$ 4,90 em R$ 23/08/2010 (fls. 135), R$ 8,80 em 24/08/2010 (fls. 136), R$ 36,50
em 31/08/2010 (fls. 137), R$ 16,20 em 02/09/2010 (fls. 138), R$ 34,18 em 04/09/2010 (fls. 139), R$ 450,00 em 05/09/2010 (fls.
140), R$ 40,40 em 06/09/2010 (fls. 141), R$ 1.500,00 em 16/09/2010 (fls. 142), R$ 40,80 em 11/10/2010 (fls. 143), R$ 11,45 em
25/10/2010 (fls. 144), R$ 72,00 em 25/10/2010 (fls. 145), R$ 38,00 em 05/11/2010 (fls. 146), R$ 1.200,00 em 20/12/2010 (fls.
147), R$ 186,60 em 06/01/2011 (fls. 148) e R$ 116,39 em 26/01/2011 (fls. 149), no total de R$ 12.767,85.Em perícia judicial
realizada, foram verificadas as reformas operadas pelo réu, especialmente a fls. 215/223 do laudo, apurando gasto de mão-deobra de R$ 8.986,69 (em 19/05/2015, fls. 225).Em esclarecimentos, estimou o valor do imóvel ao equivalente a R$ 235.700,00
(em 14/12/2015, fls. 253).A testemunha Paulo Roberto Copelli (fls. 275), ouvida na qualidade de informante, por ser amigo
íntimo do réu, soube informar apenas que a casa foi herdada pelas partes e que o réu nela realizou reformas, inclusive tendo
prestado serviço de pintura. Estimou a obra total em cerca de R$ 20.000,00. Acrescentou nunca ter havido recusa do réu quanto
à venda do bem.A testemunha Wanda Bortoletto Martins (fls. 276), também ouvida na qualidade de informante, pois é vizinha do
réu e amiga íntima de toda a família, relatou que o imóvel objeto da demanda pertencia aos genitores das partes, já falecidos, e
é ocupado exclusivamente pelo réu. Mencionou, ainda, a realização de obras no bem, de grandes proporções na parte interna.
Ressaltou que, ao que tem conhecimento, as partes concordaram, amigavelmente, com a venda do imóvel, o qual foi visitado
por vários interessados. Ademais, mencionou que as reformas foram realizadas para adaptar o imóvel ao genitor das partes,
que se encontrava internado em uma clínica.Não obstante a prova documental produzida ter demonstrado que todos os gastos
com a reforma ocorreram após o óbito do genitor das partes (este faleceu em 31/05/2010 e o primeiro recibo data de 04/06/2010),
considera-se que, não havendo qualquer oposição dos autores quanto à reforma realizada (note-se que a petição inicial da
ação, ajuizada em 05/10/2011, sequer a menciona), atuou o réu como representante dos demais, o que o legitimaria a promover
as obras, cujo resultado aproveita a todos os condôminos e, por isso, há de se dividir entre eles, em iguais partes, os gastos
despendidos.Os documentos acima mencionados e a perícia realizada deram conta de que o gasto total, considerando material
e mão-de-obra, alcançaria R$ 21.754,54 (R$ 12.767,85 + R$ 8.986,69), o que se mostra compatível com toda a prova que foi
produzida nos autos, inclusive testemunhal.A cada parte caberia o pagamento de R$ 7.251,52; como o réu adiantou as despesas,
deve ser descontado tal montante, do quinhão de cada um dos autores, quando da venda do bem, acrescendo-o à parte do réu.
As questões relativas a eventuais gastos que somente um dos filhos teve com relação aos cuidados dados ao genitor deveriam
ter sido tratadas e resolvidas quando do trâmite da ação de arrolamento do falecido, nada havendo a ser deliberado quanto aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º