Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2630
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FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1022172-69.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Escolas
Padre Anchieta de Ensino Ltda propôs ação monitória contra Vanessa Regis da Silva Santos, alegando, em síntese, ser credora
da ré, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais, cujas mensalidades foram inadimplidas em 11/10/2015 e
entre 11/01/2016 e 11/10/2017, no valor de R$ 7.464,07. Pediu a procedência da ação, com a constituição do título executivo,
além das cominações de estilo. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 04/33. A ré foi citada (fls. 39) e compareceu,
desacompanhada de advogado, à audiência de conciliação, que resultou infrutífera (fls. 40); nela, a ré requereu a gratuidade e,
após, não mais se manifestou nos autos (fls. 45). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, porquanto
incidente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré, que ora declaro e faz presumir a
veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A ação monitória procede. A ré não apresentou qualquer objeção à pretensão
contra ela deduzida. Além disso, a petição inicial veio instruída com documentação apta a dar amparo ao pleito formulado pela
autora, pois comprova a existência de relação jurídica entre as partes. Os juros de mora e a correção monetária devem ser
computados desde o vencimento de cada obrigação (TJSP, Apelação nº 0139046-15.2011.8.26.0100, Relator: Clóvis Castelo.
Data de Julgamento: 22/04/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2013). Tendo em vista que, no
caso em exame, a autora elaborou cálculo em 21/11/2017 (fls. 05), quando, então, os débitos foram atualizados da forma acima
mencionada, devem incidir a contar do cálculo. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no
valor de R$ 7.464,07, com correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do cálculo (fls. 05). Sucumbente, carreio à ré o pagamento das custas
judiciais e despesas processuais, bem como da honorária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;
a análise da gratuidade dependerá da apresentação da declaração e da comprovação da hipossuficiência. Prossiga-se na
forma do Título II do Livro I da Parte Especial. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1022229-58.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Correa Lima
Corretora de Seguros S/s Ltda - Claro S.A. - Providencie à requerida à juntada de instrumento em que conste poderes expressos
de representação da Dra. Juliana Gonçalves da Cunha Piccolo, OAB/SP 235.572, para receber e dar quitação, sem o que não
será possível a expedição de Mandado de Levantamento Judicial requerido às fls. 228. - ADV: JOSÉ MARIA BITTENCOURT
BARBOSA JUNIOR (OAB 185134/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1022293-97.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Vistos. Tratando-se de execução de título extrajudicial, e ante a inércia da parte exequente - a quem incumbe promover os
atos de execução -, certificada a fls. 41, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Deixo assentado que a inércia da parte
exequente ora pontuada com consequente determinação de arquivamento provisório do feito não interrompe nem suspende a
contagem do prazo da prescrição intercorrente, porquanto não se trata de pedido de suspensão com fundamento nas hipóteses
do art. 921 do CPC. Int.. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1022295-04.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Viviani Condini Daros - Hospital
Santa Elisa - Ciência às partes do laudo pericial juntado a págs. 730/734. - ADV: FABRÍCIO PELOIA DEL’ALAMO (OAB 195199/
SP), ANTONIO ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
Processo 1022493-41.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Fabio Augusto de Souza - MRV
Engenharia e Participações S/A - Ciência às partes do ofício juntado a págs. 205/209. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE
(OAB 276784/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/
MG)
Processo 1022936-55.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça de página 54, em virtude de não ter localizado o
executado no endereço diligenciado pelo motivo de ser desconhecido. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1023130-55.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1010873-32.2016.8.26.0309) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Gisele Aparecida Balduino - Condomínio Residencial Vivarte - Vistos. Gisele Aparecida
Balduíno opôs embargos à execução de título extrajudicial de nº 1010873-32.2016.8.26.0309, proposta por Condomínio
Residencial Vivarte, alegando, em resumo, ter adquirido, na proporção de 27,99%, juntamente com Crisley Moura Galvão (a
quem pertenciam 72,01%), a unidade de nº 63 do bloco D do condomínio embargado. Isso ocorreu ao fato de que, à época da
aquisição, a embargante e Crisley Moura Galvão eram noivos; todavia, com o rompimento do noivado, decidiram transferir a
posse e, posteriormente, a propriedade, exclusivamente a Crisley Moura Galvão, para o que firmaram contrato particular.
Ressaltou que nunca recebeu as chaves do imóvel, nunca morou nele, nunca dele teve a posse e que o registro da transferência
da propriedade depende da quitação de financiamento junto à CEF. Ademais, também não foi notificada ou cobrada pelo
embargado e não recebo boletos ou guias de cobranças dos condomínios, cujos extratos não foram juntados aos autos da
execução. Impugnou o cálculo apresentado e disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, porque nunca
se qualificou como condômina. Negou tratar-se de responsabilidade solidária, razão pela qual deveria responder apenas por sua
fração. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à execução. Com a petição inicial, juntou documentos (fls. 12/132). Foi
concedida a gratuidade à embargante e os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 133). O
embargado apresentou impugnação (fls. 135/137), em que impugnou a gratuidade concedida à embargante, em razão de gasto
de R$ 186,63 com TV por assinatura, e argumentou que a transferência da propriedade se deu por instrumento particular, de
cujo conteúdo não foi dado conhecimento a terceiros. Ademais, Crisley Moura Galvão solicitou o parcelamento de apenas
72,01% do débito. Defendeu a juntada de todos os documentos necessários à comprovação da dívida, bem como a solidariedade
entre os condôminos. Juntou documentos (fls. 138/140). A embargante manifestou-se sobre a impugnação (fls. 143/148). As
partes não requereram a produção de outras provas e demonstraram desinteresse na realização de audiência de conciliação
(fls. 151/153). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 920, inciso II, do
Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade concedida à embargante, pois o condomínio embargado não
apresentou elementos capazes de contrariar a hipossuficiência constada nos documentos de fls. 18/19, especialmente se for
considerado que cada um dá à renda percebida a destinação que lhe aprouver. É incontroverso que a unidade objeto da
execução foi adquirida pela embargante (27,99%) e por Crisley Moura Galvão (72,01%) em 03/12/2014, estando alienada
fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, conforme constante da matrícula de fls. 74/75. A embargante apresentou, a fls.
20/27, instrumento particular de compromisso de compra e venda e outras avenças, firmado em 10/12/2014, pelo qual a
embargante compromissou à venda a Crisley Moura Galvão a parte de 27,99% que possuía sobre o bem. Não há controvérsia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º