Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2631
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da lide. A relação jurídica de direito material existente entre os autores e a ré é evidente e decorre do negócio jurídico por
eles entabulado. Daí a afirmada legitimidade. Ademais, rejeito o pedido de denunciação da lide, porquanto não verificadas
as hipóteses previstas no art. 125 do Código de Processo Civil. Descabida, ainda, a alegação ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista ser ônus e não dever da parte a comprovação de pagamento
dos valores que pretende reaver. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº 1.599.511-SP e
1.551.956-SP, firmou as teses de que: é válida a transferência, ao consumidor, da obrigação de pagamento da comissão de
corretagem, desde que respeitado o dever de informação, ressaltando-se que, “para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora
informar ao consumidor, até o momento celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição
da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”;
e, ainda, é abusiva a cláusula contratual que estabeleça a cobrança do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) ou
atividade congênere. Destaque-se a ementa relacionada a tais julgados: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL
E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER
DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE
PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador
a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em
regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o
destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da
cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade
da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. No caso em exame, os autores juntaram aos autos “Folha de Análise
de Proposta” (fls. 34/35), a qual evidencia o pagamento de R$ 20.650,00, a título de comissão de corretagem, de modo que
tinham ciência inequívoca de que tais valores não integravam o pagamento do preço da unidade e, em razão disso, não é devida
a restituição, porquanto válida a cobrança. Quanto ao montante de R$ 4.180,00, pago a título de assessoria técnico-imobiliária
(fls. 36), deve ser devolvido haja vista a abusividade da cobrança. Descabidas as alegações da ré contra a devolução em dobro
dos valores pagos, porquanto não pleiteada pela parte autora. O pedido consiste, sim, na repetição do indébito, prevista pelo
artigo 876 e seguintes do Código Civil. Finalmente, não há que se falar em restituição de honorários contratuais. Recentemente
ajustei meu entendimento, a fim de manter-me em consonância com o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e do C. Superior Tribunal de Justiça (veja-se, sobre o tema, o voto da Ministra Nancy Andrighi no EREsp nº 1.155.527/
MG), que decidem, de forma unânime, quanto ao não cabimento de tal restituição. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido inicial e o faço para condenar a ré a pagar aos autores a
importância de R$ 4.180,00, referente à restituição de taxa SATI, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante
da sucumbência recíproca, os autores e a ré dividirão em iguais proporções as custas e as despesas processuais, arcando cada
qual com os honorários de seus advogados. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV:
ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), LUCIANO MOLLICA (OAB 173311/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN
(OAB 158160/SP), ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 1006586-26.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Andreia Roldão - Salvador
Schumacher e outro - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça de página 191, em virtude de não ter
localizado Edyvaldo Pires da Silva por ser pessoa desconhecida no endereço diligenciado. - ADV: DERLY RODRIGUES DA
SILVA OLIVEIRA (OAB 114208/SP), MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP)
Processo 1006988-10.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Ritrama Autoadesivos Comércio
Ltda - Terra Nova Trading S/A e outros - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias. Informem, ainda e
no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES
(OAB 107950/SP), CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 150684/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/
SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP)
Processo 1007037-17.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Elisabete
Ferreira de Menezes Marzliak - Anhanguera Educacional Ltda e outro - Às contrarrazões. - ADV: SILVIO PEREIRA DA SILVA
(OAB 155972/SP), SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB 180701/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB
302356/SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
Processo 1007151-19.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Cessão de Crédito - Maria Benedita Garcia - Itapeva Vii
Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- Padronizados - Vistos. Fls. 33/166: manifeste-se a autora
sobre a contestação e documentos apresentados pela ré. Int.. - ADV: PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP), YOON
HWAN YOO (OAB 216796/SP)
Processo 1007428-06.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - XL Seguros Brasil S/A - Vistos. Intimese o administrador judicial a informar o atual endereço da empresa executada, conforme requerimento de fls. 129. Int.. - ADV:
BIANCA SCONZA PORTO (OAB 187471/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1007464-53.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕESPDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Vistos. Fls.
1.606/1.714: cuida-se de pedido de extinção do feito ou suspensão de seu andamento em razão do deferimento de pedido
de recuperação judicial da ré. Não há como acolher o pedido de extinção sem resolução do mérito. A ação já se encontra
sentenciada, inclusive com pronunciamento da Superior Instância transitado em julgado. Trata-se, portanto, de título executivo
judicial. Todavia, há que prestigiar a economia processual e a natureza do juízo universal, que é procedimento de execução
coletiva, na falência, ou de quantificação de valores líquidos que oneram o patrimônio do devedor, na recuperação judicial, a fim
de que possa ser avaliada a viabilidade do respectivo plano, tendo em mira a sua concessão. Isso porque “o juízo onde tramita
o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades
enfrentadas pela devedora, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda
que se trate de crédito decorrente de relação de consumo [...]” (REsp 1.630.702-RJ. Min. Rel. Nancy Andrighi. 3ª Turma. J. em
2.2.2017). É dizer que compete ao juízo da Recuperação Judicial a prática de atos de execução, tais como alienação de ativos
e pagamento de credores, que, por sua vez, se relacionem a créditos apurados em outros órgãos judiciais ou que tenham sido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º