Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2658
2102
o sentenciado José Roberto de Almeida, extraindo-se cópias essenciais, para as providências cabíveis. Expeça-se certidão
de objeto e pé em nome do réu André Luiz de Oliveira, Arquivem-se os presentes autos, com, as formalidades legais. - ADV:
NILSON GRISOI JUNIOR (OAB 232269/SP)
Processo 0034058-33.2012.8.26.0576 (576.01.2012.034058) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Marcos Celso
Bruzoni - - Júlio César de Jesus Rodrigues - Diante da certidão supra, e para os fins do artigo 164, e sgts, da Lei das Execuções
Penais, expeça-se certidão da sentença, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado, visando a execução da multa em
que foi condenado o sentenciado MARCOS CELSO BRUZONI, extraindo-se cópias essenciais, para as providências cabíveis;
oficie-se a VEC. Arquivem-se os presentes autos, com, as formalidades legais. - ADV: ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA
(OAB 294335/SP), ANDERSON BORGES BATISTA (OAB 301943/SP), GISELY GERALDINI (OAB 259133/SP)
Processo 0035205-31.2011.8.26.0576 (576.01.2011.035205) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Alessandro de Freitas - - Jose Carlos dos Anjos Custodio - - Jesiel Peter Lee de Freitas Melo e outros - Intimem-se os
sentenciados Alessandro de Freitas, José Carlos dos Anjos Custodio, para solvência da taxa judiciária, no valor equivalente a
100 UFESPs, no prazo de 10 dias. Quanto ao sentenciado Fábio Félix da Silva, foi assistido pelo convênio da Defensoria Pública
e diante da sua hipossuficiência financeira, isento-o do pagamento da taxa judiciária. - ADV: LINO JOSÉ FAVERO (OAB 284205/
SP), ALEX SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP), MARCIO ROBERTO FERRARI (OAB 301697/SP), LILIAN JESSICA FARIAS
SPESSAMIGLIO (OAB 197112/SP), JOÃO MINEIRO VIANA (OAB 252364/SP), DIEGO AUGUSTO BORGHI (OAB 259089/SP),
LYGIA APARECIDA DAS GRAÇAS GONÇALVES CORREA (OAB 270094/SP)
Processo 0035205-31.2011.8.26.0576 (576.01.2011.035205) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Alessandro de
Freitas - Jose Carlos dos Anjos Custodio - Jesiel Peter Lee de Freitas Melo e outros - Diante da certidão supra, e para os fins do
artigo 164, e sgts, da Lei das Execuções Penais, expeçam-se certidão da sentença, encaminhando-as à Procuradoria Regional
do Estado, visando a execução das taxas judiciária em foram condenados os sentenciados Alessandro de Freitas e José Carlos
dos Anjos Custodio, extraindo-se cópias essenciais, para as providências cabíveis; quanto ao sentenciado Jesiel Peter Lee de
Freitas Melo, diante do indulto concedido, fica isentado do pagamento da taxa judiciária. Arquivem-se os presentes autos, com,
as formalidades legais. - ADV: ALEX SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP), LILIAN JESSICA FARIAS SPESSAMIGLIO (OAB
197112/SP), JOÃO MINEIRO VIANA (OAB 252364/SP), DIEGO AUGUSTO BORGHI (OAB 259089/SP), LYGIA APARECIDA DAS
GRAÇAS GONÇALVES CORREA (OAB 270094/SP), LINO JOSÉ FAVERO (OAB 284205/SP), MARCIO ROBERTO FERRARI
(OAB 301697/SP)
Processo 0038050-65.2013.8.26.0576 (057.62.0130.038050) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Subtração ou
inutilização de livro ou documento - R.H.S.G. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, dando
nova definição jurídica aos fatos, condenar o réu RICARDO HENRIQUE DE SOUZA GAZZOLA como incurso no artigo 168,
caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 11
(onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Como permaneceu solto, permito o apelo em liberdade. O réu é condenado, ainda,
nos termos da Lei 11.608/03, ao pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100 UFESPs, com as ressalvas da Lei de
Assistência Judiciária, art. 12. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de prisão e comunique-se
à Justiça Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, inciso III, da Constituição Federal). Publicada em audiência,
saem os presentes intimados. Registre-se e cumpra-se, oportunamente. OBS: FICA INTIMADA A DEFENSORIA DO RÉU, QUE
DECORREU O PRAZO DO EDITAL DE INTIMAÇAO DA SENTENÇA, PUBLICADO EM 07/05/2018, SEM MANIFESTAÇÃO. ADV: VANDERLEIA CARDOSO DE MORAES (OAB 264287/SP)
Processo 0038509-33.2014.8.26.0576 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica - GABRIEL
ANGELINO DOS SANTOS - Arquivem-se os autos, com as formalidades legais. - ADV: MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/
SP), SAMUEL RAMOS VENÂNCIO (OAB 389762/SP), ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP)
Processo 0040069-10.2014.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MARDEN LUCAS ROSA
BARREIRA - Diante da certidão supra, e para os fins do artigo 164, e sgts, da Lei das Execuções Penais, expeça-se certidão
da sentença, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado, visando a execução da multa em que foi condenado o
sentenciado Mardem Lucas Rosa Barreira, extraindo-se cópias essenciais, para as providências cabíveis. Arquivem-se os
presentes autos, com, as formalidades legais. - ADV: PAULO ROBERTO ANSELMO (OAB 245662/SP)
Processo 0040467-88.2013.8.26.0576 (057.62.0130.040467) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado J.D.B.S. e outro - Entregue o veiculo à parte interessada, arquivem-se os autos, conforme determinado as fls. 253. - ADV:
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 65664/SP), LYGIA APARECIDA DAS GRAÇAS GONÇALVES CORREA (OAB 270094/SP)
Processo 0041461-19.2013.8.26.0576 (057.62.0130.041461) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - N.C.S. Tendo em vista o disposto na Resolução PGE nº 127/95, de 21.11.95, bem como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a)
nomeado(a), o(a) Dr(a) MARLI MOREIRA FELIX, arbitro seus honorários advocatícios em R$914,59, código da causa 302,
expedindo-se a certidão. Arquivem-se os autos, com as formalidades legais. - ADV: MARLI FELIX ROLLEMBERG (OAB 292826/
SP)
Processo 0042316-61.2014.8.26.0576 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- M.H.R.S. - Diante da certidão do sr. Oficial de Justiça, arcará o sentenciado com ônus da revelia (art. 367, do CPP); no
mais para os fins do artigo 164, e sgts, da Lei das Execuções Penais, expeça-se certidão da sentença, encaminhando-a à
Procuradoria Regional do Estado, visando a execução da multa e taxa judiciária em que foi condenado o sentenciado Marcos
Henrique Rodrigues de Souza, extraindo-se cópias essenciais, para as providências cabíveis. Arquivem-se os presentes autos,
com, as formalidades legais. - ADV: MARIA DO CARMO ROCHA CHARETI (OAB 73581/SP)
Processo 0042393-12.2010.8.26.0576 (576.01.2010.042393) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Tiago Aparecido Leandro - Diante da certidão de fls. 186, e para os fins do artigo 164, e sgts, da Lei das Execuções Penais,
expeça-se certidão da sentença, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado, visando a execução da multa em que foi
condenado o sentenciado Tiago Aparecido Leandro, extraindo-se cópias essenciais, para as providências cabíveis. Arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º