Disponibilização: sexta-feira, 19 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2683
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de breve relato da empresa” e o endereço completo da última sócia Soraya Simonetti Trench. Sem prejuízo, processe-se o
presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (fls. 383/384). Tendo em vista ter sido requerida
a desconsideração na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 564/2016, providencie o cartório: 1)
a atualização do cadastro das partes no sistema SAJ, para regular reflexo na Seção de Distribuição (art. 134, § 1º do CPC);
2) regularização da movimentação da petição juntada (fls. 383/384) com o código 61638: “Pedido de Desconsideração da
Personalidade Jurídica Juntado”; 3) Anotação na capa dos autos do pedido acima deferido. No mais, de acordo com o disposto
no § 3º do art. 134 do CPC, fica suspenso o curso do processo principal. Após o fornecimento de endereço de Soraya Simonetti
Trench e apresentação de cópia da contrafé, cite-se a sócia da pessoa jurídica indicada para manifestar-se e requerer as provas
cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 135). Sem prejuízo, providencie o cartório a afixação no dorso dos autos
de uma tarja vermelha (inciso VII do Art. 192 das NSCGJ). Int. - ADV: ARTHUR VICHI MARTINS (OAB 361540/SP), ROQUE
FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP)
Processo 0010581-06.2012.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Paulo Bezerra
Campos - Associação dos Caminhoneiros do Estado de São Paulo Acasp - Vistos. Fls. 173/174: observo terem sido deferidos os
benefícios da justiça gratuita (fls. 44). Assim, providencie o cartório a expedição de carta nos termos do despacho de fls. 166.
Sem prejuízo, afixe-se uma tarja amarela e outra vermelha (incisos III e VII do Art. 192 das NSCGJ) no dorso dos autos. Int. ADV: ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP), FERNANDA MARIA JOAQUINA DE LIMA E S. OLIVEIRA (OAB 179398/
SP)
Processo 0010676-17.2004.8.26.0309 (309.01.2004.010676) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco do Brasil S/A - Vistos. Verifico, na oportunidade, que estes autos permaneceram sem andamento, por inércia
da parte interessada, de 16/11/2010 (data da publicação do despacho de fls. 221) até 29/02/2016 (data do protocolo da petição
de fls. 222, em que o exequente requereu o desarquivamento dos autos). Dessa forma, tendo em vista o disposto no artigo 10
do C.P.C., manifeste-se o exequente acerca da prescrição intercorrente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 0010800-29.2006.8.26.0309 (309.01.2006.010800) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Vistos. Fls. 330: aguarde-se por 60 (sessenta) dias, cobrando-se, se o
caso, oportunamente, a devolução. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0010857-47.2006.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ocimar
Polli - Center Editora Jornalistica Ltda - - Rogerio Eduardo Pansonato e outro - Vistos. Fls. 748/755: cuida-se de impugnação
ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Não há que se falar em prescrição intercorrente. É que,
desde a formação do título judicial, em 28.10.2014 quando transitou em julgado o V. Acórdão, os autos não permaneceram sem
andamento útil por mais de 3 (três) anos. O impugnante, erroneamente, entende que a prescrição ocorreu porque decorridos
mais de 3 (três) anos desde o trânsito em julgado e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que durante
todo esse período a parte exequente realizou inúmeras diligências visando à localização e constrição de bens da executada.
Não houve abandono da causa. Quando ao mais, deve ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O
processo se arrasta desde o ano de 2006, prestes a ingressar no 5º volume. Em nenhum momento o impugnante nega o débito
imputado à empresa de que é sócio, sendo que, em relação ao outro sócio, Rogério Eduardo Pansonato, que já integra o polo
passivo da demanda, todas as diligências realizadas para localização e constrição de bens resultaram negativas. Entendo que a
confusão patrimonial também caracteriza o abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. No presente
caso, o impugnante não nega sua condição de sócio e, como tal, os negócios por ele desenvolvidos se confundem com os
da pessoa jurídica, circunstância que também se amolda ao dispositivo legal supra citado. Rejeito, pois, a impugnação de fls.
748/755, mantendo-se o impugnante Valdir Pansonato no polo passivo da demanda. Promova o exequente os atos pertinentes e
necessários à localização e constrição de seus bens, apresentando também memória atualizada do crédito. Int.. - ADV: WILSON
ROBERTO SANTANIEL (OAB 242907/SP), ANTONIO CARLOS PICOLO (OAB 50503/SP), ANDRÉ SALVADOR ÁVILA (OAB
187183/SP), FELIPE BERNARDI (OAB 231915/SP)
Processo 0011857-43.2010.8.26.0309 (309.01.2010.011857) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Fls. 155: defiro a postulação do exequente. Oficie-se à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS
DE SEGUROS GERAIS CNSeg para que informe a este juízo sobre a existência de PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA em
nome do executado abaixo citado, bloqueando-os em caso positivo. 1) JORGE ANTÔNIO LUCENTI CPF n. 120.811.788-26 Com
esteio nos princípios da celeridade e economia processual, a cópia do presente despacho valerá como ofício, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos de direito. Após disponibilizado o expediente no sistema E-SAJ, a parte interessada deverá
providenciar a sua impressão e encaminhamento ao destino, comprovando-se nos autos a efetivação da providência. Nos
termos do Comunicado C.G. nº 1.105/2016, a resposta deverá ser encaminhada por e-mail, em formato PDF, para o endereço
jundiai6cv@tjsp.Jus.Br. Int.. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)
Processo 0013268-53.2012.8.26.0309 (309.01.2012.013268) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gilmar
Divino da Silva - Maria Vilma Alves de Azevedo - Vistos. Aguarde-se por 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista a informação da
empregadora da executada, de que os descontos de seu salário estão sendo feitos nos termos da determinação de fls. 172/173
deste juízo. Int. - ADV: ADRIANA VIEIRA (OAB 182316/SP), FABIO PAULA DE OLIVEIRA (OAB 256914/SP)
Processo 0013571-48.2004.8.26.0309 (309.01.2004.013571) - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda Maria Aparecida de Souza e outros - Vistos. Tendo em vista que o incidente de Cumprimento de Sentença nº 0018356-33.2016
encontra-se em regular andamento pelo fluxo digital, e já decorreu o prazo do despacho de fls. 1022/1023, encaminhem-se
estes autos ao arquivo, anotando-se o código de movimentação 61615, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV:
JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/SP), IVAN ROSA BARBOSA (OAB 231605/SP), ALEXANDRE RAFAEL SECCO
(OAB 213113/SP), JOSE CARNEIRO NETO (OAB 109669/SP)
Processo 0013669-91.2008.8.26.0309 (309.01.2008.013669) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Propower Energy do Brasil - Vistos. Em face da entrega do relatório de pesquisa e averiguação (fls. 587/591),
manifestem-se as partes. No mais, defiro a expedição de mandado de levantamento, referente aos depósitos de fls. 578 e 581,em
favor do perito nomeado a fls. 552. Sem prejuízo, providencie o cartório a afixação no dorso dos autos de uma tarja vermelha.
Int. - ADV: RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA (OAB 152702/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB
97669/SP), JAIRO ARAUJO DE SOUZA (OAB 267162/SP)
Processo 0013682-22.2010.8.26.0309 (309.01.2010.013682) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco Bradesco S A - Vistos. Fls. 244/246: 1) expeça-se mandado para intimação da coexecutada Casa de Pneus
Oriental ME, do bloqueio de valores realizado a fls. 213, a ser cumprido no endereço de fls. 244 com as prerrogativas do art.
212 do CPC. 2) Tendo em vista que a previdência privada, enquanto fase de capitalização, equivale a uma aplicação financeira
e, portanto, não albergada pela impenhorabilidade do art. 833 do CPC, defiro o requerimento de penhora de fls. 244/245. OficiePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º