Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2692
711
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação
anulatória de negócio jurídico, tendo por objeto uma casa lotérica adquirida pelos agravados dos agravantes, a fim de apurar o
seu real faturamento. Inconformados, os agravantes aduzem, em suma, que, a despeito de ter sido reduzido pelo juízo a quo de
R$ 35.280,00 para R$ 22.000,00, o valor dos honorários ainda é excessivo, pleiteando seja fixado no máximo em R$ 10.000,00,
conforme indicam os precedentes que colacionou. Asseveram que se trata de microempresa e que não parecem necessárias 98
horas de trabalho para análise de documentação contábil do período de 2014 a 2017 e responder os quesitos formulados pelas
partes. Ademais, em questão análoga, envolvendo as mesmas partes, em trâmite em outro juízo, os honorários foram fixados
em R$ 15.000,00. É o relatório. Ainda que não integre o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, considero que postergar a
análise dos honorários periciais para o momento do julgamento da apelação poderia inviabilizar a produção da prova e ensejar o
futuro reconhecimento do cerceamento de defesa, o que estaria em dissonância com os princípios da efetividade, da economia
processual e da duração razoável do processo. Conheço, portanto, do recurso. A remuneração do perito deve ser arbitrada
conforme o prudente critério do juiz, levando-se em consideração, no caso concreto, o grau de zelo profissional, a natureza da
perícia e a sua complexidade técnica, o lugar em que é prestada, a qualidade dos serviços técnicos, bem como o tempo exigido
para a realização dos trabalhos, tudo para que o valor remunere dignamente o profissional. Em princípio, o valor arbitrado para
a perícia contábil, R$ 22.000,00, considerando tratar-se de uma microempresa e que a análise contábil abrange o período de 03
anos, revela-se elevado, de maneira que concedo antecipação da tutela recursal para fixá-lo provisoriamente em R$ 10.000,00.
Processe-se. Intime-se à contrariedade e solicitem-se informes. P. e Int. São Paulo, 30 de outubro de 2018. Araldo Telles Relator
- Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Ricardo Garcia Martinez (OAB: 282387/
SP) -
DESPACHO
Nº 2058226-37.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Safra S/A - Agravado: Comapi Agropecuária S.a - Em Recuperação Judicial - Agravado: Contern Construções e Comércio Ltda
Em Recuperação Judicial - Agravado: Compacto Participações S/A Em Recuperação Judicial - Agravado: Cibe Participações e
Empreendimentos S.a Em Recuperação Judicial - Agravado: Cibe Investimentos e Participações S/A Em Recuperação Judicial
- Agravado: Doreta Empreendimentos e Participações S/A Em Recuperação Judicial - Agravado: Concessionária Spmar S.a
Em Recuperação Judicial - Interessado: Consórcio Bdopro - Administradora Judicial - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2058226-37.2018.8.26.0000 Relator(a):
Araldo Telles Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial COMARCA DE SÃO PAULO JUIZ DE DIREITO:
JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A AGRAVADAS: COMAPI AGROPECUÁRIA S/A
(em recuperação judicial) e outras VOTO N.º 41.235 EMENTA: Agravo de instrumento. Perda do objeto. Recurso prejudicado.
O agravante, credor na recuperação judicial das agravadas, volta-se contra a r. decisão de fls. 438, item 10, que autorizou
a prorrogação do “stay period” até a data da conclusão da Assembleia Geral de Credores. Sustenta, em suma, a insistir no
prosseguimento da execução que move em face da Cibe Participações e Empreendimentos S/A, que, nos termos do art. 6º, § 4º,
da Lei nº 11.101/2005, o stay period é improrrogável. Requer, alternativamente, que a dilatação do referido prazo não ultrapasse
45 (quarenta e cinco) dias. Processado sem efeito suspensivo, manifestaram-se a Administradora Judicial (fls. 478/480), as
recuperandas (fls. 481/494) e, por fim, a Procuradoria Geral de Justiça (fls. 496/499). É o relatório. O recurso está prejudicado.
A pretensão do agravante, como dito, é da reforma da decisão que prorrogou o stay period até a conclusão e encerramento da
assembleia geral de credores. No entanto, como se extrai da origem, as assembleias de credores, tanto da SPMAR S/A, quanto
das demais recuperandas, foram realizadas no mesmo dia 18.9.2018, às 11hs e às 15hs, respectivamente (fls. 18.865/18.873 e
18.908/18.922 da origem), registrando-se a aprovação de ambos os planos pela maioria. Assim, a decisão que se busca alterar
não vigora mais, já que o stay period encontrou termo com a realização das reuniões de credores e a correspondente aprovação
dos planos. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso. P. e
Int. São Paulo, 30 de outubro de 2018. Araldo Telles Relator - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior
(OAB: 247319/SP) - Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira
(OAB: 248704/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) (Administrador Judicial)
Nº 2058226-37.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - São Paulo - Agravante: Banco Safra
S/A - Agravado: Comapi Agropecuária S.a - Em Recuperação Judicial - Agravado: Contern Construções e Comércio Ltda Em
Recuperação Judicial - Agravado: Compacto Participações S/A Em Recuperação Judicial - Agravado: Cibe Participações e
Empreendimentos S.a Em Recuperação Judicial - Agravado: Cibe Investimentos e Participações S/A Em Recuperação Judicial
- Agravado: Doreta Empreendimentos e Participações S/A Em Recuperação Judicial - Agravado: Concessionária Spmar S.a
Em Recuperação Judicial - Interessado: Consórcio Bdopro - Administradora Judicial - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Processo nº 2058226-37.2018.8.26.0000/50000 Relator(a):
Araldo Telles Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial COMARCA DE SÃO PAULO JUIZ DE DIREITO:
JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A AGRAVADAS: COMAPI AGROPECUÁRIA S/A
(em recuperação judicial) e outras VOTO N.º 38.532 EMENTA: Agravo Interno. Interposição contra decisão que negou efeito
suspensivo pleiteado em agravo de instrumento, tirado, por sua vez, contra decisão que autorizou a prorrogação do “stay
period” até a realização da assembleia geral de credores. Agravo de instrumento prejudicado ante a realização do conclave
e a aprovação do plano. Agravo interno que deve receber solução idêntica. Recurso prejudicado por perda de objeto. Tratase de agravo interno interposto contra decisão de fls.473, que negou efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento.
Inconformado, em suas razões, o recorrente pugna pela reforma e julgamento pela Turma, suplicando, em suma, a concessão
do efeito suspensivo para que sua execução prossiga ou, alternativamente, a fixação de prazo certo da prorrogação do stay
period. A contrariedade manifesta-se pela manutenção da decisão proferida. É o relatório. O decisório impugnado segue
transcrito a seguir: “Nego o efeito suspensivo porque, se concedido, poderá implicar no desenvolvimento de ações e execuções
que, por conta do stay, estavam paralisadas, o que poderá implicar no periculum in mora inverso, com o risco, até, de quebra.
Processe-se. Intime-se à contrariedade, dispensadas informações. Colham-se manifestações do Administrador Judicial e da
Procuradoria Geral de Justiça.” Busca-se, com a tutela antecipada recursal, autorização para o prosseguimento de execução
em face das recuperandas, reclamando, o agravante, de ilegal o termo a quo do stay period fixado, em primeira instância, no
encerramento da assembleia geral de credores. No entanto, como se extrai da origem, as assembleias de credores, tanto da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º