Disponibilização: quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2701
1226
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. “Na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/
construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Súmula 543/STJ). 2. A Segunda
Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é
possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 6/5/2016. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt
no AREsp 1124791/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) In
casu, evidente na visão deste Juízo a ma-fé da instituição financeira, que se utiliza de expediente não previsto no contrato, para
garantir o pagamento dos empréstimos, enquanto não realizado o pagamento do funcionalismo público pelo Município. Ora, o
contrato prevê que os débitos em conta corrente somente são cabíveis se não for possível promover o desconto das prestações
a folha de pagamento (cláusula 5.2 - fls. 18), circunstância que não se verifica. E ainda que fosse autorizado à instituição
financeira optar pela forma de cobrança das prestações, o que, repita-se, não é o caso, jamais poderia fazê-lo por meio da
cobrança em duplicidade, o que ocorreu no caso em tela por meses, sendo sido solucionado apenas após o ajuizamento da
presente demanda judicial. Portanto, configurada a nosso ver a má-fé a justificar a restituição em dobro. Os danos morais
também serão acolhidos, visto que os descontos incidem sobre os vencimentos do autor, privando-o de sua fonte de subsistência,
notoriamente extrapolando o mero aborrecimento, dissabor ou descumprimento contratual. O valor pretendido a título de
indenização por danos morais, contudo, revela-se excessivo, arbitrando-se a indenização, deste modo, no valor de R$10.000,00,
que se revela razoável e condizente com a gravidade dos fatos. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o réu: a) na obrigação
de não fazer consistente em se abster de efetuar qualquer desconto na conta-salário do autor para adimplemento dos contratos
de empréstimo pessoal nºs 287.626.324 e 299.387.454, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls.48/49; b) à
restituição em dobro das parcelas cobradas em duplicidade, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo
desde o ajuizamento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, abatendo-se os valores já restituídos; c) ao
pagamento de R$10.000,00, a título de indenização danos morais, quantia que deverá ser corrigida pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça, desde a publicação desta sentença, até pagamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação. Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: MARCELLI CARVALHO
DE MORAIS (OAB 213936/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1012389-19.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Duplicata - Gisele Trevisan Alimentos Ltda. - Alinutri
Refeicoes Industriais Ltda - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos, se o caso, em 15 (quinze) dias. Sem
prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência e relevância, no prazo de 10 dias. ADV: RAFAEL VIVEIROS CORONA (OAB 237658/SP), RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB 271286/SP)
Processo 1012500-37.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva
do Japi - - Ana Marcia Del Ciel - Witler Moreira Nunes - - Rosanne Lopes Moreira - Vistos. 1-Ante a concordância da parte
exequente com a extinção do feito, em razão da satisfação de seu crédito (fls. 80), julgo extinta a presente demanda, em fase
executiva, que Condomínio Reserva do Japi e outro move em face de Witler Moreira Nunes e outro, com fundamento no artigo
924, II, do Código de Processo Civil. 2-Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema e arquivem-se os autos.
P.I.CVistos. 1-Ante a concordância da parte exequente com a extinção do feito, em razão da satisfação de seu crédito (fls. 80),
julgo extinta a presente demanda, em fase executiva, que Condomínio Reserva do Japi e outro move em face de Witler Moreira
Nunes e outro, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2-Após o trânsito em julgado, comunique-se a
extinção no sistema e arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: MARCOS RICARDO FELIX DA SILVA (OAB 326031/SP)
Processo 1012514-84.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rafael Pacheco de Souza
- J.a. Com. de Veículos Ltda - - Anselmo de Alencar Lima - - José da Silva Rios - - Banco BMG S/A - Manifeste-se o autor a
respeito dos ARs. de fls. 125 (Anselmo de Alencar Lima) e 127 (José da Silva Rios) “desconhecido” e de fls. 211 (J.a. Com. de
Veículos Ltda.) “mudou-se”. Prazo 15 dias. - ADV: NEILDES ARAÚJO AGUIAR DI GESU (OAB 162751/MG), TATIANA CRISTINA
SACCOMANI SANTOS (OAB 214649/SP), ADEMAR SACCOMANI (OAB 47867/SP)
Processo 1012514-84.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rafael Pacheco de Souza J.a. Com. de Veículos Ltda - - Anselmo de Alencar Lima - - José da Silva Rios - - Banco BMG S/A - Manifeste-se o requerente
sobre os ARs negativos de fls 215/216 (motivos : desconhecidos), no prazo de 15 dias. - ADV: ADEMAR SACCOMANI (OAB
47867/SP), NEILDES ARAÚJO AGUIAR DI GESU (OAB 162751/MG), TATIANA CRISTINA SACCOMANI SANTOS (OAB 214649/
SP)
Processo 1012559-88.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio
Itapuã - Marcio Antonio Borin Chagas - - Nilce Helena Levada Borin Chagas - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação
e documentos, se o caso, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando pertinência e relevância, no prazo de 10 dias. - ADV: NILCE BERNADETE MANACERO (OAB 145023/SP), LUIZ
ODA (OAB 80070/SP), GILZA MARIANE COUTINHO BORGES (OAB 317524/SP)
Processo 1012565-03.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Almir Estelita Pereira - Instituto
Nacional do Seguro Social-inss - Vistos Por primeiro, remetam-se os autos ao Distribuidor para que sejam encaminhados ao
fluxo correspondente às ações de natureza falimentar. Sem prejuízo, cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram o que de direito em 05
(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Jundiaí, 12 de novembro de 2018. - ADV: EVANDRO MORAES
ADAS (OAB 195318/SP), DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1012602-93.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Rosivan Paulino Marinho - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito no prazo de cinco dias.
Após a publicação deste despacho, caso decorra prazo superior a trinta dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte
autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na
forma do artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Jundiaí, 08 de novembro de 2018. - ADV: MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1012697-55.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metais Comercial Ltda - Residencial
Jundiai Comercio de Lajes Ltda Me - Por primeiro, providencie o executado o recolhimento da taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de comunicação à OAB. Sem prejuízo, junte contrato social. Prazo: 15 dias. - ADV: GIL ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º