Disponibilização: terça-feira, 15 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2728
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S/A - Vistos. 1)- Emende a parte exequente a inicial , providenciando o recolhimento de custas iniciais, bem como postais e/
ou diligências necessárias do Sr. Oficial de Justiça. Prazo de 05 (cinco) dias. 2)-Após, tornem os autos para apreciação dos
pedidos. 3)- Decorridos, sem manifestação, tornem os autos para extinção, independentemente de nova intimação. Int. - ADV:
EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1000643-71.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. Presentes os pressupostos autorizadores, defiro a liminar
de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia fiduciária: Veículo: GM-ZAFIRA ELEG.2.0, placa DZA3571, chassi
9BGTU75W08C122159, fabricado em 2007, cor PRATA 2. Defiro a busca e apreensão, seguido de citação da(o) ré(u),
advertindo-a(o) de que poderá, em 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, a pagar a integralidade da dívida nos
termos do RESP Nº 1.418.593 - MS(2013/0381036-4), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial,
hipóteses na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário), bem como oferecer resposta em 15 (quinze) dias, nos
termos do disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004.
3. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no
Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado,
instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capitulo
VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a
obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. 4. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 e § NCPC.
Fica deferido, se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento, respeitados os ditames legais. 5. Determino ainda ao
Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja localizado o bem, certifique se o réu efetivamente reside ou não no local. Int. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000660-10.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Centro Educacional Concordia
Ltda. - Vistos, etc. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Int. - ADV: TABATA FERRAZ BRANCO
MARTINS (OAB 272502/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP)
Processo 1000715-58.2019.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Bispo Fonseca - Vistos. 1)- Emende a parte requerente a inicial , providenciando o recolhimento de custas iniciais, bem como
postais e/ou diligências necessárias do Sr. Oficial de Justiça. Prazo de 05 (cinco) dias. 2)-Após, tornem os autos para apreciação
dos pedidos. 3)- Decorridos, sem manifestação, tornem os autos para extinção, independentemente de nova intimação. Int. ADV: MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 193719/SP)
Processo 1000756-25.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Durval Jose Dias - Vistos. Indefiro
a justiça gratuita uma vez que tendo a parte autora domicílio em Guarulhos /SP , podendo ingressar com esta ação em seu
domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das custas.
A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de arcar
com as custas sem prejuízo próprio. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão indevida
em cadastros restritivos de crédito c/c declaração de inexistência de débito. Decisão que indeferiu o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais. Insurgência.
Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração
de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.” (São Paulo, TJSP, 18ª Câmara de Direito
Privado, AI 2098792-62.2017.8.26.0000, Relator Des. HÉLIO FARIA, 17/11/2017, Disponibilizado em 28/11/2017: Intimação de
Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2477” Recolhidas as custas, tonem conclusos. Prazo de (05) cinco dias improrrogáveis .
Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1000849-85.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Minelvina Ferreira Morais - Vistos.
Indefiro a justiça gratuita uma vez que tendo a parte autora domicílio em Ribamar / MA , podendo ingressar com esta ação
em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das
custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de
arcar com as custas sem prejuízo próprio. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão
indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração de inexistência de débito. Decisão que indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais.
Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível
com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.” (São Paulo, TJSP,
18ª Câmara de Direito Privado, AI 2098792-62.2017.8.26.0000, Relator Des. HÉLIO FARIA, 17/11/2017, Disponibilizado em
28/11/2017: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2477” Recolhidas as custas, tonem conclusos. Prazo de (05)
cinco dias improrrogáveis . Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1002462-48.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria Laura Calado Ribeiro - Qualicorp
Consultoria em Saúde Ltda - - Golden Cross Assistencia Internacional de Saude Ltda - Vistos. À vista da petição de fls. 602,
considero adimplida a obrigação por parte da executada e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço a
teor do artigo 924 , inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual,
certifique a Serventia o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico,
a favor da parte exequente . Com a transferência, ou na inércia da parte, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as
cautelas de praxe e as formalidades legais. P.R.I. - ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 87690/RJ), ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP)
Processo 1005562-40.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Nubia Charlene
Santana da Silva - Banco Pan S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em tempo, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência, condeno
a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade processual concedida. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), TANIA LESSA DE OLIVEIRA (OAB 347398/SP)
Processo 1005955-96.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º