Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
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TSUDA (OAB 181744/SP), BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP)
Processo 1002120-40.2019.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.C.S. - - A.M.F.C.S. - Vistos. Fls.
34/35: Diante da condição especial de um dos autores, que é portador de Transtorno do Espectro Autista, determino ao requerido
o imediato restabelecimento do plano de saúde dos menores, eis que foi cancelado pelo genitor após o ajuizamento desta ação
de alimentos. Sem prejuízo, reitero os alimentos provisórios fixados à fl. 23. Expeça-se ofício à empregadora do alimentante
para que efetue os descontos nos termos determinados, sob pena de desobediência. Para a audiência de conciliação, instrução
e julgamento, designo o dia 18/06/2019 às 15:30h. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) nos endereços comercial e residencial,
quanto ao teor da ação proposta, quanto à fixação de alimentos provisórios, bem como desta decisão, pelo oficial de Justiça de
plantão, tendo em vista a urgência que o caso requer. Intimem-se os autores ne pessoa do advogado constituído, pela imprensa
oficial. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. O requerido poderá
contestar a ação eletronicamente até a data da audiência designada, em horário anterior à solenidade. A ausência do(a)(s)
requerente(s) importará em arquivamento do processo. Intime-se. - ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/
SP)
Processo 1002698-03.2019.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - Sirlene de Fátima Balduino Crize - Maycon Cristiano
Crize - - Tiago Cristiano Crize - Vistos. Para o cargo de inventariante nomeio Sirlene de Fátima Balduino Crize, considerandoo(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE
para todo e qualquer fim legal, por celeridade e economia processual. Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça
para depois da juntada da relação completa dos bens do espólio. Deverá o(a) inventariante no prazo de 60 (sessenta) dias: A)
Apresentar as Primeiras Declarações indicando os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, nos termos do art. 620 do
C.P.C, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor
venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; B) Juntar cópia da certidão de nascimento ou
casamento atualizada do autor da herança; C) Juntar cópia da certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros, e nova
cópia do documento juntado às fls. 15, visto que ilegível; D) Apresentar o esboço de partilha, a ser elaborado nos termos do
art. 653 do C.P.C.; E) Juntar a certidão negativa federal em nome do autor da herança; F) Juntar a(s) certidão(ões) negativa(s)
municipal(is) do(s) imóvel(is); G) Juntar certidão do colégio notarial a fim de ser verificada a existência de testamento feito
pelo autor da herança; H) Protocolar perante o Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo competente, a
declaração de inventário e o respectivo cálculo do imposto, extraídos junto ao Posto Fiscal Eletrônico - sítio pfe.fazenda.sp.gov.
br sem prejuízo ainda da apresentação de cópia da capa dos autos e de declaração do procurador do inventariante atestando a
veracidade dos dados apresentados, nos termos do arts. 9º §4º da portaria CAT 15/03, com as alterações da Portaria 102/03, e
do art. 9º§4º da lei nº 10.705/00, com as alterações do decreto 46.655/02, se o caso. Não havendo cumprimento deste despacho
e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP)
Processo 1002783-86.2019.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.R. - - F.E.F.R. - Vistos. Ação de Divórcio
cumulada com pedidos de alimentos, guarda, visitas e partilha. Procedimento Comum. Defiro a gratuidade. Anote-se. Com
relação aos alimentos, comprovada a paternidade, são fixados provisoriamente em 30% (trinta por cento) dos vencimentos
líquidos mensais do requerido, com incidência sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias, PLR, horas extras, adicional
noturno e de periculosidade, excluídas as verbas rescisórias de caráter indenizatório, FGTS e verba de PDV. Na hipótese de
trabalho sem vínculo empregatício, os alimentos provisório são desde já fixados em meio salário mínimo mensal, devendo
ser depositados em todo dia 10 de cada mês. Visitas aos filhos desde já são deferidas ao requerido, temporariamente nos
moldes de praxe, garantindo-se o convívio familiar, fazendo-se aos finais de semana alternados, retirando-se os menores da
casa da requerente às sextas-feiras, às 19:00 horas, com devolução aos domingos, até ás 19:00 horas. CITE-SE E INTIMESE o requerido, advertindo-se de que fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de revelia, presumindo-se
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Ficam cientes as partes de que este juízo adotará providências voltadas ao
consenso e termos gerais do artigo 694 e parágrafo único, do CPC. Intime-se. - ADV: NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB
372298/SP)
Processo 1002951-88.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.N. - - G.C.L.J. - Vistos. Emendem os
requerentes a inicial para trazer certidão de nascimento da infante, devidamente digitalizada, e não em formato de foto, tendo
em vista que o documento encontra-se ilegível na forma apresentada. Int. - ADV: FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/
SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP)
Processo 1002999-81.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.A.S. - D.P.S. - Vistos. Citada a parte
requerida e devidamente contestada a ação, designo o dia 26/06/2019 às 14:00h, para audiência de tentativa de conciliação
(artigo 694, CPC). Fica consignado a ambas as partes que na impossibilidade de composição amigável, será aberta vista
para: _especificação de todas as provas pela parte requerida, dentro do mesmo prazo. Anoto desde já, no que pertine às
testemunhas a serem futuramente arroladas pelas partes, que deverão ser apresentadas, -até o número de três para cada fato
a se comprovar-, independentemente de intimação, prestigiando-se os princípios da celeridade e economia. No entanto, na
hipótese de não serem constituídos os advogados das partes, ou em situações de imprescindibilidade de intimações por carta
ou oficial, deverão os litigantes, em suas manifestações de especificação de provas, esclarecer a necessidade expressamente.
As partes deverão estar cientes de que haverá preclusão do direito à produção da prova se não se manifestarem no prazo a
ser concedido a partir da audiência, nos termos do artigo 223, do CPC. Com as devidas manifestações, o feito será Cls para
saneamento e demais deliberações cabíveis, podendo haver julgamento no estado eventualmente, se o caso. Intimem-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GILBERTO CARLOS ELIAS LIMA (OAB 252857/SP)
Processo 1003019-38.2019.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.T.F.O. - Vistos. Cumpra
integralmente a determinação de fls. 16, informando a qualificação do autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SUELI
RODRIGUES ALMASSAR (OAB 295976/SP)
Processo 1003109-46.2019.8.26.0161 - Interdição - Nomeação - H.S. e outro - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita,
como requerido. Anote-se. Nomeio o(a) requerente Humberto de Santana acima qualificado(a) como curador(a) provisório(a)
do(a) interditando(a) Lucas Santana, apenas para atos de natureza patrimonial e negocial, servindo a presente decisão como
termo de compromisso provisório, através do qual o(a) curador(a) se compromete a exercer o cargo com zelo e responsabilidade,
ficando dispensada da assinatura e ciente de que poderá ser determinada a prestação de contas. Expeça-se certidão com
validade de 180 dias, renovando-se automaticamente, desde que não haja decisão contrária nos autos. O(a) curador(a) deverá,
no prazo de até 5 (cinco) dias: A) Juntar cópia do seu RG e CPF, tendo em vista que o documento de fls. 09 encontra-se ilegível
para os dados requeridos e bem assim, documentos da genitora do interditando e declaração de hipossuficiência desta; B)
Relacionar eventuais bens do interditando(a), tais como móveis, imóveis, aplicações financeiras, saldo em conta bancária,
ações, benefícios previdenciários, comprovando a propriedade, em caso positivo; C) Providenciar a juntada aos autos de
certidões dos distribuidores cível e criminal em nome dos autores do interditando. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para
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