Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
1152
Nº 0100102-11.2019.8.26.9008 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: BANCO
PANAMERICANO S.A - Agravada: HERMELINDA PEREIRA RODRIGUES - Vistos. Admito o agravo de instrumento interposto,
e determino seu processamento no âmbito do Colégio Recursal. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que não
vislumbro possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque, restrito o cabimento do presente recurso em
sede de Juizados Especiais. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, caso queira, no prazo legal (15 dias). Após,
proceda-se ao sorteio do Relator (a), oportunamente, inclua-se na pauta de julgamento. Providencie-se o necessário. Intimese, via imprensa oficial. Cumpra-se. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB:
23134/SP)
DESPACHO
Nº 0100103-93.2019.8.26.9008 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: FRANCISCO
DE ASSIS DAS CHAGAS - Agravado: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA - Agravado: COMPANHIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
FRANCISCO DE ASSIS DAS CHAGAS objetivando a reforma de decisão proferida em processo no qual figuram no polo passivo
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA e a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO SABESP. Formulou pedido de concessão de efeito suspensivo. Em que pese a fundamentação apresentada na decisão
recorrida, entendo que o pedido de atribuição de efeito suspensivo comporta acolhimento. Primeiro porque o enunciado do
FOJESP citado na decisão recorrida já foi revogado por outro enunciado mais recente, consistente no Enunciado 09 do XIII
FOJESP: “9. O litisconsórcio facultativo entre pessoas jurídicas de direito público e particular afasta a competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública” (nova redação aprovada, por unanimidade, no XIII FOJESP). Segundo porque o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em inúmeras decisões de conflito negativo de competência em casos análogos ao presente,
posicionou-se pela competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento de processos envolvendo litisconsórcio
passivo entre pessoa jurídica de direito público e particular. Observe-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta no Juízo Cível. Remessa ao JEFAZ. Possibilidade.
Hipótese compatível com o disposto no art. 2º, caput e parágrafos 4º e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.153/09. Ausência de
complexidade da matéria e valor da ação não superior a 60 salários mínimos. Litisconsórcio passivo da Fazenda com pessoa
jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial. Procedente o conflito. Competência do MM. Juízo
da Vara do Juizado Especial da Comarca de Sumaré. (TJSP. Conflito de Competência Cível nº 2015101-82.2019.8.26.0000.
Câmara Especial. Julg. em 18 de março de 2019 - grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação ajuizada em face
de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. Litisconsórcio passivo que não afasta a competência absoluta do
Juizado Especial Fazendário. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Inteligência da lei nº 12.153/2009 e Provimento
nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Conflito julgado procedente. Competência do MM. Juízo da 3ª Vara
do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, ora suscitado. (TJSP. Conflito de Competência Cível nº
0052241-24.2018.8.26.0000. Câmara Especial. Julg. em 6 de maio de 2019) Forte nessas razões, defiro o pedido de atribuição
de efeito suspensivo para determinar a permanência do processo na Vara do Juizado Especial da Comarca de Franco da
Rocha até julgamento final por esta Turma Recursal. Comunique-se o MM. Juízo prolator da decisão agravada, dispensada
a apresentação de informações. Processem-se. Int. - Magistrado(a) Carlos Agustinho Tagliari - Advs: Gisele Lucchetti (OAB:
269467/SP) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP)
Nº 1001731-67.2017.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Elisabeth Thomaz Recorrido: Ademir Jesus Santos - Vistos. Nos termos das r. decisões no tema nº 880 (ARE 945.271-SP com TJ em 24/06/2016
- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral
em casos análogos a este, bem como nos termos do artigo 1.030, alínea “a” do inciso I, do Novo Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes - Advs: Flávia
Sanae Saito (OAB: 219165/SP) - Aldieris Costa Dias (OAB: 297036/SP) - Pauline da Costa Santos (OAB: 383112/SP)
Nº 1003319-54.2017.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Enilda de Oliveira - Vistos. Em cumprimento ao quanto determinado nos autos do
RE 870.947-SE (tema 810), Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada, sobresto a tramitação dos presentes autos, até o julgamento final do Recurso Extraordinário.
Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP)
- Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB:
220534/SP)
Nº 1017722-49.2018.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Apelada: Liliane Toya - Vistos. Recebo o recurso extraordinário interposto às fls. 164/173, nos seus
regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se, via imprensa oficial.
Providencie-se o necessário. - Magistrado(a) Rafael Carvalho de Sá Roriz - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Enio Moraes
da Silva (OAB: 115477/SP) - Mariel Rodrigues de Freitas Nogueira (OAB: 321483/SP) - Aline Panhozzi Spadotto (OAB: 266322/
SP)
DESPACHO
Nº 0100103-93.2019.8.26.9008 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: FRANCISCO
DE ASSIS DAS CHAGAS - Agravado: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA - Agravado: COMPANHIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
FRANCISCO DE ASSIS DAS CHAGAS objetivando a reforma de decisão proferida em processo no qual figuram no polo passivo
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA e a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO SABESP. Formulou pedido de concessão de efeito suspensivo. Em que pese a fundamentação apresentada na decisão
recorrida, entendo que o pedido de atribuição de efeito suspensivo comporta acolhimento. Primeiro porque o enunciado do
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