Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2828
1274
Processo 1005443-94.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Vilma Francisca da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005534-87.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Francisco Ciro Cid Mororo - Vistos.
I. Fls. 57/58: nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, fls. 47/48, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos,
sempre com a devida vênia. Aguarde-se o julgamento do agravo ou a requisição de informações. II. Em prosseguimento, temse dos autos que a autoridade impetrada já foi notificada e já apresentou informações, fls. 97/105. Dê-se vista dos autos ao
Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: MAYARA HOFFMAN DE GAUTO (OAB 426298/
SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP)
Processo 1005588-92.2015.8.26.0309 - Exibição - Processo e Procedimento - Neichelli Fabricio Langona - Município de
Jundiai - Vistos. I. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, fls. 220/237, que deu provimento ao agravo de instrumento
interposto pela parte autora, ficando consequentemente reformada a decisão de fls. 183, que havia revogado o benefício da
gratuidade antes deferido a fls. 71/75. II. Com isso, ficou restabelecido o benefício da gratuidade em favor da parte autora.
Destarte, observada essa circunstância, resta suspensa a exigibilidade da condenação imposta à parte autora, de pagamento
das verbas de sucumbência, fls. 132/136 e 163/171. Com isso e como a ação foi julgada improcedente ao final, nada há a ser
objeto de execução no presente momento, só restando o arquivamento do feito. Arquivem-se os autos, na forma da lei, com
as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB
125015/SP), ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1005811-06.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Crs Brands Indústria e Comércio
Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: SERGIO
RICARDO NUTTI MARANGONI (OAB 117752/SP), LUIZ HENRIQUE VANO BAENA (OAB 206354/SP)
Processo 1005811-06.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Crs Brands Indústria e Comércio
Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Fls. 127/128: nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, fls.
96/115, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Aguarde-se o julgamento do agravo
ou a requisição de informações. II. O réu já ofertou contestação, fls. 119/124. Publique-se fls. 125 na IOE e aguarde-se a vinda
de réplica ou o decurso de prazo. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA (OAB 206354/SP),
SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI (OAB 117752/SP)
Processo 1005811-06.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Crs Brands Indústria e Comércio
Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. De início, reporto-me a fls. 96/115 e a fls. 141, nada havendo a
reconsiderar quanto ao que foi antes decidido a respeito do pedido de tutela de urgência. II. Fls. 143/144: cumpra-se o decidido
pela E. Superior Instância, que antecipou em parte os efeitos da tutela recursal nos autos do agravo interposto pela parte autora,
para que, verbis, “a apólice de seguro apresentada seja aceita também de modo a excluir o nome da agravante dos órgãos de
proteção ao crédito”, ficando, porém, mantidos os efeitos do protesto da CDA, fls. 66. Em cumprimento, requisite a Serventia,
por via eletrônica, a baixa da negativação dos dados da parte autora em cadastro de órgão de proteção ao crédito, fls. 80. Se
não for técnica e/ou materialmente viável a requisição de baixa por via eletrônica, oficie-se para cumprimento. Expeça-se e
providencie-se o necessário, certificando-se. III. No mais, e como constou a fls. 141, II, o réu já ofertou contestação, fls. 119/124.
Publique-se fls. 125 na IOE e aguarde-se a vinda de réplica ou o decurso de prazo. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV:
LUIZ HENRIQUE VANO BAENA (OAB 206354/SP), SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI (OAB 117752/SP)
Processo 1006562-27.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Rogerio Doria Ricardo
- Municipio de Jundiai - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de
direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo
requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), TANIA MERLO GUIM (OAB 122913/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/
SP)
Processo 1007175-86.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - SOLANGE REIS
CAMINOTO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m)
o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à
conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. Int. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1007327-37.2014.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fundação Municipal de Ação Social FUMAS - Allef Crelton Sobreira - Fls. 301: diga a requerente. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1007981-48.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Joao Cespedes Moreno Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. Trata-se de ação ajuizada pela
parte autora acima identificada em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP) e de ‘CPFL PIRATININGA’.
Pois bem, a ação foi ajuizada originalmente perante este foro de Jundiaí e, por envolver ente de direito público no polo passivo
da lide, distribuída a esta Vara da Fazenda Pública (artigos 35 e 36, ambos do Decreto-lei Complementar Estadual n. 03/1969
Código Judiciário do Estado de São Paulo). Contudo, não havia e não há razão alguma, de fato ou de direito, minimamente
razoável, a juridicamente justificar tal expediente, de ser proposta esta ação neste foro de Jundiaí, com o que não há razão para
que prossiga perante este juízo fazendário, consequentemente. Por certo, como consta da inicial e dos documentados dos
autos, assim como já se apontou a fls. 70/71, a parte autora não está domiciliada neste foro de Jundiaí, mas sim no de Várzea
Paulista, onde também está localizada a unidade consumidora de energia elétrica a que se refere a tributação cuja exigibilidade
aqui se discute, sendo certo também que o réu FESP tem domicílio no foro de São Paulo (artigo 75, II, do Código Civil, e artigo
6º da Constituição Estadual), não no foro de Jundiaí, o que não se altera pela existência de unidades de atendimento ou filiais
em outras comarcas do Estado. O mesmo vale, igualmente, para o réu ‘CPFL PIRATININGA’, que também não é domiciliado
neste foro de Jundiaí e, a princípio, sequer tem legitimidade passiva para figurar como réu em ações que tais (v. g. Agravo
Regimental no Recurso Especial n. 1342572/SP, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Castro Meira,
j. 19.03.2013; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 111.538/SP, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v.
u., relator Ministro Humberto Martins, j. 28.08.2012). Nada, absolutamente nada há, pois, a atrair a este foro de Jundiaí a
competência para o julgamento da lide, nem se enquadra a hipótese dos autos em qualquer um dos casos do artigo 53, NCPC,
já que nenhum deles se relaciona a este foro de Jundiaí. E tanto assim é que, apesar de aberta oportunidade à parte autora para
se manifestar a respeito, fls. 70/71, permaneceu silente, fls. 73. Daí, reitera-se, não haver qualquer razão de fato ou de direito,
minimamente razoável a justificar seja esta ação ajuizada no foro de Jundiaí, para o qual foi endereçada a inicial. Destarte, a
competência para o julgamento deste feito manifestamente não é do foro de Jundiaí, que não se enquadra em qualquer das
previsões que a respeito constam do NCPC. No caso, não há regra legal alguma de competência que, direta ou indiretamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º