Disponibilização: terça-feira, 20 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2873
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antecipada aplicando-se o quanto disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em assim sendo, cite-se a parte
ré por meio de oficial de justiça para, se querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação da
contestação, cientifique a parte contrária, aguardando-se eventual manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem
os autos conclusos, oportunidade em que se analisará a necessidade da realização da audiência para produção de provas. Int.
- ADV: DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), JONAS PEREIRA DE SOUZA (OAB 322447/SP)
Processo 1006576-40.2018.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adilson
de Souza Santos - Vistos. Recebo manifestação e documentos de fls. 319/376 como emenda da petição inicial. Promova a
serventia a alteração do valor atribuído à causa junto ao sistema SAJ a fim de constar a quantia de R$ 35.287,84. Por ora, deixo
de designar audiência de conciliação instrução e julgamento, pois a matéria em questão revela ser, ab initio, exclusivamente
de direito. Ademais, nestes casos tem-se entendido seja dispensável a realização de audiência podendo a ação ser julgada
de forma antecipada aplicando-se o quanto disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em assim sendo,
cite-se a parte ré por meio de oficial de justiça para, se querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Com a
apresentação da contestação, cientifique a parte contrária, aguardando-se eventual manifestação pelo prazo de 15 (quinze)
dias. Após, tornem os autos conclusos, oportunidade em que se analisará a necessidade da realização da audiência para
produção de provas. Int. - ADV: ADILSON MESSIAS (OAB 132738/SP)
Processo 1006593-76.2018.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Claudinei dos Santos Bueno - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para
interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias e que estas deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do
artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, deixo de
arbitrar as verbas sucumbenciais. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes em 10 (dez) dias, arquivem-se
os autos. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: EMERSON MANUEL DA SILVA (OAB 384396/SP)
Processo 1006690-76.2018.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - João Jesus
Ramos - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de DECLARAR NULO o procedimento administrativo de cassação do direito de
dirigir n.º 268/2015. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez)
dias e que estas deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003,
sob pena de deserção. Sem condenação em custas, despesas ou honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei
nº 9.099/95. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. P.I.C.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP)
Processo 1006782-54.2018.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sergio
Aparecido Vieira Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas,
desde já, de que o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias e que estas deverão recolher o valor do
preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção. Nos termos do artigo
55, da Lei nº 9.099/95, deixo de arbitrar as verbas sucumbenciais. Transitada em julgado e não havendo manifestação das
partes em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: THABATA FERNANDA SUZIGAN
(OAB 245517/SP), EDUARDO LIMA DE CARVALHO (OAB 333584/SP)
Processo 1007981-48.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Joao Cespedes
Moreno - Vistos. Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se. Constata-se que dos atos praticados não houve prejuízo
às partes, aplica-se, portanto, o quanto disposto no art. 27 da Lei 12.153/09, c/c. art. 13, § 1º da Lei 9.099/95. No entanto, nos
termos do art. 982 do Código de Processo Civil, foi admitido, em 04 de agosto de 2.017, e publicado em 15 de agosto de 2017,
o Tema 9 TJSP, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000, foi determinada
a SUSPENSÃO de todos os processos pendentes no Estado que versem sobre o tema em discussão, conforme disposto na
ementa e posteriormente, pelo Comunicado NUGEP/Presidência 03/2019 publicado no D.J.E. em 19.02.2019, foi determinada
a suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(Tema 986), mantida a suspensão dos processos já não mais por força da decisão da C. Turma Especial mas sim da posterior
decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, suspendo o andamento da presente ação até o julgamento do
recurso repetitivo adrede mencionado. Proceda a escrivania a anotação no sistema SAJ, do andamento processual 85648,
aguardando-se nova comunicação. Outrossim, revogada a suspensão do andamento do presente feito, tornem os autos conclusos
para determinar a emenda da petição inicial devendo a parte autora apresentar pedido líquido demonstrado em planilha de
cálculo atualizada do valor que pretende ser restituído, retificando-se inclusive o valor atribuído à causa, considerando que, por
força de disposição legal, as sentenças nos Juizados Especiais deverão ser obrigatoriamente líquidas. Nesse sentido tem-se o
Enunciado 3 da FOJESP, publicado no D.O.E. em 22/02/2017, in verbis: ‘A petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter
pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo’. Importante consignar
que tal exigência é dispensada no juízo comum considerando que lá, em caso de procedência da ação, poderá a parte autora
requerer a liquidação da sentença, o que é vedado nos Juizados Especiais. Int. - ADV: NATACHA ANDRESSA RODRIGUES
CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP)
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIA CRISTINA CAMPOS LUDERS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELADIER DE LIMA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2019
Processo 1000154-15.2019.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - D.a. de Souza Elias
- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08 de outubro de 2019, às 10 horas e 45 minutos. Intime-se a parte
executada do ato aprazado, bem como do bloqueio realizado em sua conta bancária, no valor de R$ 832,85 (oitocentos e trinta e
dois reais e oitenta e cinco centavos). Consigne no ato de intimação que a parte executada poderá opor embargos em audiência,
nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95. Deverá ainda o oficial de justiça no mesmo ato, proceder à penhora de tantos bens
quanto bastarem para a satisfação do débito que, descontado o valor já bloqueado, perfaz a quantia de R$ 3.395,50 (três mil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º