Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2921
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por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela
qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência
de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a
contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/
SP)
Processo 1001987-89.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Thamiris dos
Santos Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação,
por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela
qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência
de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a
contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/
SP)
Processo 1001988-74.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Suely Hideko
Yokoyama - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por
tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela
qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência
de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a
contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/
SP)
Processo 1001989-59.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Sandra Donina
Baicar - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por
tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela
qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência
de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a
contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/
SP)
Processo 1001990-44.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ramildo Justino
Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por
tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela
qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência
de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a
contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/
SP)
Processo 1001991-29.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Pedro Gonzales
Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por
tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela
qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência
de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a
contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/
SP)
Processo 1001992-14.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Osvaldo Pereira
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por
tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela
qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência
de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a
contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/
SP)
Processo 1001993-96.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Osnan dos Santos
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1. Depreende-se do objeto da ação, por
tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela
qual desnecessária. 2. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência
de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a
contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 3. Cite-se e intimem-se. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO QUEIROZ DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º