Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 2924
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Dr(a). Nicole de Almeida Campos Leite Colombini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARCIO SEBASTIAO FERREIRA, Brasileiro, Solteiro, Jardineiro,
RG 33.729.980-8, CPF 290.417.858-92, pai Sebastiao Ferreira, mãe Neusa Conceição Funck de Moraes Ferreira, Nascido/
Nascida em 17/03/1979, de cor Branco, natural de Atibaia, - SP, com endereço à Avenida Doutor Jose Adriano Marrey Junior,
967, Centro POP - Assist. Pessoas Situação de Rua, Aparecida, CEP 12912-430, Braganca Paulista - SP, Fone 1140355671,
que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua intimação, por EDITAL, para que, no prazo de 10 dias,
que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, recolha a multa imposta na sentença no valor de R$ 955,84, por meio de
Depósito Bancário no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta nº 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São
Paulo - FUNPESP, juntando-se nos autos o comprovante de depósito efetuado diretamente no caixa, sendo vedado comprovante
gerado por envelope. Caso não efetue o depósito o valor será inscrito na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bragança Paulista, aos 24
de outubro de 2019. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0004765-86.2015.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - MARIA DE FÁTIMA
LEME IKE - Processo Digital nº:0004765-86.2015.8.26.0099 - 760/15 Classe: Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Falsidade ideológica Autor:Justiça Pública Réu:MARIA DE FÁTIMA LEME IKE EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA,
COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica, QUE
A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MARIA DE FÁTIMA LEME IKE, PROCESSO Nº 0004765-86.2015.8.26.0099, JUSTIÇA
GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a).
Nicole de Almeida Campos Leite Colombini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARIA DE FÁTIMA LEME IKE, Revel, Brasileiro, Divorciada, Consultora,
RG 7.598.675-9, CPF 821.529.188-00, pai José Geraldo Leme, mãe Francisca da Costa Leme, Nascido/Nascida em 13/02/1955,
natural de Fortaleza, - CE, com endereço à Estrada Mauro de Prospero (Bloco 11), 500, Colinas Mantiqueirta - Ed. Rosedá II Apto 25, Residencial das Ilhas, CEP 12913-045, Braganca Paulista - SP, Fone 11 4032-0222. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade consistente em
prestação pecuniária no importe de um salario mínimo a Geraldo, ante o transtorno causado com idas a delegacias, oitivas em
feitos diversos a fim de explicar a divergência nas assinaturas, bem como pagamento de 10 dias-multa, estes no mínimo. Ante
o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente denúncia para condenar a acusada MARIA DE
FATIMA LEME IKE ao cumprimento de uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de 40 dias-multa, este no piso,
como incursa no artigo 304, c.c. artigo 298, ambos do Código Penal, em regime inicial aberto, com conversão da pena privativa
de liberdade em prestação pecuniária e multa, com direito de recorrer em liberdade. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Bragança Paulista, aos 23 de outubro de 2019. - ADV: RAFAEL HIDEO NAZIMA (OAB 295443/SP), ARTUR
CAPANO (OAB 380786/SP)
CAÇAPAVA
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
0000629-06.2016.8.26.0101
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Autor:
Justiça Pública
Indiciado:
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Caçapava, Estado de São Paulo, Dr(a). Gustavo de Campos
Machado, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANTONIO CARLOS
DE OLIVEIRA, Brasileiro, com endereço à RUA SANTO AGOSTINHO, 381, VERA CRUZ, Caçapava - SP, por infração ao(s)
artigo(s): , e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 0000629-06.2016.8.26.0101, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos:” Segundo se apurou, JOSÉ GERALDO promoveu o parcelamento do solo de que
tinha a posse, ao promover a abertura de vias e a realização de terraplanagem, além de subdividir a gleba em lotes, com
demarcação de terrenos por meio de piquetes, sem dispor de registro, licença ou autorização para tanto [ver fotos a fls. 17/19,
56/59, 66/69, 77/85]. JOSÉ GERALDO, também se autorização para tanto, promoveu obras no córrego existente no local, ao
alterar a configuração original, com instalação da manilha e movimentação de
lugar e altura, bem como ao realizar uma intervenção no local, com movimentação de terra e corte de vegetação, a qual foi
deixada às margens do córrego. ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º