Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2937
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responsabilidade do comerciante por eventual defeito da mercadoria adquirida pelo consumidor. Portanto, julgo extinto o feito,
sem resolução do mérito, em face de Leroy Merlin Cia Brasileira de Bricolagem, condenado o autor ao pagamento de honorários
de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. O feito deve prosseguir, portanto, apenas em
face da segunda ré, Ourense do Brasil Indústria de Artefatos de Metal de Plástico Ltda-Me. A controvérsia dos autos consiste
em perquirir a) o nexo causal entre o rompimento da faixa de segurança e a queda do consumidor; b) se o rompimento da faixa
caracteriza defeito do produto, considerado seu uso regular por cerca de três anos; c) quais os danos efetivamente suportados
pelo autor e as indenizações eventualmente devidas. Para o exame dos dois primeiros pontos controvertidos, defiro a prova
pericial requerida pelo demandado, fabricante da escada, competindo a ele o ônus de arcar com os honorários periciais. Nomeio
o Sr. Wilson Carlos Martoni Benini, Engenheiro Mecânico e Especialista em Engenharia e Segurança do Trabalho, competindo
ao experto apresentar sua proposta de honorários e contatos profissionais, no prazo legal de 5 dias. Após a prova técnica
a pertinência da prova oral requerida pelo autor será apreciada. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP), ANTONIO CARLOS RIBEIRO FONSECA (OAB 132163/RJ), DAIRO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 191531/SP), JOSÉ
FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 1000972-11.2019.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Carolina Cenci de Aguiar Ferraz
- H.M.F.G. e outro - Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LINCOLN VINICIUS
ANTUNES COELHO (OAB 333762/SP), DOUGLAS RIBEIRO DE AGUIAR FILHO (OAB 362797/SP), RAPHAEL VIANNA
RODRIGUES (OAB 325731/SP), RUI ANTUNES HORTA JUNIOR (OAB 282390/SP), DYEGO FERNANDES BARBOSA (OAB
180035/SP)
Processo 1001044-95.2019.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Luiz Carlos Martins dos Santos Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões ao recurso de apelação de fls.355/ 373 , certificando a serventia, se
necessário. Fls.377/385: Anote-se a interposição do Recurso Adesivo. Às contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO LEITE
PEREIRA JUNIOR (OAB 344533/SP), DENIA GONÇALVES DE FREITAS (OAB 332590/SP), JOANINHA IARA TAINO (OAB
66524/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1001050-05.2019.8.26.0220 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Bruno Dias Elias - C C Costa e Silva Ltda - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor
da causa, ora corrigido para R$ 70.000,00. Oportunamente, arquive-se. P.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA (OAB
197269/SP), EDUARDO ESTEVAM DA SILVA (OAB 204687/SP), MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP),
CAMILA CARVALHO MEIRA ROSA (OAB 335378/SP)
Processo 1001342-29.2015.8.26.0220 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Vicente
Pereira Coelho - Banco do Brasil S/A - Nos termos do despacho de fls. 250, fica o executado intimado a efetuar o pagamento,
no prazo legal, do débito remanescente de fls. 259 que importa em R$ 46.578,30(quarenta e seis mil, quinhentos e setenta e
oito reais e trinta centavos). - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DIOGO NUNES SIQUEIRA
(OAB 297748/SP)
Processo 1001471-63.2017.8.26.0220 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Partex Importação e
Exportação Eireli - Paulo Eduardo de Pádua Me (Nome Fantasia Vera Cruz Mármores e Granitos) e outro - Vistos. Esgotadas
as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente
se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo
com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J.
25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do
Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de
bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a
viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à
parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Partex Importação e Exportação
Eireli autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas,
ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em
nome da executada Paulo Eduardo de Pádua ME, nome fantasia Vera Cruz Mármores e Granitos, CNPJ n° 09.601.579/00112. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado
supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a
eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar
patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. - ADV: RENATA FARDIN SOSSAI (OAB
15771/ES), CARLOS ALEXANDRE DE FREITAS RIBEIRO (OAB 180995/SP)
Processo 1001968-77.2017.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sergio Fernando
Nunes - Carlos Otavio Nunes - Matheus Carlos Mota Nunes e outro - Vistos. Cumpra-se. Requeira(m) o que de direito. Ficam as
partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar nos termos do Prov. CG n. 16/2016. Nada sendo
requerido, ao arquivo com as cautelas legais. Int. - ADV: JULIO HENRIQUE RIBEIRO (OAB 324934/SP), HALEN HELY SILVA
(OAB 96287/SP)
Processo 1002237-82.2018.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial Atlântica Logística e
Distribuidora de Bebidas Ltda - Vistos. Diante do adimplemento da obrigação pelo executado em favor da exequente, conforme
fls. 80, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Levantem-se as restrições eventualmente determinada nos autos. Expeça-se certidão de honorários aos procuradores
provisionados nos autos. Custas pela executada. Oportunamente, ao arquivo com as anotações de estilo. P.I. - ADV: MARIO
AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP), THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP)
Processo 1002469-60.2019.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - Manifestese o requerente. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002636-77.2019.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Mcc Estruturas Metalicas
Ltda - Sba Torres Brasil Limitada - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para contestação. Fls.136: expeça-se Mandado de
Levantamento Eletrônico para o conciliador lá indicado. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO MARINO FRANÇA (OAB 184116/SP),
PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
Processo 1002830-14.2018.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Oliveira - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º