Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2956
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- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fl. 35: Ciente o Juízo acerca do pagamento das
custas processuais referentes ao feito anteriormente extinto - processo n. 1042.88-90.2019.8.26.0002. Aguarde-se o integral
cumprimento da decisão anterior, com o pagamento das custas iniciais devidas ao Estado relativas a esta ação. No silêncio,
tornem conclusos para o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/
SP)
Processo 1067193-82.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Willamys Lima da Silva - Vistos. Fl. 78: Tendo em vista a informação de
que houve um equívoco na protocolização da petição de fls. 72/75, defiro a sua desconsideração. Considerando-se que nada
mais foi requerido, reporto-me ao despacho anterior. Int. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP), SERAFIM
AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1067193-82.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Willamys Lima da Silva - Vistos. Fl. 80: Determino a inserção da restrição
judicial, por meio do sistema RenaJud, com o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo
objeto da demanda (§§ 9º e 10 do art. 3º do DL 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014). No mais, requeira o autor o que
de direito visando o cumprimento da liminar e a citação do requerido, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA
MORAIS (OAB 177683/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1068991-44.2019.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Daniel
Francis de Oliveira - Abraham Olufemi Adedeji - Vistos. Para a aferição da idoneidade do recolhimento das custas processuais,
não basta a apresentação das guias de recolhimento, ao revés, torna-se indispensável a correta identificação das partes, da
ação e da comarca, evitando-se,inclusive, a possibilidade de utilização das mesmas guias em outros feitos. No caso concreto,
porém, muito embora a parte autora tenha apresentado os comprovantes de pagamento (fls. 32/34), observa-se que não foram
juntadas as guias que deram origem a tais comprovantes. Assim, a ausência de adequada comprovação do recolhimento das
custas processuais obsta a regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que não se trata de excesso de formalismo, pois não
se pode olvidar que a substituição da GARE pela DARE teve por escopo precípuo inviabilizar, por completo, a utilização de uma
mesma guia de recolhimento (sem dados específicos do processo) em mais de um processo. Dessa forma, deverá a parte autora
comprovar o correto recolhimento das custas processuais, devendo a guia DARE ser preenchida como determina o artigo 1.093,
§ 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com a indicação de dados relativos ao
processo (o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na
qual foi distribuída ou tramita a ação), no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. Após,
tornem conclusos para apreciação da liminar. Int. - ADV: ROMEU FOSSATI FILHO (OAB 408864/SP)
Processo 1068991-44.2019.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Daniel Francis de Oliveira - Abraham Olufemi Adedeji - Vistos. 1 - Em 15(quinze) dias, apresente o autor a guia de condução
do oficial de justiça (GRD) que deu origem ao comprovante de pagamento de fls. 34. 2 - Na oportunidade, apresente planilha
atualizada do débito, pois a planilha de fls. 03 não guarda correspondência com o acordo firmado (fls. 38/39), que previa o
pagamento dos alugueres vencidos entre julho e outubro de 2019 em sete parcelas de R$ 771,00. Intime-se. - ADV: ROMEU
FOSSATI FILHO (OAB 408864/SP)
Processo 1069106-65.2019.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - I.M.C.T.I. - E.E. - J.P.T.S. - Vistos. 1 Manifeste-se a autora, em 05(cinco) dias, sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito. Na hipótese de concordância,
providencie o depósito nos 10(dez) dias subsequentes. 2 - Em relação à informação de concessão da tutela em âmbito recursal,
providencie a autora, no mesmo prazo, a juntada da decisão proferida neste sentido pelo relator do agravo de instrumento
interposto. Int. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB
349884/SP)
Processo 1071520-36.2019.8.26.0002 - Interpelação - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josefa Laudiene da Silva Vieira Telefonica Brasil S/A. - Vistos. 1) No prazo de quinze dias, junte a Interpelante a despesa da carta. 2) Após, notifique-se, por
carta, nos termos do artigo 726 do Código de Processo Civil (Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a
outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes
ciência de seu propósito). Ressalta-se que, sendo uma interpelação, de acordo com o artigo 727 do Código de Processo Civil,
a Requerente interpela a Requerida “para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito”. Logo,
não está se determinando, aqui, que a Interpelada forneça as informações solicitadas, mas sim comunicando a vontade da
Interpelante acerca do assunto. Após, tratando-se de processo digital, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: FABIO AUGUSTUS BRITTO BORTOLLOTTE (OAB 195742/SP)
Processo 1071751-63.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Vitor Rosa Gonçalves - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma
escorreita, comprove o Autor em quinze dias, o seu rendimento mensal mediante a apresentação de i) cópia da declaração
de imposto de renda ou cópia da declaração de isenção de imposto de renda, ii) cópia das páginas da CTPS que constem a
atividade que atualmente exerce ou, caso esteja desempregado, o último trabalho registrado e a folha seguinte e iii) extratos
bancários, vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá o Autor providenciar o recolhimento das custas processuais
devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290, do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS (OAB 368494/SP)
Processo 1071988-97.2019.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - Iracema Maria de Jesus Santos Vistos. A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem
ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e
cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, a natureza e objeto da demanda demonstram certa capacidade
financeira da autora. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas
trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e
patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia dos extratos bancários de contas e de
cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; b) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar
o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais,
bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que,
caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º