Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
1948
de grupo econômico entre as rés, de modo que, pela teoria da asserção e em cognição sumária, são partes legítimas a figurar
no polo passivo da demanda e, consequentemente, a sofrer a constrição acima determinada. Finalmente, autorizo o depósito de
mídia de áudio e vídeo pela autora em cartório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139,
VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré (por carta digital) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Intime-se. - ADV: BRUNO ANGELI PERELLI (OAB 316078/SP)
Processo 1022708-12.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Ciência ao autor do ato
efetivado nos termos do Comunicado SPI n. 26/2017. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1023208-49.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cetti Comercio de Materiais Eletricos
Ltda - Nos termos do artigo 9.º do Provimento CSM n.º 2.462/2017, disponibilizado no DJE de 15/12/2017, providencie
o exequente o recolhimento da taxa pertinente, para a pesquisa requerida (RENAJUD/INFOJUD/BACENJUD), pela guia de
F.E.D.T.J., através do código 434-1 no valor de R$ 16,00, por CPF/CNPJ a ser pesquisado. - ADV: ALESSANDRA ANDREUCETTI
(OAB 265203/SP)
Processo 1023337-83.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vagner Oliveira Bertolo - Vistos. Encaminhese o feito ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. Designada a audiência, cite-se e intime-se
a parte ré. Não obtida a conciliação, fica advertida a parte ré do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, contado
a partir da realização da audiência, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
Autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. Anoto que a audiência de conciliação é a regra e só pode ser dispensada se ambas as partes manifestarem
desinteresse pelo procedimento. Intime-se. - ADV: FERNANDA NUNES CABRAL (OAB 366460/SP)
Processo 1023337-83.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vagner Oliveira Bertolo - Recolha a parte
autora as custas de distribuição, mandato e citação. - ADV: FERNANDA NUNES CABRAL (OAB 366460/SP)
Processo 1023653-96.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Marcelo Cury Coti - - Vera Lucia Magalhaes Coti - Vistos. A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser
demonstrada, comprovando-se documentalmente que os gastos superam as receitas mensais, eis que em face do texto do
inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal
n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ
196/239). Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a
seguir transcrito: “Agravo de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento.
Ausência de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão
mantida. Em certas situações, a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta
de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50.” (TJSP - Agravo
de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.00, Rel. Des.Ricardo Pessoa de Melo Beli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros
julgados.) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MAURICIO CURY COTI (OAB 174915/SP)
Processo 1023776-94.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marcos Juliano Casoni de Almeida - Vistos. Nos termos do artigo 292, VI e § 3º, do nCPC, corrijo o valor da causa, de ofício,
para R$106.126,26, que corresponde à soma total dos valores de todos os pedidos. Quanto ao pedido de gratuidade, o art.
5o., inc. LXXIV, da CF, dispõe que, para obtenção de assistência jurídica gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de
recursos: “Art. 5o. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Tal requisito não é afastado pelo que dispõe o artigo 374, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, pois, se
a Constituição Federal exige a “comprovação de algo”, não pode a norma infraconstitucional dispensá-la criando “presunção
legal”. Interpretação sistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a CF, no art. 5o, inc. LXXVII, dispõe que: “Art.
5o. (...) LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania”. Apenas em casos excepcionais, atinentes ao exercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário
independentemente do pagamento dos custos respectivos. Apenas nestes casos é que o Estado custeia, gratuitamente, e sem
exceção, o acesso ao Poder Judiciário. A Lei n. 1.060/50, tinha como suficiente à prova de insuficiência a mera declaração da
parte, dispondo que: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família”. No entanto, o novo Código de Processo Civil não repetiu referido dispositivo, dispondo que: “Art. 99. (...) §
3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Para a nova legislação,
diferentemente do que previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é presumida verídica mas não “basta” para a concessão do
benefício. Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o
art. 5o, inc. LXXIV, da CF. E, ao regular inteiramente a matéria, o novo Código de Processo Civil revogou globalmente o art. 4º da
Lei n. 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Não estão presentes
os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pois os autos trazem mero indício de hipossuficiência, consistente
na declaração da parte e na comprovação de baixa do último emprego com registro em carteira. Por outro lado, a inicial da
conta de que o Autor trabalha como autônomo, mas não indica qual a renda aufere com sua atividade. Por tal razão, deverá
a parte trazer aos autos outros indicativos que, em adição à declaração, comprovem a pobreza. Não é o caso de indeferir-se,
de plano, os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista dispor o novo Código de Processo Civil que “Art. 99. (...) §
2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos”. Por sua vez, os documentos juntados pela autora não são suficientes para comprovar a alegada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º