Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
3225
certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.
Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado
por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do
feito, em caso de descumprimento da avença. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado
deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução
de Sentença e em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença, e esta tramitará junto aos autos do processo principal,
recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017.
Dessa forma, ocorrido o descumprimento do acordo e o vencimento antecipado da dívida, será aguardado por mais quinze dias
o cumprimento espontâneo da obrigação, que assumirá força de título judicial, havendo, mantida a inadimplência, a incidência
da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º do CPC. Fica claro que a multa processual não prejudica
a previsão de outras sanções penais de natureza de direito material. P.R.I.C. - ADV: MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA
(OAB 321478/SP), ELZA MARIA DE SOUSA ROCHA DA CRUZ (OAB 132991/SP)
Processo 1029923-87.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Jessika Limeira Quintiliano - Telefonica
Brasil S/A. - Vistos. O exeqüente concordou com o depósito e requereu a extinção do feito (fls. 120), tendo em vista a satisfação
da obrigação exigida. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino que a z. Serventia proceda a transferência
eletrônica em prol da parte interessada dos valores depositados a fls. 113, conforme formulário de MLE de fls. 121. Não havendo
o exequente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do
CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados,
anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I.C. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP),
ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1029923-87.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Jessika Limeira Quintiliano - Telefonica
Brasil S/A. - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: CRISTINA NAUJALIS
DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO
(OAB 115832/SP)
Processo 1030257-24.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Newkady Comercio de Brindes e Artigos - - Bruno Vaz Amorim - - Eunice Aparecida Ottoboni - Fls. retro: Ciência ao autor/
exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO (OAB 84135/SP),
PAULA ELIZA ALVES DORILEO (OAB 354765/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1038957-23.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Fernanda Campos Martins - Sara Mafra Bordoni - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado
de levantamento eletrônico liberado). - ADV: BRUNO BERGAMO (OAB 384943/SP), LEANDRO VIDAL MADUREIRA (OAB
385008/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1039719-05.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
S.a. - José Assunção Nogueira - - Nelson Rocha Nogueira - Vistos. Ciente o Juízo acerca do acórdão de fls. 80/90, que negou
provimento ao recurso interposto pelo requerente. Cumpra-se pois a decisão de fls. 53/54, redistribuindo-se os autos à comarca
de Fortaleza/CE. Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1045740-94.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Davi Lopes Souza - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Cumpra-se a R. Decisão Monocrática. Arquive-se os autos,
procedendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), PAULO ROBERTO
TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ)
Processo 1046643-32.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Carlos de
Santana - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado
de levantamento eletrônico liberado). - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), ROBERIO
RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1048898-60.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Moreira
Batista - - Adilson Assis Cruz Junior - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Fls. retro: Ciência ao autor/
exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: LARISSA NUNES SCARELLI (OAB 427860/SP), JAIR
SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1050347-24.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paulo
Roberto Garcia Silva - Renata Rodrigues Lima - Vistos. Tendo em vista que o exequente não comprovou a distribuição da
carta precatória e não deu andamento ao feito, arquivem-se os autos no aguardo de ulterior manifestação. Int. - ADV: JAMILE
GEBRAEL ESTEPHAN (OAB 114047/SP)
Processo 1062125-20.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Rodrigo de Carvalho Camara - Vistos. A parte autora requereu a desistência do
prosseguimento do feito. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a
desistência requerida e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da restrição imposta via RENAJUD (fls. 53). Não havendo a parte autora
feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino
que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se
a extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1065116-66.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Keras Ton Cabeleireiros Eireli - Mandado de levantamento disponível
para retirada (autor) - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1065521-05.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Antonio Cepriano - Mandado de levantamento disponível para retirada
(autor) - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1067961-71.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Marcos Santos Oliveira - Vistos. A parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito. Dessa forma,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida e, por conseqüência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não houve inserção
de restrição judicial no prontuário do veículo nestes autos. Não havendo a parte autora feito qualquer ressalva considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º