Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
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medida de segurança com internação em hospital de custódia, contém omissão, já que não apreciou o mérito da ação, isto é,
absolver o réu dos crimes a ele imputados. Nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, o
Ministério Público foi ouvido a respeito dos embargos, conforme razões de fls.134/135. DECIDO. Os embargos são tempestivos,
mas ficam rejeitados, porquanto a alegada omissão não procede diante do que ficou decidido na decisão embargada. A matéria
nele contida extrapola os da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo
ser enfrentada nos embargos de declaração, configurando, substancialmente, irresignação contra o próprio mérito da decisão
embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. Com efeito, o processo ainda não está
pronto para julgamento, visto a necessidade de oitivas de testemunhas em audiência, interrogatório do réu e alegações finais
das partes. Como o pedido não se circunscreve aos estritos limites dos embargos declaratórios, pela inexistência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, já que o objetivo é a obtenção de efeitos infringentes, uma verdadeira
alteração do julgado, conferindo-se efeito que certamente não possui e é vedado em nosso ordenamento vigente, conheço dos
embargos, mas nego-lhes provimento. Neste ensejo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de fevereiro de
2019, às 14h30min, requisitando-se os PMs e intimando-se as testemunhas do rol da denúncia (fls. 51). Solicite-se do DECRIM
competente vaga em hospital de custódia do Estado, fins remoção do acusado. Intime-se. - ADV: MUNIR SOUBHIA (OAB 40580/
SP)
Processo 1501268-33.2019.8.26.0201 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOAO CARLOS SILVERIO JUNIOR - “Nos termos da deliberação de fls.207/208, encerrada a instrução, vista à defesa para
memoriais finais em 05(cinco) dias.” - ADV: DANIEL MOTTA NOGUEIRA VAZ (OAB 342962/SP)
Processo 1501573-17.2019.8.26.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - AUTOR 1 DESCONHECIDO - ADRIANO BALBINO - Diante do certificado a fls.57, requisite-se pelo sistema próprio, a indicação de defensor
para o réu. Aportando nos autos a provisão, intime-se o causídico indicado, via DJE, a manifestar-se nos autos, apresentando
resposta escrita a acusação no prazo de 10(dez) dias, oportunidade em que deverá arrolar eventuais testemunhas. - ADV:
DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
Processo 1501682-31.2019.8.26.0201 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Receptação - J.P. - L.S.G. - - E.A.P.N.L.J. A.L.S. - Chamei os autos à conclusão, por determinação verbal. Revendo os autos verifico pela folha de antecedentes (fls.66/69)
e extrato portal Casa, que o adolescente E.A.P.N.L.J. já se encontra cumprindo medida socioeducativa de internação por fato
posterior ao que cuidam os presentes autos (processo 1501811-36). Nesse passo, é o caso de se extinguir a presente ação,
sem análise do mérito. Com efeito, a Lei 12.594/2012 é imperativa ao vedar a aplicação de nova medida socioeducativa por
ato infracional anterior ao qual o infrator já cumpre medida em regime de internação, devendo tais atos serem absorvidos
pela medida mais extrema. É o caso, portanto, de extinção da representação, em relação ao referido adolescente.. Em face
do exposto, JULGO EXTINTA a presente representação, quanto ao menor E.A.P.N.L.J. nos termos do art.45, §§ 1º e 2º da
Lei 12.594/2012. No mais, aguarde-se a audiência quanto ao menor L.S.G.. Ciência ao Ministério Público e defesa. - ADV:
CAROLINA RACHELL GOMES DE SÁ DE LIMA (OAB 236513/SP)
Processo 1501722-13.2019.8.26.0201 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAFAEL ELIAS DE ANDREA LEITE - Diante do certificado, intime-se o Dr. Eduardo Caparroz, via DJE, a manifestar-se nos
autos, se vai patrocinar a defesa do denunciado nestes autos e, em caso positivo, apresentar resposta a acusação, no prazo de
10(dez) dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCO EDUARDO CARRASCOSA (OAB 379933/SP)
Processo 1501722-13.2019.8.26.0201 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - RAFAEL ELIAS DE ANDREA LEITE - SAÚDE PÚBLICA - Acolho a manifestação de fls.108. Anote-se no Saj
o defensor constituído, Dr. Francisco Eduardo Carrascosa e intime-se-o para apresentação de resposta a acusação, no prazo
de 10(dez) dias. No mais, diante da constituição de defensor, arbitro honorários proporcionais à Dra. Maria Emília Nicolico
Cantieri, nomeada a fls.42, em 60% do cód. 301. Expeça-se certidão respectiva. Intime-se. - ADV: FRANCISCO EDUARDO
CARRASCOSA (OAB 379933/SP), MARIA EMILIA NICOLINO CANTIERI (OAB 280961/SP)
Processo 1502172-53.2019.8.26.0201 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado - J.P. - E.A.P.N.L.J.
- E.V.H. - Chamei os autos à conclusão, por determinação verbal. Revendo os autos verifico pela folha de antecedentes
(fls.37/39) e extrato portal Casa (fls.26), que o adolescente já se encontra cumprindo medida socioeducativa de internação por
fato posterior ao que cuidam os presentes autos (processo 1501811-36.2019). Nesse passo, é o caso de se extinguir a presente
ação, sem análise do mérito. Com efeito, a Lei 12.594/2012 é imperativa ao vedar a aplicação de nova medida socioeducativa
por ato infracional anterior ao qual o infrator já cumpre medida em regime de internação, devendo tais atos serem absorvidos
pela medida mais extrema. É o caso, portanto, de extinção da representação. Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente
sindicância, nos termos do art.45, §2º da Lei 12.594/2012. Torno sem efeito a audiência designada a fls.27. Desagende-se.
Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado a fls.28. Arquivemse os autos. - ADV: ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SÁ (OAB 225664/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL ROS SABBAG
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSIMEIRE APARECIDA JULIANO GUTIERRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2020
Processo 0000038-93.2020.8.26.0201 (processo principal 1004470-12.2018.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - I.U.S. - S.H. - Fls. 41/44: Manifeste-se o(a) exequente. - ADV: YVELISSE APPARECIDA GARCIA
MAIA (OAB 203443/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP),
RAISSA DE OLIVEIRA CHAVES (OAB 419906/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
Processo 0000798-76.2019.8.26.0201 - Cumprimento de sentença - Transação - Ferreira Bonato e Bonato Drogaria De
Garça Ltda - ME - Renata Crhistina Sá da Silva - Fls. 45/47: Manifeste-se a exequente sobre o resultado da pesquisa solicitada,
requerendo o que de direito. Int. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 0001275-36.2018.8.26.0201 (processo principal 1005009-12.2017.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Gbs Garça Locação de Equipamentos Ltda - Me - Jonatan Moreira Trindade - Vistos. Manifeste-se o(a)
autor(a) sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO
(OAB 134858/SP)
Processo 0002296-47.2018.8.26.0201 (processo principal 1000133-77.2018.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º