Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
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Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson da Silva Peron - Urbanizemais Loteadora e Incorporadora de Bauru Eireli
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Fls. 213/214: antes de analisar o pedido do exequente, há que se fazer uma correção
na decisão de fls. 207. Equivocadamente, autorizou-se a penhora de uma das unidades da executada, mas a propriedade do
imóvel é da empresa RENOVA PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS - EIRELI, que ao menos se comprove alguma fraude
e/ou irregularidade, não poderá ter seus bens alcançados. Na verdade, a empresa executada, formalizou um compromisso
de compra e venda com Adriano César Simões Batista, proprietário da RENOVA (fls. 185/191). Sendo assim, o objeto da
penhora só pode ser os direitos que a executada tem sobre o imóvel, o que fica desde já deferido. Providencie-se o necessário,
expedindo-se o respectivo auto, intimando-se a empresa devedora no endereço que consta dos autos, assim como a empresa
RENOVA, proprietária da área, e cancelando-se o termo de penhora anterior. Nomeio a própria executada como depositária.
Antes de se cumprir a decisão, no entanto, aguarde-se a atualização da dívida, que deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias
pelo exequente, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender pertinente. - ADV: AMAURI CODONHO (OAB 74549/SP),
FREDERICO AUGUSTO CODONHO (OAB 344459/SP)
Processo 0002355-98.2019.8.26.0201 (processo principal 1001026-34.2019.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Ferreira Bonato e Bonato Drogaria de Garça Ltda - Me - Aparecida Vieira da Silva Ribeiro - Vistos. Consoante se
constata do documento de fls. 16/18, o valor bloqueado (R$ 16,36) é irrisório e, portanto, insuficiente para garantir a execução,
logo, determino o desbloqueio do valor referido junto ao BACENJUD. Intime-se o exequente em termos de prosseguimento,
observando-se o artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95. Int - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB
134858/SP)
Processo 0002594-05.2019.8.26.0201 (processo principal 1001301-80.2019.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Gbs Máquinas e Ferramentas-epp - Antonio dos Santos - Fls. 32/33: Manifeste-se o exequente sobre o resultado da
pesquisa solicitada, requerendo o que de direito. Int. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 0002785-50.2019.8.26.0201 (processo principal 1001665-52.2019.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Gbs Garça Locação de Equipamentos Ltda - Me - Ricardo Baptista da Silva - Vistos. PÁG. 31: Verifica-se
que o endereço retornado negativo é o mesmo de págs. 07/08, e conforme decisão de pág. 12, aguarde-se o prazo legal para o
executado da decisão de pág. 27 a partir da publicação de pág. 30. Int. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO
(OAB 134858/SP)
Processo 0002786-35.2019.8.26.0201 (processo principal 1001310-42.2019.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Gbs - Máquinas e Ferramentas Ltda. - Epp - Fernando Barbosa de Souza - Vistos. Consoante se constata do
documento de fls. 16/17, o valor bloqueado (R$ 12,68) é irrisório e, portanto, insuficiente para garantir a execução, logo, determino
o desbloqueio do valor referido junto ao BACENJUD. Intime-se o exequente em termos de prosseguimento, observando-se o
artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95. Int - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 0002790-72.2019.8.26.0201 (processo principal 1001306-05.2019.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Gbs - Máquinas e Ferramentas Ltda. - Epp - Valcir Queiroz Lima - Vistos. Consoante se constata do documento
de fls. 16/17, o valor bloqueado (R$ 28,67) é irrisório e, portanto, insuficiente para garantir a execução, logo, determino o
desbloqueio do valor referido junto ao BACENJUD. Intime-se o exequente em termos de prosseguimento, observando-se o
artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95. Int - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 0002871-21.2019.8.26.0201 (processo principal 0002740-80.2018.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Miguel Castilho Durante - - CLAUDEMIR CASTILHO DURANTE - Jaime Castilho - Fls. 28/29:
Manifestem-se os exequentes sobre o teor da Certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que de direito. Int. - ADV: ANDREA
DE SÁ FUNCHAL BARROS (OAB 268866/SP), VILMA ELAINE LEITE (OAB 302812/SP)
Processo 0003187-34.2019.8.26.0201 (processo principal 1001032-41.2019.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Ferreira Bonato e Bonato Drogaria de Garça Ltda - Me - Izabel Cristina de Aquino Oliveira - PÁG. 18: Ciência
à exequente da pesquisa RENAJUD infrutífera. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 0003332-90.2019.8.26.0201 (processo principal 1000849-70.2019.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Antônio Carlos Cândido - Maria Aparecida Mendes - - Cilza Maria Mendes Roldão- EXTINTO - FLS. 16 Vistos. Consoante se constata do documento de fls. 25/27, o valor bloqueado (R$ 12,84) é irrisório e, portanto, insuficiente para
garantir a execução, logo, determino o desbloqueio do valor referido junto ao BACENJUD. Intime-se o exequente em termos de
prosseguimento, observando-se o artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95. Int - ADV: JULIANO PEREIRA DE ANDRADE (OAB
246720/SP)
Processo 0003611-76.2019.8.26.0201 (processo principal 1002517-76.2019.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Ferreira, Bonato e Bonato Drogaria de Lupércio Ltda - Creuza Pires - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que
decorreu o prazo para pagamento em 15 dias e de mais 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença pela executada,
em 30/11/2019. Garça, 17/01/2020. Elizangela C.C.S. Tavares - Escrevente Técnico Judiciário. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata
Lima Ribeiro Raia Vistos Certidão supra. Intime-se a exequente para atualizar o débito em conformidade com o Art. 523, 1ª
parte do §1º do CPC (multa 10%), no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB
134858/SP)
Processo 0003661-05.2019.8.26.0201 (processo principal 0000505-09.2019.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex dos Santos Barbosa - - Eunice Fernandes dos Santos - Comércio de
Veículos Briquezi - Vistos. Fls. 10: Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização do valor do débito. Após,
tornem-me conclusos. Int. - ADV: ISRAEL DE SOUZA LIMA (OAB 341526/SP)
Processo 0003661-05.2019.8.26.0201 (processo principal 0000505-09.2019.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex dos Santos Barbosa - - Eunice Fernandes dos Santos - Comércio de
Veículos Briquezi - Vistos. PÁG. 13: Expeça-se minuta para bloqueio de eventuais numerários existentes junto às instituições
bancárias, nas contas de titularidade do(a) executado(a), através do sistema BACENJUD. - ADV: ISRAEL DE SOUZA LIMA
(OAB 341526/SP)
Processo 0003661-05.2019.8.26.0201 (processo principal 0000505-09.2019.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex dos Santos Barbosa - - Eunice Fernandes dos Santos - Comércio de
Veículos Briquezi - Vistos. Consoante se constata do(s) documento(s) de fls. 16/17, o(a) executado(a) não possui saldo positivo
em sua(s) conta(s) corrente(s), inviabilizando, pois, o bloqueio judicial. Nestes termos, manifeste-se o(a) exequente em termos
de prosseguimento, observando-se o artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95. Int. - ADV: ISRAEL DE SOUZA LIMA (OAB 341526/
SP)
Processo 0003819-60.2019.8.26.0201 (processo principal 1002873-71.2019.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Gbs - Máquinas e Ferramentas Ltda. - Epp - Valmir Pilão - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo
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