Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2994
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Paulista pelos mesmos advogados: ação indenizatória em decorrência de atraso de voo e/ou extravio de bagagem, com pedido
de gratuidade processual, ajuizada no foro do domicílio do réu (em descompasso com a garantia da facilitação de acesso ao
judiciário prevista no Código de Defesa do Consumidor), sendo que em muitos casos a parte autora não reside no Estado de São
Paulo, e, em certos casos, sequer residem no país. Assim, determino que no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento
da inicial, a parte autora providencie: (i) Esclareça de forma minuciosa os eventos danosos ocorridos que fundamentam o pedido
indenizatório, especialmente se viajou sozinho ou se tratou de viagem que realizou em conjunto com familiares; no segundo
caso, se os demais familiares ajuizaram ações semelhantes, a fim de se apurar eventual conexão. Em caso positivo, deverá a
parte autora juntar o andamento processual de todas as demandas para verificar a prevenção do juízo; (ii) Esclareça se ajuizou
ações semelhantes anteriormente e, em caso positivo, apresentar o extrato do andamento processual de todas, disponível no
site do Tribunal de Justiça; (iii) Sendo o autor pessoa estrangeira e não residente no Brasil, recomendam-se maiores cautelas
na verificação da outorga da procuração. Assim, determino, a regularização da representação processual para que apresente
a procuração com assinatura autenticada pela autoridade consular brasileira; (iv) Outrossim, esclareça o autor o local em que
a contratação foi efetivada; (v) Providencie-se, também, a juntada de certidão de distribuição de processos cíveis, obtida de
forma gratuita no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de se apurar eventual conexão ou litispendência; (vi) Recolha
o complemento da taxa judiciária, tendo em vista o valor mínimo vigente; (vii) Por derradeiro, apresente a parte autora o cartão
CNPJ ou certidão expedida pela Junta Comercial - documentos obtidos gratuitamente pela internet a fim de comprovar o local
onde estabelecida a sede da requerida. Não cumprida a determinação supra na íntegra, a inicial será indeferida, independente
de nova intimação. Intime-se. - ADV: JETER CANTUÁRIA CARNEIRO FILHO (OAB 296293/SP)
Processo 1014996-79.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1004629-40.2013.8.26.0100) - Embargos de Terceiro
Cível - Tutela de Urgência - Terezinha Rosa de Souza Costa - Tassiane Candido Molina - Vistos. Defiro os benefícios da
gratuidade de justiça. Anote-se. Apensem-se estes autos por dependência aos Autos de Cumprimento de Sentença n.º 004697841.2014.8.26.0100. Em cognição sumária, presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais
sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da embargante, que juntou prova sumária da
posse do imóvel penhorado no cumprimento de sentença dos autos principais, por meio do “instrumento particular de compra e
venda” (fls.19/20), firmado com a executada dos autos de nº 1004629-40.2013.8.26.0100, Maria Felizmina de Souza, referente
à compra da cota ideal desta do imóvel de matrícula nº 40.724, bem como que referido negócio ocorreu antes da ação originária
que motivou a penhora do imóvel; e a notificação extrajudicial enviada ao Bradesco S/A. (fl.21), no qual a irmã da embargante
solicita a entrega de seus extratos bancários na época em que realizou a transação com a embargante. O perigo de dano
evidencia-se pelo risco de expropriação do imóvel penhorado, no qual a mãe da embargante habita, nos autos de nº 100462940.2013.8.26.0100. No ponto, ressalta-se o teor da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição
de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro”. Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para suspender
as medidas constritivas sobre o imóvel de matricula 49724 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.440),
notadamente os atos de expropriação do bem. Servirá a presente decisão com assinatura eletrônica do Magistrado, por cópia
digitada, como OFÍCIO, para ser entregue, pela parte autora diretamente à requerida, comprovando-se o protocolo/envio
nestes autos e nos autos do cumprimento de sentença, em cinco dias. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO ALFIERI BONETTI GONÇALVES (OAB 299978/SP), ANTONIO
OLIVEIRA CLARAMUNT (OAB 299805/SP)
Processo 1015090-27.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Persona Paraíso - Carolina Carvalho Correa - Vistos. O Novo Código de Processo Civil introduziu as cotas condominiais com
natureza de título executivo extrajudicial no art. 784, X, dispensando a fase de conhecimento processada anteriormente por
meio da ação de cobrança. O dispositivo prevê a possibilidade de cobrança de contribuições ordinárias ou extraordinárias,
vez que comprovadas documentalmente. Para tal, é necessário que seja comprovada a propriedade do imóvel pela parte que
ocupa o polo passivo, apresentada a convenção de condomínio, além das atas de assembleia que aprovaram as contas do
exercício anterior aos débitos cobrados, para que, só assim, fique expressa obrigação certa, líquida e exigível. Diante do
acima referido, verifico que presente a documentação necessária para ajuizamento da presente Ação de Execução de Título
Extrajudicial fundada em inadimplemento de cotas condominiais. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, no prazo de 03
(três) dias, da dívida de R$ 1.385,82, além das parcelas vencidas e não pagas no curso da demanda, devidamente corrigida
até a data do efetivo pagamento ou apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora,
depósito ou caução, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. No caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão
reduzidos pela metade. Fica desde logo autorizado ao Sr. Oficial de Justiça, se o caso, a proceder com a citação por hora
certa, se caracterizada a hipótese do artigo 252 do NCPC. O Sr. Oficial de Justiça tão logo verifique o não pagamento no prazo
assinalado, deverá proceder oportunamente com a penhora e avaliação dos bens localizados, lavrando-se o auto respectivo,
com intimação do(s) executado(s). Caso seja informado e constatado que o(s) executado(s) não possui(em) bens, o Sr. Oficial
de Justiça certificará e devolverá o mandado, abrindo-se nova conclusão. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil. No prazo para embargos (15 dias contados da juntada
aos autos do mandado ou carta de citação), reconhecendo o crédito da exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá a(o) executada(o) requerer seja admitida a pagar o restante
em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ESDRAS GOMES AGUIAR (OAB
234639/SP)
Processo 1015099-86.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Suely
Marciale - Gedina Empreiteira de Mao de Obra Ltda - - Marcos Henrique Oliveira Maciel - Vistos. 1. SUELI MARCIALE ajuizou
a presente ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais em face de GEDINA EMPREITERIRA DE
MÃO DE OBRA LTDA e MARCOS HENRIQUE OLIVEIRA MACIEL. Narra a parte autora que contratou a parte ré para reformas
em imóvel para sua mudança, posto que deverá deixar o imóvel em que atualmente reside, pelo valor total de R$61.494,90.
Afirma que o prazo para entrega da obra é de 90 dias úteis da data da aprovação do orçamento e pagamento do sinal. Que
no decorrer dos trabalhos, percebeu a insuficiência de funcionários para concluir a obra no prazo acordado, bem como outros
problemas. Que as partes rescindiram verbalmente o contrato em 28.05.2019. Sustenta que desde então passou a receber
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º