Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
1521
Liquidação / Cumprimento / Execução - Thiago Rodrigo Pedersen - Cvl Spe Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda. - - Rio
Verde Engenharia e Construções Ltda - Fica a executada Rio Verde intimada da penhora on-line que recaiu sobre sua conta
bancária, e do prazo legal para impugnação - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO
(OAB 254914/SP)
Processo 0014158-12.2019.8.26.0320 (processo principal 1001062-10.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fatima Aparecida Lucindo da Costa - Honorato Moveis Planejados Eireli - Fls. 32:
Ciente. Manifeste-se a exequente em prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: JOSE BENEDITO DOS
SANTOS (OAB 112451/SP), ANDREA CAROLINE PADOVAN (OAB 287333/SP)
Processo 0016226-32.2019.8.26.0320 (processo principal 0001062-27.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcia Benedita Baldini - Carlos Alberto Olegário - - Arlindo Galdino - Intime-se o
executado “Arlindo Galdino”, na pessoa de seu advogado constituído, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca do
pedido de reavaliação, formulado pela autora às fls. 88/130, do veículo penhorado às fls. 42/43 e removido às fls. 86/87, para
fixação de seu valor em R$6.000,00. No mesmo prazo, o executado poderá opor eventual embargos à adjudicação, ante o pedido
de adjudicação formulado pela credora pelo valor pretendido, com abatimento no crédito atualizado à fl. 77 (de R$15.962,97),
restando devida a diferença de R$9.962,97, em favor da exequente. Transcorrido o prazo sem impugnação ou embargos, defiro
e homologo desde já a reavaliação e a adjudicação como pretendidas, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos,
lavrando-se o competente auto de adjudicação. Após, considerando que o bem já encontra-se em poder da credora-adjudicante,
fica dispensada a expedição de ordem de entrega, expedindo-se apenas carta de adjudicação, em seu favor, efetuando-se o
cancelamento da anotação lançada via Renajud à fl. 59, e intimando-se a exequente para manifestar-se em prosseguimento em
relação ao débito remanescente, no prazo de 10 dias. Anoto não ser cabível a pretensa expedição da carta de adjudicação em
favor de terceiro, uma vez que é lícito apenas à exequente requerer adjudicação de bens penhorados (artigo 876 e seguintes do
CPC). - ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP), RENALDO MARQUES JUNIOR (OAB 273691/SP)
Processo 0016628-16.2019.8.26.0320 (processo principal 1005624-33.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - N.F. - P.I. - - F.B. - - C.A.C. - - C.I.E. - - M.D.N.C. - - M.I.M.B. - - P.D.M. - - V.R.I.P.
- Providencie a serventia a anotação da empresa “Vintage Riders Investimentos e Participações Ltda”, qualificada no apenso
incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0001402-34.2020.8.26.0320">00001402-34.2020.8.26.0320, junto ao cadastro do presente
Cumprimento de Sentença, na condição de executada, ante os termos do acordo juntado às fls. 837/839. Anote-se também os
nomes de seus administradores e do advogado, junto ao sistema. Verifico que a anuência do outro administrador da sociedade
supra, Carlos Alexsandro Cecchetto, já foi manifestada expressamente à fl. 177, do apenso incidente de desconsideração,
no que diz respeito às providências adotadas às fls. 837/839 pela administradora Fabiana Baptistella, em nome da referida
empresa, visando a quitação total do débito objeto desta execução. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 837/839. Em consequência, julgo EXTINTO o presente incidente de
Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil; bem como PREJUDICADO o
apenso Pedido de Desconsideração nº 0001402-34.2020.8.26.0320, e determino seu ARQUIVAMENTO, com fundamento no
artigo 485, inciso VI, c.c. o disposto no § 1º, do artigo 133, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta decisão, no
referido apenso, para aplicação em conjunto, no que se refere àqueles autos. Em vista do que ficou decidido supra, comuniquese o E. Colégio Recursal, com cópias desta sentença e das fls. 837/839, para ciência e providências cabíveis no agravo
interposto. Transitada esta em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado à fl. 733, em favor
do exequente, observando-se o formulário de fl. 840. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e
honorários. - ADV: ALINE PAULA HERNANDES GUIMARÃES (OAB 320394/SP), HELIO BRITO PEDROSA LYRA (OAB 267157/
SP), KLÉBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 220412/SP), JOSE PIVI JUNIOR (OAB 195214/SP), ALESSANDRO CIRULLI
(OAB 163887/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP)
Processo 0017109-76.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Luis Felipe
Vasconcellos de Macedo - VB TRANSPORTES E TURISMO - Por tempestivo, recebo o recurso inominado de fls. 115/139,
interposto pela requerida, mediante o recolhimento das custas do preparo, no seu duplo efeito. Às contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB
25677/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 0017211-98.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Josiane Aparecida
de Campos - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2020, às 16 horas. Intimese o autor pelo correio ou outro meio célere. A requerida será intimada pelo seu advogado constituído. Cientifique-os que
poderão vir acompanhados de até três testemunhas ou então solicitar a intimação das mesmas, devendo para tanto apresentar
a qualificação e endereço em cartório até cinco dias antes da data supra. Observe-se as testemunhas arroladas nas páginas 67
e 69. - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP)
Processo 0019266-22.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Banco Itaucard S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e declaro extinto o feito, com
resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0019817-02.2019.8.26.0320 (processo principal 1005988-34.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Giuliana Fabiola Ferreira de Abreu - Tim S/A e outro - À corré F.M.M. Rocha Eireli para
encaminhar aos autos, no prazo de cinco dias, o Formulário para expedição do MLE referente ao depósito de pág. 37 - ADV:
RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), CAIO LUCIO MONTANO
BUTTON (OAB 309200/SP), MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/SP)
Processo 0020227-60.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Qualicorp Soluções
em Saúde S/A - Fl. 100: Ciente. Diante da natureza declaratória da sentença de fls. 93/95, nada mais havendo arquivem-se os
autos. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 1000140-32.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Noel
Ricardo Colombari - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e o faço
para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$2.000,00, corrigida desde a publicação desta decisão e com
juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas,
desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do
interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo
de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º