Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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instituição educacional. Porém com o passar do tempo, o pai das menores foi deixando de prestar a devida assistência, levando
a genitora a parcelar o pagamento das mensalidades escolares e demais despesas advinda das menores. Considerando que
as filhas do casal se encontram em uma idade que gera naturalmente muitos gastos, por estar atualmente desempregada
atravessando uma séria crise financeira e ainda levando em consideração que a obrigação alimentar é de ambos, vem requerer:
a) citação do requerido por hora certa em seu local de trabalho, para que compareça na audiência de conciliação a ser designada,
e querendo venha responder aos termos da presente ação; b) a procedência do pedido, com a condenação do requerido ao
pagamento mensal de pensão correspondente a 1/3 de seus vencimentos líquidos, sendo descontado diretamente em sua folha
de pagamento ;c) condenação em verbas honorárias e demais consectários; d) fixação de alimentos provisórios; e) intimação
do representante do Ministério Público; f) protesta ainda pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial
pelo depoimento pessoal do requerido, perícias se necessário, etc.. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15(quinze) dias, que
fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado
revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Garça, aos 27 de abril de 2020.
GUAÍRA
1ª Vara Cível
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº: 1001975-02.2017.8.26.0210
Classe - Assunto: Interdição - Tutela e Curatela
Requerente: Eunice Bernadete de Carvalho da Silva
Requerido: Tamires da Silva Rodrigues
Vistos. I. EUNICE BERNADETE DE CARVALHO DA SILVA requereu a interdição de sua filha, TAMIRES DA SILVA
RODRIGUES, alegando, em síntese, que ela é portadora de transtorno emocional e de retardo mental, que a tornaria incapaz
para os atos da vida civil (fls. 01/17 e aditamento de fls. 22). Curatela provisória deferida a fls. 95/96. Citada a fls. 108, a
Requerida foi entrevistada (fls. 112/113). Foi-lhe nomeado curador especial, que contestou por negativa geral em fls. 122/124.
Realizou-se exame pericial (fls. 136/137), assim como estudo social (fls. 84/90). O Ministério Público se manifestou pela
procedência da interdição (fls. 198/200). É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação manejada por parte legítima,
conforme se extrai de fls. 09/10, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil e artigo 747 do CPC, sendo que durante a instrução
ficou devidamente evidenciada a viabilidade do requerimento, notadamente porque a interditanda e seu marido concordaram
com o múnus a ser exercido pela Autora (cf. fls. 90). A prova técnica, a fls. 136/137, indica que a interditanda possui transtornos
ansiosos (CID 10 F41.1) e transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31), estando incapacitada para reger sua vida e administrar
seus bens, o que é corroborado pela documentação de fls. 13/17. Demais disso, a interditanda, ouvida em fls. 112/113, anuiu
ao pedido, informando que possui transtorno, bipolaridade, várias coisas e que não consigo ficar no meio de muita gente, de
modo que sua mãe lhe auxiliar, tudo com aquiescência de seu marido. Já o estudo social apresentado deu conta dos laços
afetivos entre as partes e do denoto nos cuidados da interditanda (cf. fls. 84/90). Destaco que a Lei 13.149, de 06.07.2015,
embora tenha entrado em vigor em 03.01.2016, é posterior ao novo CPC (Lei nº 13.105, de 16.03.2015), vigente a partir de
18.03.2016, de forma que, onde houver divergência, a primeira prevalece sobre o segundo. Pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência, será sempre relativa a incapacidade da pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa
transitória o permanente, não puder exprimir sua vontade (artigos 3º, 4º e 1.767 do Código Civil). A curatela, desta forma,
é tratada como medida extraordinária, que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, cujos limites, segundo as potencialidades da pessoa, são circunscritos a emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ou para cuidar
de todos ou alguns de seus negócios ou bens (artigo 85 da Lei 13.149/15 e artigos 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil). Em
qualquer caso, as pessoas sujeitas à curatela, receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência
familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio (artigo 1.777 do
Código Civil). Assim, outra conclusão por força de lei não se pode chegar do que a de que a interditanda é relativamente capaz
de realizar atos do cotidiano. Sobre o tema, pontificam Cristiano Chaves de Faria et alii, no Estatuto da Pessoa com Deficiência
Comentado, edição de 2016, página 309: A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de
incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade. Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade
absoluta. A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto
que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que
momentaneamente ou parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a nomeação do indicado pelo requerente como seu
curador. III. Isso posto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigo 754, ambos do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de declarar relativamente incapaz TAMIRES
DA SILVA RODRIGUES de exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de sua curadora, tais como emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração,
bem como para outorgar à curadora poderes para em nome da interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e
representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados
a sua saúde física e/ou mental, cuja curatela será exercida por EUNICE BERNADETE DE CARVALHO DA SILVA, a quem
competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente
mandado de registro da sentença de interdição para o respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Expeça-se o
termo de curatela definitiva, intimando-se, para tanto, para assinatura e retirada. Esta sentença que servirá como edital - deverá
ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do E. TJSP e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça (se disponíveis), onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial
(DJE/SP), por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º