Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA’” - Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 04/DF, Pleno do Col.
Supremo Tribunal Federal, m. v., relator Ministro Sydney Sanches, redator para o acórdão Ministro Celso de Mello, j. 01.10.2008.
Daí o não cabimento da medida liminar, que, portanto, fica indeferida. Nesse sentido, tanto em relação à vedação legal da
medida, quanto à inexistência do perigo na demora, é firme a jurisprudência: “AGRAVODEINSTRUMENTO. Mandado de
segurança. Servidora Pública Municipal. Pretensão de reenquadramento funcional imediato. Apresentação de documentação
fora do prazo. Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medidaliminar.Situação controvertida. Presunção
de legitimidade dos atos administrativos. Hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. RECURSO NÃO PROVIDO.
Medidaliminarem mandado de segurança, para determinar imediata análise dos documentos para reenquadramento funcional é
inviável ante a não satisfação dos pressupostoslegais, em razão devedaçãolegal(art. 7º, §§ 2º, da Lei nº 12.016/09 e art. 2º-B da
Lei nº 9.494/97) e da presunção de legitimidade do ato administrativo que prevalece nesta fase pórtica da ação” Agravo de
Instrumento n. 0187605-75.2012.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j. 23.10.2012. “ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Concedida.
Servidorapúblicaestadual. Professora de Educação Básica I. Postulação deenquadramentofuncional para PEB II e manutenção
da contribuição previdenciária para o regime próprio do Estado e não para o geral. Hipótese expressamente vedada pelo artigo
7º, parágrafo 5º, da Lei nº 12016/2009, que estende asvedaçõesrelacionadas com a concessão deliminaresem mandado de
segurança aos pedidos de antecipação da tutela, por implicar em reclassificação e consequente aumento de despesas. Ausente
risco de dano irreparável ou de difícil reparação porque os diferentes regimes previdenciários se compensam. Recurso provido
para revogar a medida” Agravo de Instrumento n. 2036288-59.2013.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Edson Ferreira, j. 11.12.2013. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Ausência dos requisitos legais. A concessão de liminar é ato de livre convicção e
prudente arbítrio do juiz, inserindo-se no poder geral de cautela do julgador, somente podendo ser revista em caso de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder. Pretensão de obtenção de aposentadoria especial. Liminar negada. Ausência de risco de dano
irreparável caso a tutela seja concedida apenas ao final. Questão controversa. Inteligência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Vedação do art. 7º, § 2º, da mesma lei. Recurso improvido” - Agravo de Instrumento nº 2123949-42.2014.8.26.0000, 2ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi,
j.11.11.2014. De igual teor, ainda, afastando o cabimento de medida de urgência em ações que envolvam, mesmo que
indiretamente, pagamento de benefício funcional a servidor público ou aumento de remuneração, os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Servidora pública do Estado de São Paulo. Professora admitida sob o regime da Lei Estadual
nº 500/74. Carga horária atribuída de 44 horas semanais (‘220 aulas’, consoante aposto nos demonstrativos de pagamento da
servidora), com os correspondentes vencimentos. Servidora afastada para tratamento de licença-saúde. Retorno, com
readaptação. Redução gradativa da carga horária e, consequentemente, dos vencimentos, efetivados. Inadmissibilidade.
Acórdão que determinou o reajustamento da carga horária ao ‘status quo ante’, ou seja, para a carga horária realizada quando
do afastamento e, consequentemente, o restabelecimento dos correspondentes vencimentos. Embargos de declaração opostos
vindicando pela concessão de tutela antecipada. Inadmissibilidade da pretensão no caso. Vedação legal. Aplicabilidade do artigo
2º-B, da Lei nº 9.494/97 e artigo 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09. Embargos de declaração rejeitados” - Embargos de
Declaração nº 0967471-28.2012.8.26.0506/50000, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Osvaldo Luiz Palu, j. 28.01.2015. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recálculo de sexta-parte
sobre vencimentos integrais. Tutela antecipada. Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida.
Hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. RECURSO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, para
determinar recálculo imediato de sexta-parte sobre vencimentos integrais, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos
legais (art. 273 do CPC), em razão de vedação legal (art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97).” Agravo de Instrumento nº 2011324-94.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j. 08.03.2016. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de
urgência. II. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda
pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de
acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via
eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Defiro a
gratuidade, anote-se. Int. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)
Processo 1008377-64.2015.8.26.0309/02 - Precatório - Gratificações de Atividade - João José Volpe - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Vistos. Expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte
exequente/requerente, providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica ora intimada a
parte interessada com a publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado
no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais),
com a sua posterior juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado
Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se quanto ao pagamento nos
autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se
baixa, na forma da lei. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ
(OAB 223839/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP)
Processo 1008377-64.2015.8.26.0309/02 - Precatório - Gratificações de Atividade - João José Volpe - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Certifico e dou fé que a petição de fls. 133 não está acompanhada do formulário MLE. Nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Requerente:
Providenciar a juntada do formulário para a expedição do MLE. - ADV: PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB
223839/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP)
Processo 1010200-34.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Jairo Andre Soares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/sentença/
despacho de fls. Retro. - ADV: TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA (OAB 380581/SP)
Processo 1010200-34.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Jairo Andre Soares - Fls. 173/175: ciência ao autor. - ADV: TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA (OAB
380581/SP)
Processo 1011585-51.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Arquimedes Facchini - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DER - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM e outro - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DE
MORAIS (OAB 354258/SP), VICTOR MINIOLLI DOS SANTOS SATO (OAB 371280/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º