Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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Processo 0001922-47.2019.8.26.0443 (processo principal 0002918-60.2010.8.26.0443) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.V.C.S. - G.S. - Vistos. Pag. 104: prejudicado, diante da sentença de pag. 103. ADV: ANTONIO GABRIEL DE LIMA (OAB 63378/SP), GIOVANA DE SOUZA BOTTO (OAB 423068/SP)
Processo 1000045-21.2020.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.J.O.P. - - Y.O.P. - C.J.V.P. - Houve
do falha do sistema SAJ na remessa para publicação no DJE do teor do r. Despacho de fl. 37, razão pela qual, faço nova
remessa para publicação - DESPACHO DE FL. 37: “Vistos. Diante da certidão de pag. 36, prejudicado audiência designada
(pags. 18/19). Manifestem-se os requerentes, quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça de pag. 35, em 10 dias. Ciência ao MP.”
- ADV: RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 220699/SP)
Processo 1000207-16.2020.8.26.0443 - Arrolamento Sumário - Tutela de Urgência - Cleide de Fatima Higuchi - Kenji Higuchi
- Vistos. Fls. 78: defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. - ADV: BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP)
Processo 1000237-51.2020.8.26.0443 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Everton Diego Godinho - Zelinda
Cardoso dos Santos - Vistos. Fls.24/41: Diante da noticia de que o veículo Golf foi vendido ainda em vida pela falecida, bem
ainda a existência de outros bens a serem partilhados, defiro a expedição de alvará para transferência como requerido. Anoto,
contudo, a efetivação da medida somente poderá ser realizada mediante a baixa do gravame pela credora fiduciária. Aguardese pelo prazo de 60 dias o processamento e recolhimento de eventual imposto do ITCMD. As custas processuais deverão ser
recolhidas ao final, antes da adjudicação dos bens, vez que serão suportadas pelo espólio. - ADV: LICELE CORRÊA DA SILVA
FERNANDES (OAB 129377/SP)
Processo 1000237-51.2020.8.26.0443 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Everton Diego Godinho - Zelinda
Cardoso dos Santos - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 42, expedi Alvará, conforme cópia que adiante
segue (deverá a parte interessada proceder a impressão, instrução e encaminhamento do alvará expedido). - ADV: LICELE
CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP)
Processo 1000374-33.2020.8.26.0443 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - G.G.S. - I.S.O. - Diga o
autor quanto ao AR Negativo de fls. 21, no prazo de 05 dias - ADV: JOSE APARECIDO CARDOSO JUNIOR (OAB 362900/SP)
Processo 1000399-46.2020.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R. - B.R.N. - Vistos. Pags. 17/18:
defiro prazo de 30 dias. Aguarde-se. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 1000430-66.2020.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.D.L. - E.V.L. - - Y.P.L. - Vistos.
Diante da suspensão do expediente e de audiências, processe-se pelo rito comum. Cite-se a requerida com as advertências
de praxe e intime-a quanto ao indeferimento de tutela de urgência (pags. 20/21). Oportunamente será designada audiência de
mediação, se necessário. Ciência ao MP. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1000430-66.2020.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Justiça Pública - Y.P.L. e outro Vista ao Ministério Público. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1000438-43.2020.8.26.0443 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.O. - V.D.V. - Vistos. Diante da suspensão de
expediente e audiência, para prevenção e contenção do COVID-19, prejudicada a audiência designada as pags. 39/40. Libere-se
da pauta. Processe-se pelo rito comum. Cite-se o requerido, com as advertências de praxe e, intime-o quanto ao indeferimento
de fixação de alimentos provisórios (pags. 39/40). Solicite a devolução do mandado expedido a pag. 42, independente de
cumprimento. Poderão as partes de compor amigavelmente, para fins de homologação do Juízo. Oportunamente, será designada
audiência de mediação, se necessário. - ADV: TARCÍSIO FERRARI CARDOSO (OAB 423330/SP)
Processo 1000482-96.2019.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - V.C.R.S. - C.G.R.S. - J.M.S. - - R.P.O.S. - Vistos. Fls.115/116: Conforme se vê dos autos, efetivamente em contestação, a requerida
Rosalina, avó paterna, chamou ao processo os avós maternos para compor a lide, porém, os autores tiveram oportunidade de
se manifestar, mas quedaram-se silentes (fls.68 e 70). Por outro lado, observo que o endereço dos alimentandos é o mesmo
do avó materno, conforme declinado em contestação (fls. 07 e 56), o que indica que eventualmente já presta algum auxílio à
filha e netos, como moradia. Assim, considerando que a contestante se compôs amigavelmente em audiência sobre a forma de
prestação dos alimentos avoengos, diga a requerida Rosalina se tem interesse na continuidade do feito em relação aos avós
maternos, no prazo de 15 dias, considerando-se no silêncio com a extinção do feito. Ciência ao Ministério Público. - ADV: YURI
MATSUO MARCONI (OAB 338323/SP)
Processo 1000482-96.2019.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.C.R.S. - - C.G.R.S. - J.M.S. - R.P.O.S. - Vistos. Fls.120; Oportunamente será apreciado. Melhor revendo os autos, os autores também deverão se manifestar
sobre a cota ministerial (fls.115/116). em razão do contido no item 4, do termo da audiência (fls.107), no prazo de 15 dias, sendo
que no silêncio presume-se a concordância com a referida cota. Ciência ao Ministério Público. - ADV: YURI MATSUO MARCONI
(OAB 338323/SP), TARCÍSIO FERRARI CARDOSO (OAB 423330/SP)
Processo 1000482-96.2019.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - C.G.R.S. e outro
- R.P.O.S. e outro - Vista ao Ministério Público. - ADV: TARCÍSIO FERRARI CARDOSO (OAB 423330/SP), YURI MATSUO
MARCONI (OAB 338323/SP)
Processo 1000529-07.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.K.J. - R.J.F. - - A.G.A.
- - M.J.F. - - G.J.F.F. - - G.J.F. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido aduzido na inicial e, em consequência, declaro a
paternidade do falecido Gerson Forte (fls.11), em relação ao requerente, acrescentando-se o patronímico do mesmo e passando
o autor a se chamar ROBSON KAUÃ JUSTINA FORTE (fls.04), bem como acrescentando-se o nome dos avós paternos ao seu
registro. Em atenção ao princípio da causalidade, diante da ausência de contestação, bem ainda sendo essa a única forma de
reconhecimento da paternidade, deixo de condenar os requeridos nas verbas de sucumbência. Transitada esta em julgado,
expeça-se o respectivo mandado de averbação, bem como a certidão de honorários nos termos do convênio OAB/DP. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º