Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
3127
arquivem-se observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP)
Processo 1000650-64.2020.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.F.F. - M.M.F. - - E.D.M. Vistos. Diante dos fatos alegados, bem ainda os documentos que instruem a inicial, defiro liminarmente a redução do valor dos
alimentos para 70 % sobre o salário mínimo. E que pese a manifestação do Ministério Público sobre ausência de elementos
que comprovem as alegações, certo é que alimentante foi preso pela dívida de alimentos, não sendo crível a sujeição ao
encarceramento por capricho, mas pela evidente impossibilidade de fazê-lo. Anoto, por oportuno, no acordo entabulado o
mesmo se obrigou, além do valor em dinheiro, também ao pagamento de colégio particular e cantina, além da escola de idioma,
com valores que devem ser considerados na sua totalidade. Inobstante a alegações acerca dos imóveis das partes, quando
da partilha, certo é que também é dever materno a prestação aos alimentos, de sorte que, ao menos prima facie vislumbro
presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC. Não há dúvida sobre a necessidade da filha aos alimentos, porém,
como já mencionado, o encarceramento evidencia a falta de possibilidade ao pagamento no valor anteriormente estipulado.
Quanto às visitas, indefiro a liminar requerida, vez que as partes estabeleceram de forma livre, porém, será dada oportunidade
à requerida, inclusive de concordar com a forma proposta, após o que o pedido poderá ser novamente apreciado. Diante da
presente impossibilidade de designação de audiência de concilliação, citem-se e intimem-se as requeridas, com as advertências
de praxe. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIEL DIAS DE MORAES FILHO (OAB 146054/SP)
Processo 1000685-92.2018.8.26.0443 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Justiça Pública B.A.G.G. e outro - Vista ao Ministério Público. - ADV: MARCELO ROLIM MARUM (OAB 239454/SP)
Processo 1000685-92.2018.8.26.0443 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - S.A.G.G. - - B.A.G.G.
- D.R.G. - Vistos. Fls.286 e 290: Aguarde-se resposta ao oficio (fls.283), após o que serão apreciadas as demais questões.
Decorrido o prazo de 15 dias, sem resposta, reitere-se o oficio. - ADV: MARCELO ROLIM MARUM (OAB 239454/SP)
Processo 1000847-19.2020.8.26.0443 - Inventário - Inventário e Partilha - Justiça Pública - Gilson Pereira Domingues Gilson Pereira Domingues Filho - - Pietro Alves Domingues - Katia da Silva Alves Domingues - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos. Diante das declarações de pags. 8/10, defiro J.G. Anote-se. Nomeio Inventariante o Sr. Gilson Pereira
Domingues, mediante compromisso, que deverá ser prestado no prazo de 10 dias. Providencie o inventariante certidão negativa
de testamento, expedida pelo Registro Central de Testamentos. Apresente o Inventariante, certidões negativas Federal e
Estadual em nome da “de cujus”. Manifeste-se o inventariante, quanto a parte final da manifestação de pag. 24, em 10 dias.
Ciência à Fazenda Estadual. Ciência ao MP. - ADV: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB 302742/SP)
Processo 1000847-19.2020.8.26.0443 - Inventário - Inventário e Partilha - Gilson Pereira Domingues - Gilson Pereira
Domingues Filho - - Pietro Alves Domingues - Katia da Silva Alves Domingues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pag.
31: atenda o Inventariante, em 20 dias. - ADV: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB 302742/SP)
Processo 1000858-48.2020.8.26.0443 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.S. - G.C.S. - Decisão - Interlocutória - ADV:
FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 265190/SP)
Processo 1000941-40.2015.8.26.0443 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.S.L.C.
- R.A.C. - Vistos. Fls.123:O pedido de nova prisão poderá ser apreciado, porém, deverá ser precedido da cisão do débito para
o qual o devedor já foi preso, que deverá seguir outro procedimento, no caso expropriação debens, com apresentação do
cálculo atualizado e sobre o qual o devedor será intimado ao pagamento. Sem prejuízo, diga sobre o contido na cota ministerial
(fls.119). Prazo: 15 dias. - ADV: LISIENE APARECIDA DA SILVA (OAB 369937/SP), REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA
(OAB 254393/SP)
Processo 1001775-38.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.L.G. - J.S.F. - Ante o
exposto, julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial e, em consequência, declaro a paternidade do requerido em relação à
requerente, acrescentando-se o patronímico do mesmo e passando aquela a se chamar EMILY LORRANI GOMES FERREIRA,
bem como acrescentando-se o nome dos avós paternos ao seu registro. Sem prejuízo, condeno-o ao pagamento de alimentos à
filha, no valor equivalente a 80% do salário mínimo nacional vigente, desde a citação. Em atenção ao princípio da causalidade,
condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$500,00,
nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se o réu para apresentação do
documento de identidade em cartório, no prazo de 05 dias, após a abertura do fórum e volta normal dos trabalhos, expedido-se
o respectivo mandado de averbação. P.R.I.C. - ADV: ELIO LEITE JUNIOR (OAB 162825/SP)
Processo 1001879-30.2018.8.26.0443 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.F.D.G. - C.B.G. - Vistos. Trata-se
de execução de prestação alimentícia, ajuizada por C.F.D.G. em face de C.B.G. Noticiaram as partes que se compuseram
amigavelmente, para quitação do débito de forma parcelada, requerendo a homologação (fls. 83/84). Pelo r. Decisão de fl. 89,
foi homologado o acordo, com a suspensão do feito até o seu cumprimento. Decorrido o prazo previsto para o cumprimento
do entabulado (fl. 102), foi determinada à manifestação do Credor quanto ao seu efetivo cumprimento, no prazo de 05 (cinco)
dias, consignando-se que, no silêncio, entender-se-iá que houve o integral cumprimento do acordo e o feito seria extinto (fl.
103). Embora regularmente intimado (fl. 104), deixou o Credora transcorrer o prazo fixado sem qualquer manifestação nos
autos, consoante certidão de fl. 105. Posto isso, e, diante de tudo o mais do que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente
execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se
as certidões de honorários em favor das d. Advogadas nomeadas pelo convênio DP/OAB, após, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MICHELLE APARECIDA BUENO CHEDID BERNARDI E CAMARGO (OAB 215975/SP),
THARSILA FAVERO DE CAMARGO (OAB 291191/SP)
Processo 1001979-19.2017.8.26.0443 - Inventário - Inventário e Partilha - Jelly Batista de Oliveira - Paulo Takeshi Yoshikawa
Nagata - Carlos Nagata - Vistos. Fls. 214/218 e 219/221: verifico que a fls. 99 foi deferido o levantamento do valor referente à
meação da autora. Contudo, esta decisão ficou suspensa em razão de suspeita de tratar-se de valor proveniente da venda de
imóvel recebido por herença pelo “de cujus”. Oficiado, o Banco Bradesco S/A respondeu que não houve depósitos de 02/07/2017
a 28/07/2017, período este em que alega o herdeiro que houve a venda do referido imóvel herdado pelo “de cujus” (fls. 167/168).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º