Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3064
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pedido constitui o próprio objeto da ação principal, que é a declaração de nulidade, perante a autora, do contrato de compra e
venda do imóvel objeto da matrícula n. 66.267, do 2º CRI de Jundiaí, e consequente registro (R/03) na matrícula do imóvel. Ou
seja, a declaração de que tal venda deu-se em fraude contra credores. Não se discute a falsidade material do contrato, seus
termos e assinaturas nele apostas. Discute-se a legalidade de sua existência perante a autora, ou seja, se foi ou não celebrado
em fraude contra credores. A própria autora alega não haver prova alguma a ser aqui produzida, tirante a documental que
também se encontra juntada aos autos principais. Assim, determino a retomada do andamento dos autos principais, nos quais,
repito, conforme requerimento da autora, o tema aqui trazido será decidido como questão principal, nos termos do parágrafo
único do art. 430 do CPC. Certifique-se nos autos principais. Oportunamente, dê-se baixa neste incidente. Intime-se. - ADV:
JULIANA GIOVANI PEDREIRO (OAB 388133/SP), RICARDO ANTUNES DA SILVA (OAB 188182/SP), ROGÉRIO AUGUSTO
DINI DUARTE (OAB 261795/SP)
Processo 0016816-13.2017.8.26.0309 (processo principal 0022704-36.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Kelly Schunck Pimentel - AM2 Engenharia e Construções Ltda. e outro - Vistos. Fls. 126/129: conheço
dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas os rejeito, porquanto a decisão atacada não padece dos vícios
que lhe são imputados. A embargante, na verdade, pretende é a modificação do julgado, devendo, para isso, manejar o recurso
adequado. Evidentemente que os valores das parcelas serão, apenas, corrigidos desde cada desembolso, com base na tabela
prática do TJSP, e os juros de 1% ao mês, estes sim, incidem a partir da citação. Intime-se. - ADV: ADELAIDE MARIA ALVES
MASELLI (OAB 175919/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP)
Processo 0019751-26.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1000232-53.2014.8.26.0309) (processo principal 100023253.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - CHACARA E BUFFET
SANTA TEREZINHA LTDA ME - - ALEX BATISTA MARCOS - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 107/111
e declaro suspensa a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Diante da data avençada para o último
pagamento (16/10/2024), a parte credora deverá manifestar-se em cinco dias sobre eventual descumprimento do acordo, fazendo
seu silêncio presumir o pagamento. Assim, independentemente de manifestação da parte interessada, decorrido o prazo acima
mencionado, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: SÂMELA RAYANE MARQUES DE PAIVA CASTRO (OAB
368373/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000140-65.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Regina Célia da Silva - Vistos. Primeiramente,
esclareça a parte autora se as fls. 09/19 fazem parte da petição inicial, requerendo o que de direito, se o caso. Quanto ao pedido
de gratuidade requerida, observo que instada a parte autora a comprovar a impossibildade de arcar com as custas e despesas
do processo, não o fez, deixando de cumprir integralmente a decisão de fls. 50/51, que requeria expressamente a juntada de
cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito e das declarações de imposto de renda, bem como que seus gastos superam
as receitas mensais, impossibilitando-a de arcar com o custo do feito. Na verdade, a parte autora juntou aos autos apenas
cópia de extrato de conta corrente que demonstra o recebimento de proventos superiores a R$9.500,00, o que demonstra sua
capacidade financeira. Sendo assim, indefiro a gratuidade pretendida. Providencie, pois, o recolhimento das custas e despesas
de ingresso, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: CAROLINE MEIRELLES
LINHARES (OAB 327326/SP)
Processo 1000879-38.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vista Park
Residencial - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição
de carta digital de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena
de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C.,
art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição
de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Após decorrido o prazo para
cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas
necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. A parte executada, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por
dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). Com o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer lhe seja permitido
para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(C.P.C., art. 916). Em havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas
as disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Int. - ADV: MARILENA DE CARVALHO VIANNA (OAB 55586/SP)
Processo 1002834-07.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Araújo
& Biguethi Comercial Ltda. - - Mário Francisco de Araújo - - Eliana Biguethi de Araujo - Vistos. Recebo a emenda de fls.74.
Determino ao autor a correção do cadastro processual para retificação da parte ativa (exclusão dos autores Mário Francisco de
Araújo e Eliana Biguethi de Araujo), no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: RONALDO OLIVATO (OAB 72757/SP)
Processo 1003001-24.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Parque
Centenário - Vistos. Recebo a emenda de fls. 86/87. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C.,
art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré (por carta digital) para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Intime-se. - ADV: VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/
SP)
Processo 1005303-94.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Clodoaldo Roberto Callegari - Marcia Regina Calandrin Callegari - Faveiro Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Ciência à parte exequente que o ofício está
disponível nos autos para encaminhamento, comprovando-se a efetivação da providência no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
VICTOR EDUARDO BARBOSA FILIPIN (OAB 188265/SP), RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP)
Processo 1006123-45.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
Monte Carlo - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º