Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3064
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deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré (por mandado) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em vista do deliberado
no Parecer nº 209/2020 J, da Corregedoria Geral de Justiça, deixo anotado não se tratar de hipótese de cumprimento urgente do
mandado. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Intime-se. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1006345-13.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Roberto
Cavallaro - - Mariana Pereira Gomes - Vistos. Concedo a gratuidade à parte autora. Anote-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte
ré (por carta digital) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Intimese. - ADV: RENATA VESPASIANO RAMOS (OAB 372396/SP), COSTA CAVALCANTE E VESPASIANO RAMOS SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 31196/SP), MARINA MOLONHONE (OAB 399526/SP), KARINA COSTA CAVALCANTE BATISTA (OAB
372064/SP)
Processo 1006557-34.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 64/68. Anote-se quanto ao novo valor
da causa (R$14.801,85). Comprovada a mora uma vez que a instituição financeira enviou notificação ao devedor no endereço
declinado no contrato, que foi devolvida com a informação “mudou-se” e é considerada válida por não haver notícia de
comunicação formal sobre a alteração da residência), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial” REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º,
§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferidos os benefícios do art. 212 do C.P.C., bem
como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em vista do
deliberado no Parecer nº 209/2020 J, da Corregedoria Geral de Justiça, deixo anotado não se tratar de hipótese de cumprimento
urgente do mandado. Tendo em vista o princípio da cooperação (CPC, art. 5.º), e para que se confira efetividade às decisões
judiciais, tão logo seja liberado nos autos digitais o mandado de busca e apreensão e citação, deverá a parte autora fornecer
todos os meios necessários ao cumprimento da liminar ora deferida, diligenciando, se necessário, na Central de Mandados local
a fim de acompanhar o oficial de justiça na realização da diligência. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO
PARTE INTEGRANTE DESTA. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), FERRAZ, CICARELLI
& PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 1007498-81.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Sindicato dos Servidores
Públicos do Municipio de Jundiaí - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art.
139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré (por mandado) para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Em vista do deliberado no Parecer nº 209/2020 - J, da Corregedoria Geral de Justiça, deixo anotado não se tratar
de hipótese de cumprimento urgente do mandado. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Intime-se. - ADV: INGRA
NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP), VANDI MIKAEL ZACARIN (OAB 264070/SP)
Processo 1007604-43.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Jasmim Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré (por mandado) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em vista do deliberado no Parecer
nº 209/2020 J, da Corregedoria Geral de Justiça, deixo anotado não se tratar de hipótese de cumprimento urgente do mandado.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Intime-se. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1007641-70.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Tartalia Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer de outorga de escritura definitiva, indenização por danos
morais e pedido de tutela de evidência. Em síntese, alega o autor ter vendido à ré um terreno de 200 m², lote 38, quadra C,
do loteamento Residencial Santo Antonio II, mediante contrato de compromisso de compra e venda, no qual foi pactuada a
obrigação do comprador (ré) de assumir os encargos do IPTU e, após quitação, de transferência da titularidade para seu nome,
o que nunca aconteceu. Aduz que o preço do compromisso encontra-se quitado, mas a ré recusa-se a receber a escritura
definitiva e, portanto, a transferir a propriedade do imóvel para seu nome, o que vem causando inúmeros prejuízos, como a
falta de pagamento de taxas e tributos, que ensejou a inscrição do débito na dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal.
Diante dessa situação, ingressa com a presente ação requerendo, em tutela de evidência, a lavratura da escritura definitiva, a
transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura local, além da averbação da existência da ação na
matrícula do imóvel. Indefiro a tutela de evidência pleiteada, porque não configurada a hipótese do inciso II do art. 311 do Código
de Processo Civil, uma vez que, além da comprovação documental das alegações (que não ocorreu satisfatoriamente, já que
não há sequer juntada de documentos referentes à execução fiscal mencionada) faz-se necessária a existência de tese firmada
no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, não indicada pela autora. Indefiro, ainda, os pedidos fundados
nos incisos I e IV do referido artigo, porquanto, para sua concessão, faz-se necessário o exercício do contraditório pelo réu. Por
fim, saliento ser possível a averbação, na matrícula do imóvel, da existência de compromisso de compra e venda pela própria
parte, mediante apresentação do contrato ao oficial de registro de imóveis competente. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré (por carta digital)
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Intime-se. - ADV: JULIANA
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