Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
3195
SP)
Processo 1501390-46.2019.8.26.0201 - Inquérito Policial - Violação de direito autoral - Justiça Pública - WAGNER LUIS
PERES - - ROSANA APARECIDA PERES FERREIRA - - FULLTIME - GESTORA DE DADOS LTDA - SEGWARE DO BRASIL
LTDA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o seguinte ato ordinatório: “Trata-se de recurso em sentido estrito, fundamentado no artigo 581, III, do Códigode Processo
Penal, interposto por SEGWARE DO BRASIL LTDA., contra a decisão que julgou extinta a punibilidade da empresa FULLTIME
GESTORA DE DADOS LTDA. De acordo com o recorrente, há grandes semelhanças no padrão e identidade visual do programa
SIGMA CLOUDe FULLARM, sendo aquele muito anterior a este, caracterizando, assim, violação dos direitos autorais, conforme
artigo 184 do Código Penal. Em contrarrazões, a recorrida suscita preliminares, tais como intempestividade, vez que a
recorrente já havia tomado ciência inequívoca da decisão prolatada pelo juízo no dia 27 de janeiro de 2020 e interpôs o presente
recurso somente em 11 de fevereiro de 2020; ausência de preparo, e; falta de capacidade postulatória, pois a procuração não
atendeu aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal. No mérito, alega que a intenção do recorrente não é atacar
a decisão judicial que extinguiu a punibilidade da recorrida, mas reformar a manifestação do Ministério Público que concluiu
pela tipificação diversa da conduta supostamente praticada, entendendo que o caso se amolda ao artigo 12 da Lei 9609/98, que
se processa mediante queixa-crime, e não ao artigo 184 do Código Penal. O Parquet também se pronunciou, opinando pelo
reconhecimento da ausência de preparo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, sustentando que é o titular da ação penal
e goza de independência funcional. Esse é um breve relato e, conforme reza o artigo 589 do Código de Processo Penal, cabe
ao juiz prolator da decisão exercer ou não a retratação. No entanto, não vejo motivo para tal. Com efeito, a sentença declarou
extinta a punibilidade pela decadência do direito de queixa, conforme manifestação do Ministério Público, que entendeu que
o crime supostamente praticado foi o do artigo 12 da Lei 9.609/98 (violação de direitos de autor de programa de computador),
sendo publicada no dia 14 de janeiro de 2020. Em 27 de janeiro de 2020, entretanto, a recorrente, já ciente de todos os termos
doprocesso, atravessou uma petição na qual, além de contestar o entendimento do órgão ministerial, também alegou nulidade
do feito por falta de intimação da sentença, tendo o juízo, após manifestação do Dr. Promotor de Justiça, determinado que se
procedesse formalmente ao ato (06 de fevereiro de 2020). Logo após, no dia 11 de fevereiro de 2020, interpôs o presente RESE,
mais uma vez para questionar a capitulação da conduta, insistindo que ela se subsume ao tipo penal previsto no artigo 184 do
Código Penal. Ocorre que não cabe ao Judiciário a ingerência no convencimento do Promotor de Justiça. Deveria, a recorrente,
ter requerido a provocação do órgão revisor da instituição, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, por analogia,
conforme redação antiga ou atual, depois das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019. Aliás, é oportuno registrar que tais
modificações tiverem o escopo de fortalecer o princípio acusatório, evitando a indevida interferência do magistrado na atuação
do Ministério Público. Diante do exposto, mantenho a integralmente a sentença de fls. 319. Remetam-se, pois, ao autos do
E. Tribunal de Justiça para análise do recurso, com as homenagens de estilo”. Nada Mais. Garça, 17 de junho de 2020. Eu,
___, Ana Paula Munhoz, Oficial Maior. - ADV: MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDÃO CANTU (OAB 154948/SP), MARCOS
KERESZTES GAGLIARDI (OAB 188129/SP), FILIPE LOVATO BATICH (OAB 235390/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/
SP), RAFAEL YUKIO FUJIEDA (OAB 336811/SP), MARIO FILIPE CAVALCANTI DE SOUZA SANTOS (OAB 430584/SP), RUBIA
MARIA FERRÃO DE ARAUJO (OAB 246537/SP)
Processo 1501657-18.2019.8.26.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública EDUARDO CESAR DE PAULA - - CESAR DE SOUZA FERNANDES - A COLETIVIDADE - - ANTONIO CARVALHO DE SOUZA
- Intime-se o advogado Anderson Humberto Parreira da certidão de fls. 718, referente a devolução de carta precatória para oitiva
de testemunha de defesa. - ADV: ANDERSON HUMBERTO PARREIRA (OAB 119234/MG)
Processo 1502263-46.2019.8.26.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - JURANDIR DOS
SANTOS - LOREVINO AUGUSTO - Intimação da defesa, para que apresente no prazo legal, endereço de e-mail válido, para
realização de audiência virtual, seguindo as diretrizes do Comunicado CG 284/2020. - ADV: HERMES LUIZ SANTOS AOKI (OAB
100731/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL ROS SABBAG
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSIMEIRE APARECIDA JULIANO GUTIERRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2020
Processo 0000150-62.2020.8.26.0201 (processo principal 1002875-41.2019.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Gbs - Máquinas e Ferramentas Ltda. - Epp - Luiz Perpétuo do Nascimento - Considerando os provimentos
relativos à Covid-19 e que nos autos a parte executada(o) não é assistida(o) por advogado, a manifestação deverá ser feita
presencialmente no balcão do Juizado. Desta forma, não havendo a possibilidade de saber se dispõe de meios para manifestação
eletrônica, não é justo que seja penalizada pela preclusão temporal. Diante do exposto, determino que se aguarde o retorno do
trabalho presencial, quando fluirá o prazo da parte interessada desassistida por advogado. Int. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE
OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 0000325-56.2020.8.26.0201 (processo principal 1004876-04.2016.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Obrigações - Acacio Viasseli - Me - Roberta Soriano de Souza - Considerando os provimentos relativos à Covid-19 e que nos
autos a parte executada(o) não é assistida(o) por advogado, a manifestação deverá ser feita presencialmente no balcão do
Juizado. Desta forma, não havendo a possibilidade de saber se dispõe de meios para manifestação eletrônica, não é justo que
seja penalizada pela preclusão temporal. Diante do exposto, determino que se aguarde o retorno do trabalho presencial, quando
fluirá o prazo para manifestação da parte interessada desassistida por advogado. Int. - ADV: AMAURI CODONHO (OAB 74549/
SP), FREDERICO AUGUSTO CODONHO (OAB 344459/SP)
Processo 0000411-27.2020.8.26.0201 (processo principal 1001801-49.2019.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Obrigações - Vicente de Paula Gonçalves - Joao Carlos de Souza - - Nadir Fernandes de Souza - Vistos, etc... Fl.19: Defiro,
pesquise-se através do sistema RENAJUD. Após, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: DIOGO
SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP), ANDREIA TRAVENSSOLO MANSANO (OAB 329468/SP)
Processo 0000581-33.2019.8.26.0201 (processo principal 1004050-07.2018.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º