Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3086
1061
em 17/07/2020 e deliberar sobre: a alteração da câmara arbitral, a prestação de esclarecimentos por escrito do representante
da empresa GSI/Toray sobre envio de equipamentos em demonstração, o reconhecimento da quebra da affectio societatis, a
contratação de empresa de recrutamento (head hunter) para coordenar processo de contratação de administrador profissional,
a destituição do administrador Maurício, a nomeação e a contratação de auditor independente e a contratação de empresa
para elaboração de laudo de avaliação da sociedade pelo método de fluxo de caixa descontado. Ademais, o administrador e
autor reconvindo Antonio Luiz estaria realizando seleções de profissionais e firmando contratos de prestação de serviços, sem
a consulta, a ciência ou a anuência dos demais sócios. As rés reconvintes argumentaram que a convocação para deliberação
sobre a destituição do administrador Mauricio feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como que, conforme
cláusula 6ª dos contratos sociais, compete aos sócios administradores, sempre em conjunto de dois, a prática de todos os
atos necessários à administração, todavia a convocação das reuniões de sócios e a contratação de profissionais foi deliberada
exclusivamente pelo administrador e autor reconvindo Antonio Luiz. A liminar pretendida deve ser indeferida. Parte das questões
trazidas pelas rés reconvintes já foi analisada pela Segunda Instância quando da suspensão das deliberações das reuniões de
sócios ocorridas em 01/06/2020 e a concessão do quanto pretendido importaria em verdadeira modificação do julgado proferido
pelo 2º Grau por Juízo de 1º Grau, o que se mostra descabido. As novas alegações apresentadas, por outro lado, devem ser
analisadas na mesma linha do que já foi decidido em Segunda Instância, no seguinte sentido: Com relação à convocação de
reuniões de sócios para o dia 17/07/2020 realizada pelo administrador Antonio Luiz, não se mostra, em análise de cognição
sumária, justa causa suficiente para ensejar a deliberação de afastamento da administração das clínicas, sendo necessária
dilação probatória e aprofundamento da análise e do debate da questão perante o Juízo Arbitral. Já a questão relativa à
contratação unilateral de profissionais médicos, nota-se que realizada anteriormente ao início da contenda entre as partes (fls.
205/212), não constituindo fato novo e não lhe sendo atribuído qualquer defeito além do aspecto formal. O argumento relativo à
convocação de deliberação sobre a destituição do administrador Maurício ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa
também não é suficiente para justificar a suspensão dos direitos da sócia Palalua ou o afastamento do administrador Antonio
Luiz das Clínicas Fênix e Alphaville, até porque poderão as rés reconvintes, em tese, pleitear a suspensão das deliberações com
base em tal fundamento, tal qual feito pelos autores reconvindos. Finalmente, a correspondência enviada pela empresa GSI/
Toray, ao contrário do afirmado, não constitui prova robusta das condutas imputadas aos autores reconvindos, que devem ser
analisadas, com maior profundidade e mediante dilação probatória, no Juízo Arbitral. Mostra-se, portanto, prematura qualquer
medida a ser tomada no sentido de suspender os direitos de sócia da autora reconvinda Palalua e afastar o autor reconvindo
Antonio Luiz da administração das clínicas, o que consistiria em verdadeira alteração do julgado de 2º Grau por Juízo de
1º Grau, razão pela qual fica indeferida a liminar pleiteada. Intimem-se os autores reconvindos, pela Imprensa Oficial, para
apresentar contestação à reconvenção, no prazo de quinze dias úteis. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI
(OAB 248542/SP), PEDRO HENRIQUE CARPANZANO BARCELOS DE ABREU (OAB 131679/RJ)
Processo 1008583-39.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial Alpha I e Ii - Vistos. Fls. 126: expeça-se carta precatória para os endereços indicados, nos termos da decisão de fls.
99/100. Caberá à parte autora, após a disponibilização da missiva no sistema SAJ, a impressão e encaminhamento ao destino,
comprovando-se a efetivação da providência no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil,
cabe à parte interessada instruir a carta precatória com as cópias que entende necessárias ao cumprimento da diligência, além
daquelas consideradas obrigatórias. Int. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1009377-26.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Julio Cesar Rodrigues - - Tania
Marta Luz - Vistos. Providencie a parte autora/exequente/embargante, em 15 dias úteis, o recolhimento das custas judiciais
devidas ao Estado (1% sobre o valor da causa, no mínimo de 5 UFESPs, sendo R$ 27,61 cada UFESP para o exercício de
2020, a ser recolhido na guia DARE-SP, código 230-6), bem como das despesas processuais de citação (despesas postais ou
diligências do oficial de justiça), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Intime-se. ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1009396-32.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação dos Proprietários de Lotes
do Residencial Thina - Vistos. Primeiramente, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para alteração da classe do
processo (de ação monitória para procedimento comum). Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento de
mais uma despesa postal no valor de R$23,55, (nos termos do provimento TJ CSM nº2516/2019, sob pena de cancelamento
da distribuição (CPC, art. 290). Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/SP), MURILO AUGUSTO PARMA (OAB
324312/SP), VANESSA MARIA CAMPOS DE SOUZA (OAB 376920/SP)
Processo 1009450-95.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sergio Custodio Dias - - Maria
Jovina Pereira Dias - Vistos. Concedo a prioridade na tramitação à parte autora. Anote-se. Nos termos do art. 321 do Código de
Processo Civil, no prazo de quinze (15) dias, em emenda à inicial e sob pena de seu indeferimento, a parte autora deverá juntar
aos autos cópia completa da matrícula do imóvel, bem como dos documentos abaixo elencados para apreciação do pedido
de gratuidade requerido. a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. - ADV: EMANUELLE FAZANARO VAZ DOS SANTOS (OAB 300911/SP)
Processo 1011833-80.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Elinaldo Marinho da Silva - Vistos. Verifico,
na oportunidade, que não houve a devolução do AR referente a carta de fls. 40. Sendo assim, aguarde-se por mais 15 (quinze)
dias a devolução do referido AR. Int. - ADV: SAMANTHA CAROLINE BARROS (OAB 309097/SP)
Processo 1011898-46.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Apk Logística e Transporte
Ltda - Rede Hg Combustíveis Ltda - Regularize o réu, em 15 (quinze) dias, a sua representação processual, com o recolhimento
da taxa de instrumento mandato/substabelecimento. - ADV: MARCOS TADEU WERNECK SANTOS (OAB 108389/MG), ERIC
RODRIGUES MORET (OAB 30277/PR)
Processo 1012873-97.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 89/90: expeçam-se ofícios ao INSS e ao Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais desta cidade, para que informem a este juízo, com possível brevidade, acerca de eventual óbito do réu Fábio
Alessandro Doranti, CPF n. 189.241.758-82. Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, a cópia do presente
despacho valerá como ofício, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Após disponibilizado o expediente nos
autos digitais, a parte interessada deverá providenciar a sua impressão e encaminhamento ao destino, comprovando-se nos
autos a efetivação da providência. Nos termos do Comunicado C.G. nº 1.105/2016, a resposta deverá ser encaminhada por
e-mail, em formato PDF, para o endereço jundiai6cv@tjsp.jus.br. Int.. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1013932-91.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vinicius Silva Ferreira e outro - Compulsando os autos, verifico que a r. decisão de fls. 157 não foi devidamente publicada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º