Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3096
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e com às devidas anotações em Cartório. Intimem-se. - ADV: VANESSA VIEIRA GOMES (OAB 374568/SP)
Processo 1011104-88.2018.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Carmen Cruz - Certifico e dou
fé que, nos termos da Sentença de fls. 111, para expedição do MLE, deverá o Embargante juntar aos autos o formulário
eletrônico correspondente disponibilizado no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), devidamente preenchido, bem como que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Embargante: juntar aos autos o
Formulário MLE. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
Processo 1017951-09.2018.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Flávio Feitoza Souto - Vistos. Recebo os embargos para discussão, suspendendo-se o curso da execução fiscal,
certificando-se. À impugnação, no prazo legal, dando-se vista dos autos à fazenda pública. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ
PINHEIRO (OAB 115257/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 1017951-09.2018.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Flávio Feitoza Souto - Vistos. Fls. 165/166, ciência à parte embargante, 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV:
PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP), PEDRO LUIZ PINHEIRO (OAB 115257/SP)
Processo 1020837-83.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Edna de Fatima
Rocha Soares - - Vanderlei Soares - - Maria Aparecida Matheus Rocha e outros - Vistos. 1) Prefacialmente, tendo em conta
o requerimento da exequente, defiro a exclusão de Vanderlei Soares e Maria Aparecida Matheus Rocha do polo passivo da
execução, julgando extinto o feito quanto a eles, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Anote-se; 2)
Noto, ainda, que foi juntada aos autos a certidão de óbito do executado Valdemar Rocha, falecido em 2009, como se constata
a fl. 87; por sua vez, o débito executado é posterior, pertinente aos exercícios de 2011 a 2014. Desta feita, inviável acolher
o pedido formulado pela exequente, para alteração do polo passivo da execução, a fim de constar como devedor o espólio
de Valdemar Rocha. A ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
afigura-se como matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, inciso
IV, e § 3º, do Código de Processo Civil. Deste modo, conforme entendimento consolidado no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça, o redirecionamento da Execução Fiscal em desfavor do espólio apenas pode ser levado a efeito quando o falecimento
do contribuinte ocorrer após sua devida citação nos autos da execução fiscal, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO
DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, constatase que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com
o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 256 e
261, e-STJ): “O redirecionamento contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter
sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda
Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal, consequentemente, sem a efetiva citação pessoal para responder
pelos créditos tributários”. 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a
“ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no
curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA” (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013). 4. In casu, todavia, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o devedor apontado
pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, a efetiva citação pessoal para responder
pelos créditos tributários, o que impede o redirecionamento ao espólio. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia
com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.” 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela
alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro
Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp 1767177/
SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) À vista do quanto exposto,
mister se faz a extinção da execução fiscal quanto ao executado Valdemar Rocha. 3) A execução fiscal prossegue em relação
aos demais executados apontados na certidão de dívida ativa que a instrui. Neste passo, para conhecimento da exceção de pré
executividade ofertada, consigno inicialmente que nos termos do artigo 75, inciso VII do Código de Processo Civil, o espólio é
representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Neste particular, da análise da exceção ofertada não vislumbro
mandato procuratório outorgado pelo inventariante do espólio de Leonilda Joaquina da Rocha; outrossim, igualmente não há
informações acerca do estágio atual de eventual inventário aberto, nomeação do inventariante ou partilha do monte-mor. Deste
modo, confiro ao espólio excipiente o prazo de 15 dias para regularizar sua representação processual nos autos, apresentando
a documentação pertinent. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade ofertada Int. ADV: MARCELLA PAES SILVA MASSOTI (OAB 338445/SP)
Processo 1021207-62.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Defiro fls. retro. Intime-se a parte
executada através de seu advogado, via IOE, para ciência da penhora realizada nos autos e do prazo legal de trinta dias para
eventual interposição de embargos, pena de preclusão. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1022952-77.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e outro - Vistos. Tendo em vista o
pagamento do débito ora noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também
eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: HENRIQUE
SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1500755-37.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Banco Santander (Brasil) S.a Vistos. Cuida-se de embargos de declaração, fls. 53/56, os quais, porém, não comportam acolhida, à medida que nada há a
declarar ou a integralizar no julgado embargado, ausente omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a
ser sanada, ao contrário do veiculado pela parte embargante, sempre com a devida vênia. No mais, o julgado embargado se
encontra suficientemente fundamentado, não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Inexistência de omissão no
acórdão recorrido. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º