Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1218
março de 2020. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 7º Andar
DESPACHO
Nº 0011650-49.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impette/Pacient: John Lennon
Leme dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por John Lennon Leme dos Santos,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho. Narra o paciente
que foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas. Aduz que, em audiência de custódia, o d. juízo a quo converteu
sua prisão em preventiva, mesmo ausentes os requisitos da prisão preventiva. Aduz que nunca teve problemas com a justiça,
fazendo jus à concessão da liberdade provisória. Verifico que a matéria aqui discutida já é objeto de análise no habeas corpus
nº 2065971-97.2020, impetrado pela Defensoria Pública, com documentos juntados à inicial e melhor instruído. Assim, de rigor
o não conhecimento do presente habeas corpus, em virtude de já se encontrar em trâmite outro writ com pedido idêntico. Assim,
monocraticamente JULGO EXTINTO estes autos, sem julgamento do mérito, prosseguindo-se no feito nº 2065971-97.2020
Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 7º Andar
DESPACHO
Nº 0022523-11.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impette/Pacient: Jefferson
Barbieri Gomes - Jefferson Barbieri Gomes, em benefício próprio, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itapetininga. Alega sofrer constrangimento
ilegal em razão de se encontrar recolhido em regime fechado, apesar de determinada, em sede de Agravo de Execução, a
exclusão da falta ocorrida em 03.07.2018, que levou a sua regressão ao regime fechado. Requer, assim, a pronta transferência
ao estágio intermediário. Indefiro liminarmente o processamento do writ, até porque prejudicado o pedido. Conforme informado
no sistema INTINFO, em 15.07.2020, o paciente foi transferido para prisão albergue domiciliar. Assim, removido em primeiro
grau o constrangimento suscitado, o remédio constitucional perdeu seu objeto, de modo que seu processamento deve ser
obstado ab initio. Feitas as anotações de praxe, ao arquivo. - Magistrado(a) Vico Mañas - 7º Andar
Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar
DESPACHO
Nº 2178081-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Larissa Cabral de Oliveira - Habeas Corpus impetrado por Fábio Jacyntho Sorge,
em benefício de Larissa Cabral de Oliveira, com pedido de liminar, buscando a reforma da decisão de primeiro grau, que
deferiu oitiva de testemunhas, no processo a que responde a paciente. Aduz, em resumo, que a paciente e seu companheiro,
Fabrício da Silva Souza, respondem pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos III, IV e VI, c.c. o artigo 121, § 2º-A, inciso I e
artigo 121, § 7º, inciso II, todos do Código Penal. O juízo de origem deferiu oitiva das testemunhas Dra. Márcia Aparecida
Pretti Bueno, Dra. Andrea Campos da Silva e Dra. Alenka Sharon Toranzos Larrain, arroladas pelo Ministério Público. A defesa
requereu o indeferimento de tal oitiva, o que não foi acatado. Alega que a oitiva das referidas testemunhas não comporta amparo
legal, devendo, pois, ser indeferida. Sustenta que as testemunhas citadas foram arroladas pela acusação por terem prestado
atendimento médico à vítima e, nessa condição, poderiam trazer esclarecimentos úteis a respeito do ocorrido. No entanto,
tais pessoas não presenciaram os fatos, além do que, todas as informações técnicas sobre os atendimentos já constam dos
autos, através de relatórios médicos e, principalmente, pelo laudo pericial de fls. 27/30. Desta forma, foram produzidas todas
as provas técnicas periciais, nos termos do artigo 158, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo certo
que a materialidade do delito e a condição de saúde em que a vítima se encontrava no momento em que atendia no hospital foi
devidamente esclarecida pelas provas técnicas já produzidas. Argumenta que a prova testemunhal pode ser utilizada para suprir
a pericial, apenas quando a realização do exame de corpo de delito não for possível, como determina o artigo 167 do Código
de Processo Penal. Ressalta, ainda, que, caso haja dúvidas quanto aos ferimentos experimentados pela vítima, deveria ser
ouvido o perito subscritor do exame, sendo deste a responsabilidade de tais esclarecimentos. Busca, assim, seja concedida a
ordem para que seja indeferida a oitiva das referidas testemunhas. É o relatório. À vista do pedido formulado, dispenso a vinda
de informações e a manifestação do Ministério Público, pois o presente “habeas corpus” merece ser indeferido liminarmente,
nos termos do art. 663 do CPP. Pois bem, a pretensão do impetrante não pode ser alcançada na via estreita do habeas corpus.
Como cediço, o writ, tal como está no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal, é instrumento que se destina a garantir o direito
à liberdade de locomoção do indivíduo, sempre que este sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade individual, por ilegalidade ou abuso de poder, não sendo admitida, portanto, a sua utilização com propósito diverso.
Como primeira condição da ação, deve-se verificar a possibilidade jurídica do pedido, vale dizer, se a liberdade individual está
em jogo. Portanto, não se tratando de liberdade de locomoção, é juridicamente inviável ajuizar o habeas corpus. Dessa forma, é
preciso que exista receio sério e fundado de que o indivíduo venha a sofrer ou está sofrendo um constrangimento ilegal no seu
direito de locomoção e este não é o caso dos autos, haja vista que a impetração não está relacionada ao direito tutelado pelo
remédio constitucional. Com efeito, não há qualquer elemento que nos conduza ao entendimento de ilegalidade ou abusividade
na constrição da liberdade de ir e vir da paciente, nos termos dos artigos 647 e 648 do CPP. Não se verificou ilegalidade
manifesta ou constrangimento ilegal a ser sanada por essa via. Nesse sentido: “(...) 1. Pelo art.5°, inciso LXVIII, da Constituição
da República, condiciona-se a concessão de habeas corpus às situações nas quais alguém sofra ou esteja ameaçado de
sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie em
exame. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 133753 AgR/DF, Tribunal Pleno, rel. Cármen Lúcia, 02.06.2016,
m.v) “(...) Vale, ainda, lembrar que a Corte, igualmente, não admite o habeas corpus quando se pretende discutir questões
alheias à privação da liberdade de locomoção. Precedentes.” (RHC 120571/RJ,C 1ª. T, rel. Dias Toffoli, 11.03.2014, v.u). Diante
do exposto, liminarmente, indefere-se a impetração. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Defensoria Pública do Estado
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