Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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Conceicao Bela - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Através da r. sentença proferida nas folhas 130/133 do
processado (cujo relatório fica aqui adotado), o d. Juízo da 29ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, da Comarca
de São Paulo, entendeu por bem declarar a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória e, por via
de consequência, condenar o sentenciado José Mário da Conceição Bela à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial
aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente
na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por suposta
infração ao disposto no artigo 304, combinado com o artigo 297, “caput”, ambos do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs
recurso de apelação, cujas razões recursais se encontram nas folhas 137/140, através das quais pretende a absolvição, já que
entende inexistir nos autos prova suficiente para manutenção do édito condenatório proferido e, também, por não ter restado
configurado o crime atribuído ao apelante. O Ministério Público ofereceu as contrarrazões constantes das folhas 146/148,
através das quais pretende a manutenção do julgado. Em parecer lançado nas folhas 164/168, a d. Procuradoria de Justiça
opina pelo desprovimento do apelo. Posteriormente, através do v. acórdão proferido nas folhas 170/175 do processado, esta
Colenda Câmara, por votação unânime, determinou a conversão do julgamento em diligência para que fosse dada oportunidade
ao Ministério Público e à defesa para que se manifestassem nos autos acerca da aplicabilidade ou não do chamado “acordo de
não persecução penal”, instituído no ordenamento jurídico pela Lei Federal nº 13.964/2019. A defesa técnica manifestou-se na
folha 190 noticiando “possível interesse defensivo na celebração de ANPP. A anuência, no entanto, só poderá ser emitida após
o conhecimento das condições da proposta a ser apresentada oportunamente pelo Ministério Público, ouvido pessoalmente o
acusado”. Por sua vez, o órgão do Ministério Público do Primeiro Grau de Jurisdição peticionou nas folhas 199/206 dos autos,
no sentido de não formular proposta de acordo de não persecução penal ao sentenciado, por entender, em síntese, tratar-se
de instituto inaplicável na espécie. É o relatório do necessário. DECIDO. Infelizmente, os autos não se encontram prontos para
receber um julgamento. Há necessidade da abertura de vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentação do
necessário parecer, inclusive, diante do trânsito em julgado do acórdão de folhas 170/175 para as duas partes do processo
(certificado na folha 194), observando desde já que a questão da retroação benéfica da lei penal está acobertada pelo trânsito
em julgado aqui referido, em virtude do conteúdo do acórdão mencionado. Assim sendo, salvo melhor juízo, a manifestação do
Ministério Público de primeiro grau de jurisdição de folhas 199/206 viola a garantia do trânsito em julgado aqui especificado e
a autoridade daí decorrente da decisão referida e produzida por unanimidade nesta 12a. Câmara de Direito Criminal. Assim, a
manifestação em primeiro grau por parte do “Parquet” deveria ter se restringido apenas quanto às disposições legais do novo
instituto previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Assim, converto o julgamento em diligência, para ser dada vista à
douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Com a juntada do parecer, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heitor Donizete
de Oliveira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mariane Vinche Zampar (OAB: 246507/SP)
(Defensor Público) - 7º Andar
DESPACHO
Nº 2020.8.26.0000">2178310-96.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Impette/Pacient: Andre
Borges Clemente - Impetrado: Ilmo sr. Delegado de Polícia da Delegacia da Polícia Civil - CENTRAL DE POLICIA JUDICIÁRIA
- CPJ da Comarca de Mogi Gua - Vistos. O advogado André Borges Clemente, em benefício próprio, impetra “habeas corpus”
com pedido de liminar e aponta como autoridades coatoras os Delegados de Polícia Civil da Central de Polícia Judiciária CPJ,
da Comarca de Mogi Guaçu. Alega sofrer constrangimento ilegal diante de indevida violação de sigilo telefônico e apreensão de
aparelho de telefone celular sem a necessária ordem judicial. Busca, assim, o trancamento de inquérito policial em que figura
como investigado pelo delito de ameaça, diante da ausência de justa causa. Indefiro liminarmente o processamento do “writ”.
Incompetente este E. Tribunal para apreciação do pedido, uma vez que indicadas como autoridades coatoras os Delegados
de Polícia responsáveis pelas investigações. Dessa forma, cabe ao Juízo da Vara Criminal de Mogi-Guaçu a análise do acerto
ou não da determinação. Feita as anotações de praxe, ao arquivo. São Paulo, 31 de julho de 2020. VICO MAAS Relator Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Andre Borges Clemente (OAB: 403988/SP) - 7º Andar
DESPACHO
Nº 2020.8.26.0000">0012419-57.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impette/Pacient: John Lennon
Leme dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por John Lennon Leme dos Santos, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho. Descreve o paciente que é processado por tráfico
de drogas, contudo não praticou o delito que lhe é importado afirmando ser acusado injustamente. Requer, ao que se dessume,
que lhe seja concedido o direito de responder em liberdade. É caso de indeferir, monocráticamente, o presente remédio heróico.
Isso porque trata-se de pedido idêntico ao habeas corpus sob número 0011650-49 2020, cuja liminar foi analisada indeferida
nesta data. Assim, inexistindo razão para tramitação de dois pedidos idênticos, monocraticamente, indefiro o presente writ.
Portanto, monocraticamente JULGO EXTINTO estes autos, sem julgamento do mérito, prosseguindo-se no feito nº 0011650-49
2020.8.26.0000 Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 30 de março de 2020. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 7º Andar
Nº 0012567-68.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impette/Pacient: LUIZ GUSTAVO
DE OLIVEIRA - Vistos. Luiz Gustavo de Oliveira impetra, em nome próprio, ordem de habeas corpus apontando como autoridade
impetrada o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu. Descreve o impetrante que foi condenado pelo
juízo a aquo pela prática de tráfico, afirmando que teria recebido uma reprimenda injusta. Busca, assim, a redução de suas
penas ao patamar mínimo legal e postula por dar celeridade à análise de seu recurso. Pois bem. Inicialmente, em consulta ao
sistema intranet, verifico que a matéria aqui discutida busca a reanálise do conjunto probatório, o que não é admitida peal via
estreita do habeas corpus. Nesse sentido, conforme já consolidou o Superior Tribunal de Justiça, “o habeas corpus é ação de
rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento
de provas”. Dessa forma, tal pretensão pode ser apresentada por meio de apelação ou revisão criminal, oportunidade em que
as provas e a sansão penal aplicada ao paciente poderão ser adequadamente reapreciados. E, nesse sentido, em consulta aos
autos de origem, verifica-se que a defesa recorreu em 20 de fevereiro último perante a autoridade apontada como coatora, de
forma que não há, por ora, qualquer indício de excesso de prazo na tramitação do recurso. Assim, monocraticamente JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Intime-se e, após cumprido o determinado supra, arquive-se. São Paulo, 29 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º